DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2021, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I - Das prioridades e metas da administração pública municipal e das metas fiscais;
II - Da estrutura e organização dos orçamentos;
III - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do município;
V - Das despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - Das disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas neste artigo as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário seguinte, a título de receitas e despesas.
§ 2º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 3º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - As ações relativas à saúde e assistência social;
II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de beneficio;
III - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - As despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto da Lei;
III - Consolidação dos quadros orçamentários;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
§ 1º. Integrará a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos de acordo com a portaria STN nº 5 de agosto de 2015;
III - Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - Da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos recursos;
V - Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI - Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - Da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII - Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - Da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - Da estimativa da receita do orçamento fiscal, isolada, e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - Das despesas e receitas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV - Da distribuição da receita e da despesa por função de governo do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente;
XV - Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - Do quadro geral da receita do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX - Da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XX - Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 8º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e alterações posteriores, do Ministério do Orçamento e Gestão. Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - O orçamento a que pertence;
II - O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a valores correntes.
Art. 10. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível para cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2021, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 12. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 15. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
§ 1º - A lei orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da federação.
§ 2º - A realização das despesas mencionadas no parágrafo primeiro somente poderá se efetivar desde que comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2020, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 17. Não poderão ser programados novos projetos:
I - Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 18. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas na da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III - Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
§ 1º. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 22. O Poder Executivo emitirá como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2021, poderá vir a ser beneficiada por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxilio.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados através de decreto do Poder Executivo Municipal para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 25. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 26. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 27. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV - Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 28. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I - Serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivos e Legislativos, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, em 2020 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 32. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de educação, segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 35. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para o Poder Executivo e Legislativo, estabelecido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, nos respectivos Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 37. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades. financiados por estes recursos.
Art. 38. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n. 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, excetuando:
I - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I - Redução de investimentos programados com recursos próprios.
II - Eliminação de despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - Redução de gastos com combustíveis;
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29A, da Constituição Federal.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida; e
III - Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 48 - Na elaboração da proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 49 - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 86% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, assim como, usar excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.