Câmara de São Simão

Câmara de São Simão

Município de São Simão

LEI Nº 437, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN - e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Simão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, com a finalidade de administrar os procedimentos de cobrança das multas de trânsito e demais receitas do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário - DEMENTRAN.
Art. 2º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, relativas às Multas de Trânsito, conforme estabelece a Deliberação nº 33 "ad referendum" de 03 de abril de 2002, referendada pela resolução 191 de 16 de fevereiro de 2006, nos artigos 1º e 2º, ambas do CONTRAN, será aplicada exclusivamente em projetos de:
I - sinalização:
II - engenharia de tráfego e de campo;
III - policiamento e fiscalização;
IV - educação de trânsito.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo Município, e ainda as provenientes de:
I - repasses da União;
II - repasses do Estado;
III - arrecadação pelo próprio Município;
IV - repasses do IPVA;
V - receitas do sistema de estacionamento rotativo nas vias.
Art. 4º - Será depositado, mensalmente, conforme determinado no Artigo 320 do Código Brasileiro de Trânsito (regulamentado pela Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do DENATRAN), na conta de Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, o percentual de 5% (cinco por cento) do total dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) membros do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Diretor de Trânsito, não farão jus a nenhuma remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 6º - São atribuições do Conselho Diretor de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes de sua área;
II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
III - desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;
IV - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor de Trânsito será nomeado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e terá suas atividades regulamentadas por Regimento Interno próprio.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento do Gabinete do Prefeito em obediência ao princípio da Unidade.
Art. 8º - A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 9º - As Taxas de Serviços prestados pelo Departamento Municipal de Transito e Rodoviário, cujos valores estão expressos em reais no Código Tributário Municipal, são compatíveis com a realidade sócio-econômica do Município.
Art. 10 - Para todos os serviços prestados serão emitidas as guias de arrecadação, cujo recolhimento será na rede bancária designada na própria guia, sendo que sua emissão e controle ficarão a cargo do DEMETRAN, porém, a movimentação financeira será em conjunto com a Prefeitura.
Art. 11 - A arrecadação das Taxas de Serviços do DEMETRAN, será em uma conta bancária própria, com o título "PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO - DEMETRAN/TAXAS" e os recursos arrecadados serão aplicados na cobertura das despesas de funcionamento em geral, aquisição de veículos, equipamentos e materiais necessários à execução dos trabalhos.
Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, matérias relacionadas à presente Lei e que eventualmente não esteja contemplado em seu contexto.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Lago Azul, em São Simão, Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de Setembro do ano de dois mil e onze (19/09/2011). Francisco de Assis Peixoto Prefeito

Lista de anexos:

Lei n 437-2011