Câmara de São Simão

Câmara de São Simão

Município de São Simão

LEI Nº 729, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre restrição de trafego de veículos pesados no perímetro urbano do Município de São Simão, e dá outras Providencias.

A Câmara Municipal de São Simão, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a circulação de veículos e caminhões pesados, inclusive manobras de retorno, com PBT (Peso Bruto Total) acima de 23 (vinte e três) toneladas, no perímetro urbano de São Simão.
§ 1º. Ficam excetuados da proibição prevista no caput os veículos e caminhões destinados aos seguintes serviços:
I - cargas e descarga de produtos;
II - corpo de bombeiros;
III - obras e serviços de emergência;
IV - coleta e transporte de lixo e outros serviços emergenciais de saúde;
V - socorro mecânico - guincho;
VI - remoção de entulho com caçambas;
VII - obras e serviços de infraestrutura urbana;
VIII - caminhões e máquinas pesadas da patrulha mecanizada da frota municipal, estadual ou federal;
IX - mudanças;
X - sinalização de trânsito;
XI - ônibus de transporte coletivo de passageiros, públicos ou particulares;
XII - manutenção de emergência em residências e vias públicas, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e abastecimento de água.
§ 2º. Fica autorizado o tráfego de veículos pesados, acima do PBT (Peso Bruto Total) previsto no caput do artigo 1º, nos distritos industriais municipais localizados no perímetro urbano.
§ 3º. O Poder Executivo, por meio do Departamento Municipal de Trânsito DEMETRAN, deverá determinar e indicar os locais para as manobras de retorno, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 2º - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos e caminhões pesados, veículos com PBT (Peso Bruto Total) acima de 23 (vinte e três) toneladas, em bairros residenciais e comerciais do perímetro urbano de São Simão.
Art. 3º - O descumprimento das proibições previstas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa em conformidade com o Código Tributário Municipal e o Código de Obras e Posturas, por infração, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor.
Art. 4º - A fiscalização e aplicação das sanções ficam a cargo da Polícia Militar e do Departamento Municipal de Trânsito - DEMETRAN que, não sendo comprovado pelo condutor estar o veículo dentro do Peso Bruto Total - PBT estabelecido na presente lei, poderão conduzir o veículo até o equipamento de pesagem (balança rodoviária) mais próximo, onde o veículo será vistoriado, arcando o condutor com todas as despesas.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com órgãos de fiscalização de Trânsito, DETRAN/GO e outros, para utilização de balança móvel nas blitz realizadas ao longo do perímetro estabelecido na presente Lei.
Art. 6º - A aplicação desta lei não exclui as disposições da lei federal relativo às normas de trânsito, podendo ser cumuladas as sanções.
Art. 7º - Havendo algum motivo de força maior ou estado de emergência, devidamente justificado e comprovado, poderá, excepcionalmente, o Poder Executivo, via Decreto, autorizar a passagem de veículos pesados pelo perímetro urbano, ainda que excedendo o Peso Bruto Total - PBT estabelecido nesta lei.
Art. 8º - O Município de São Simão, através do Poder Executivo, ficará encarregado de orientar os motoristas e sinalizar as vias as quais ora se limita o tráfego.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar placas indicativas para sinalização ao longo do perímetro urbano.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, aos quinze dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte (15/06/2020). Wilber Floriano Ferreira Prefeito

Lista de anexos:

Lei n 729-2020