Art. 1º. Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a adotar as providências necessárias e cabíveis, para permutar os seguintes imóveis, de propriedade do MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO GO, com Matrícula no CRI sob o nº 1.805, Fl. 33, Livro 2-J, localizados na Quadra 38 (Lotes 03,04,15,16,17,18,19,20,21,22); e Quadra 37 (Lotes 02,03) do Bairro Jardim Lago Azul, nesta Cidade, avaliados previamente por R$ 253.077,76 (Duzentos e cinquenta e três mil e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), com área total de 5.181,44m² (Cinco mil e cento e oitenta e um vírgula quarenta e quatro metros quadrados), pelos seguintes imóveis de propriedade do Espólio de JOSÉ MACEDO DE LACERDA, com Matrícula sob o nº 1.693, Fl. 85, Livro 3-B, localizados no Distrito de Itaguaçu, nesta Cidade: Quadra 20 (Lotes 07, 15, 25); Quadra 21 (Lotes 23,24,25); Quadra 24 (Lotes 03,06,10014,19); Quadra 25(Lotes 08,09,11,18); Quadra 26(Lotes 16,18,19); Quadra 27 (Lotes 04,08,11,12,14,15); Quadra 28 (Lotes 02,05,11,13,18,22,23,24); Quadra 29 (Lotes 01,02,15,16,17,18); Quadra 30 (Lotes 02,03,17,23,24,25,29); Quadra 31 (Lotes 01,03,17,19,23,24,25); Quadra 32 (Lotes 17,21,22,25); Quadra 33 (Lotes 04,12,13,19,20,23,24); Quadra 49 (Lotes 05,06,07,08,10,14,16); Quadra 51 (Lotes 01,04,05,06,07,11,12,13); Quadra 53 (Lotes 01,02,03,04,05,06); Quadra 67 (Lotes 01,02,03); Quadra 68 (Lotes 04,05,06,09,11,12,13,16,20,21,22,23,24,25,26); Quadra 69 (Lotes 04,06,07,08,09,10,11,14,15,16,21,22); avaliados previamente, para fins de regularização fundiária, em R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º. A efetivação da permuta dos imóveis descritos no Artigo 1º desta Lei por meio de Escritura Pública, somente poderá ser formalizada após a conclusão do inventário dos bens do Espólio de José Lacerda Macedo e o competente registro dos formais de partilha.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do Art. 215, do Código Tributário do Município de São Simão, proceder a transação dos créditos tributários referente ao débito do IPTU devido pelo Espólio de José Lacerda Macedo.
§ 1º. O Município poderá receber bens imóveis situados no Distrito de Itaguaçu, em pagamento dos tributos municipais, cujos débitos serão apurados e confessados e se referem, exclusivamente, a períodos anteriores à aprovação desta Lei.
§ 2º. Os bens imóveis que serão recebidos em pagamento dos tributos municipais destinar-se-ão aos programas municipais de moradia popular.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.