Câmara de São Simão

Câmara de São Simão

Município de São Simão

LEI Nº 464, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

Fixa os subsídios dos vereadores, prefeito e vice-prefeito, bem como dos secretários municipais, para a Legislatura de 01/01/2013 a 31/12/2016, e dá outras providências.

O Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, fulcrado no que dispõe o artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, em harmonia com a Lei Complementar 101/2000; e art. 68 da Constituição do Estado de Goiás; as Resoluções Normativas nº 007/2004 e 001/2005, e artigos 16 e 18, inciso IV, art. 24 § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município, c/c artigo 14, parágrafo único, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, fixado o subsidio dos Vereadores, para a legislatura subsequente, período de 01/01/2013 à 31/12/2016, em R$ 6.012,60 (Seis mil e doze reais e sessenta centavos), 30% (Trinta por cento), daquele estabelecido em espécie a qualquer título para os Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar o montante de 5% (Cinco por cento) da receita do Município, apurada mensalmente, observada ainda, as disposições do § 3º, do artigo 68 da Constituição Estadual, e ainda os artigos 2º e 3º, bem como o inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 7º da Resolução Normativa nº 007/2004 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º - Fica fixada ao Presidente da Câmara Municipal, uma parcela indenizatória de representação, que será paga mensalmente, desde que efetivamente em exercício do cargo, de R$ 3.006,30 (Três mil e seis reais e trinta centavos), 50% (cinquenta por cento) de seu subsidio, como Vereador(a), nos termos que preceitua o § 1º do artigo 7º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 3º - Fica fixado para o Prefeito(a) Municipal o subsídio no valor correspondente a R$ 20.042,00 (Vinte mil e quarenta e dois reais), 100% (Cem por cento) do subsidio do Deputado Estadual, a qualquer título, limitado a 20% (Vinte por cento) da média da receita efetivamente arrecadada pelo Município nos últimos 02 (dois) anos, conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, e § 4º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 4º - Fica fixado para o Vice-Prefeito(a) Municipal, o subsídio no valor de R$ 10.021,00 (Dez mil e vinte e um reais), 50% (Cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito (a) Municipal, previsto nos termos e na forma do artigo anterior, conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, artigo 1º e § 4º, inciso II do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 5º - Os Vereadores quando convocados pelo Prefeito(a) Municipal, no período de recesso parlamentar, para realização de sessões extraordinárias, fará jus à percepção de indenização no valor de R$ 1.202,52 (Um mil e duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), 20% (Vinte por cento) do subsídio mensal, limitada a três sessões por convocação.
Art. 6º - A indenização ordinária dos Vereadores será sempre proporcional ao número de sessões a que comparecer.
Parágrafo Único - A ausência de qualquer Vereador à sessão ordinária somente poderá ser justificada pela Presidência ou pelo Primeiro Secretário até o limite de uma sessão mensal, se o pedido respectivo for feito até o início da sessão.
Art. 7º - Ficam fixados os subsídios dos Secretários Municipais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, e § 4º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 8º - Fica assegurado ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores (as) e Secretários (as), o 13º salário, conforme prevê a Lei Orgânica do Município.
Art. 9º - Fica assegurado ao Prefeito (a), Vice-Prefeito(a), Vereadores(as) e Secretários (as), mediante Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a revisão geral anual dos seus subsídios, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando seus efeitos para 01/01/2013, e revogadas as disposições em contrário.
Francisco de Assis Peixoto Prefeito

Lista de anexos:

Lei n 464-2012