Art. 1º - Fica proibida a circulação de veículos e caminhões pesados, inclusive manobras de retorno, com PBT (Peso Bruto Total) acima de 23 (vinte e três) toneladas, no perímetro urbano de São Simão.
§ 1º. Ficam excetuados da proibição prevista no caput os veículos e caminhões destinados aos seguintes serviços:
I - cargas e descarga de produtos;
II - corpo de bombeiros;
III - obras e serviços de emergência;
IV - coleta e transporte de lixo e outros serviços emergenciais de saúde;
V - socorro mecânico - guincho;
VI - remoção de entulho com caçambas;
VII - obras e serviços de infraestrutura urbana;
VIII - caminhões e máquinas pesadas da patrulha mecanizada da frota municipal, estadual ou federal;
IX - mudanças;
X - sinalização de trânsito;
XI - ônibus de transporte coletivo de passageiros, públicos ou particulares;
XII - manutenção de emergência em residências e vias públicas, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e abastecimento de água.
§ 2º. Fica autorizado o tráfego de veículos pesados, acima do PBT (Peso Bruto Total) previsto no caput do artigo 1º, nos distritos industriais municipais localizados no perímetro urbano.
§ 3º. O Poder Executivo, por meio do Departamento Municipal de Trânsito DEMETRAN, deverá determinar e indicar os locais para as manobras de retorno, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 2º - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos e caminhões pesados, veículos com PBT (Peso Bruto Total) acima de 23 (vinte e três) toneladas, em bairros residenciais e comerciais do perímetro urbano de São Simão.
Art. 3º - O descumprimento das proibições previstas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa em conformidade com o Código Tributário Municipal e o Código de Obras e Posturas, por infração, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor.
Art. 4º - A fiscalização e aplicação das sanções ficam a cargo da Polícia Militar e do Departamento Municipal de Trânsito - DEMETRAN que, não sendo comprovado pelo condutor estar o veículo dentro do Peso Bruto Total - PBT estabelecido na presente lei, poderão conduzir o veículo até o equipamento de pesagem (balança rodoviária) mais próximo, onde o veículo será vistoriado, arcando o condutor com todas as despesas.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com órgãos de fiscalização de Trânsito, DETRAN/GO e outros, para utilização de balança móvel nas blitz realizadas ao longo do perímetro estabelecido na presente Lei.
Art. 6º - A aplicação desta lei não exclui as disposições da lei federal relativo às normas de trânsito, podendo ser cumuladas as sanções.
Art. 7º - Havendo algum motivo de força maior ou estado de emergência, devidamente justificado e comprovado, poderá, excepcionalmente, o Poder Executivo, via Decreto, autorizar a passagem de veículos pesados pelo perímetro urbano, ainda que excedendo o Peso Bruto Total - PBT estabelecido nesta lei.
Art. 8º - O Município de São Simão, através do Poder Executivo, ficará encarregado de orientar os motoristas e sinalizar as vias as quais ora se limita o tráfego.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar placas indicativas para sinalização ao longo do perímetro urbano.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.