Art. 1º Ficam instituídas as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS nos imóveis relacionados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os projetos de ocupação nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, deverão observar as diretrizes específicas estabelecidas pelo Plano Diretor Democrático e Leis correlatas, bem como pelo planejamento das Secretarias Municipais competentes, em função do interesse social, das características do imóvel e da sua localização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.