Câmara de São Simão

Câmara de São Simão

Município de São Simão

LEI Nº 450, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar permuta, forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Simão, Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a adotar as providências necessárias e cabíveis, para permutar os seguintes imóveis, de propriedade do MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO GO, com Matrícula no CRI sob o nº 1.805, Fl. 33, Livro 2-J, localizados na Quadra 38 (Lotes 03,04,15,16,17,18,19,20,21,22); e Quadra 37 (Lotes 02,03) do Bairro Jardim Lago Azul, nesta Cidade, avaliados previamente por R$ 253.077,76 (Duzentos e cinquenta e três mil e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), com área total de 5.181,44m² (Cinco mil e cento e oitenta e um vírgula quarenta e quatro metros quadrados), pelos seguintes imóveis de propriedade do Espólio de JOSÉ MACEDO DE LACERDA, com Matrícula sob o nº 1.693, Fl. 85, Livro 3-B, localizados no Distrito de Itaguaçu, nesta Cidade: Quadra 20 (Lotes 07, 15, 25); Quadra 21 (Lotes 23,24,25); Quadra 24 (Lotes 03,06,10014,19); Quadra 25(Lotes 08,09,11,18); Quadra 26(Lotes 16,18,19); Quadra 27 (Lotes 04,08,11,12,14,15); Quadra 28 (Lotes 02,05,11,13,18,22,23,24); Quadra 29 (Lotes 01,02,15,16,17,18); Quadra 30 (Lotes 02,03,17,23,24,25,29); Quadra 31 (Lotes 01,03,17,19,23,24,25); Quadra 32 (Lotes 17,21,22,25); Quadra 33 (Lotes 04,12,13,19,20,23,24); Quadra 49 (Lotes 05,06,07,08,10,14,16); Quadra 51 (Lotes 01,04,05,06,07,11,12,13); Quadra 53 (Lotes 01,02,03,04,05,06); Quadra 67 (Lotes 01,02,03); Quadra 68 (Lotes 04,05,06,09,11,12,13,16,20,21,22,23,24,25,26); Quadra 69 (Lotes 04,06,07,08,09,10,11,14,15,16,21,22); avaliados previamente, para fins de regularização fundiária, em R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º. A efetivação da permuta dos imóveis descritos no Artigo 1º desta Lei por meio de Escritura Pública, somente poderá ser formalizada após a conclusão do inventário dos bens do Espólio de José Lacerda Macedo e o competente registro dos formais de partilha.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do Art. 215, do Código Tributário do Município de São Simão, proceder a transação dos créditos tributários referente ao débito do IPTU devido pelo Espólio de José Lacerda Macedo.
§ 1º. O Município poderá receber bens imóveis situados no Distrito de Itaguaçu, em pagamento dos tributos municipais, cujos débitos serão apurados e confessados e se referem, exclusivamente, a períodos anteriores à aprovação desta Lei.
§ 2º. Os bens imóveis que serão recebidos em pagamento dos tributos municipais destinar-se-ão aos programas municipais de moradia popular.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e onze (19/12/2011). Francisco de Assis Peixoto Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 450-2011