Art. 1º Observar-se-ão. quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2025, e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das receitas; e
III - Diretrizes das despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Seção I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c. do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320.
Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei, e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 7º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos e das provenientes de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos e das provenientes de transferências constitucionais, na manutenção da saúde básica.
Art. 9º O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do IPVA, do ITR, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10. São receitas do Município:
I - Os tributos de sua competência;
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás;
III - O produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens móveis e imóveis;
VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores;
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores;
III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento industrial, agropastoril e Prestacional do município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2000;
VI - Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025;
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101, e na Lei Orçamentária.
I - Corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
II - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecida em até 5%.
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
III - Autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, e Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica;
IV - Autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida;
V - Autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de despesa para o exercício de 2025, para atendimento e adequação às NBCASP Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
VI - Autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim. vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar nº 101;
VII - Autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo, e
VIII - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais previstos para o exercício de 2025, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320.
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de Lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal. pelos poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciária do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios, e
XI - Os investimentos e inversões financeiras.
Art. 18. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive máquina administrativa;
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, e
VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo 18 com observância das metas e objetos a serem programadas no PPA.
Art. 19. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei.
Parágrafo Único. A presente Lei altera as prioridades constantes no Plano Plurianual para o exercício de 2025, conforme os programas descritos no anexo I desta Lei.
Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2025, orientado no que segue:
I - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas;
III - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone;
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:
a) Redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular funcionamento;
b) Redução dos gastos com terceirizados;
c) Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) Redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) Redução de gastos com pessoal não estável, e
f) Redução de gastos com pessoal estável.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101.
Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, 153 relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, inciso Il do art. e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de SÃO SIMÃO, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e entidades.
Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017.
Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - Do orçamento fiscal; e
IV - Das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas no art. 33 serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 36. A renúncia de receita compreenderá:
I - A anistia;
II - A remissão de débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança;
III - O subsídio;
IV - O crédito Presumido;
V - Concessão de isenção em caráter não geral;
VI - Diminuição de alíquota, e
VII - Redução da base de cálculo.
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que compreenda renúncia de Receita deverá:
I - Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) Demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) Estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, por meio do aumento de Receita, proveniente:
1. Da elevação de alíquota;
2. Da ampliação da Base de Cálculo;
3. Da criação de Tributo.
Art. 38. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 36 e 37, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei específica.
Art. 39. A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão admitidas desde que:
I - Sejam compatíveis com a presente Lei, e
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Pagamento do serviço da dívida pública;
c) Transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares;
d) Despesas referentes a vinculações constitucionais obrigatórias com educação e saúde;
III - Sejam relacionadas:
a) À correção de erros ou omissões;
b) Aos dispositivos do texto do projeto de Lei.
Parágrafo Único. Não serão admitidas emendas ao orçamento, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
SEÇÃO II
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS
POR EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS
POR EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 41. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas, nos termos dispostos no do art. 54 a da Lei Orgânica do Município de São Simão, no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços público de saúde.
§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o caput deste artigo, observado o Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 3º O montante que trata o § 2º deste artigo será distribuído equitativamente entre os parlamentares municipais, que destinarão os recursos para execução do objeto de suas emendas individuais.
§ 4º Os recursos das emendas impositivas com idêntica destinação, propostas por múltiplos vereadores, serão deduzidos proporcionalmente da cota individual de cada parlamentar.
§ 5º Os autores das emendas individuais referidas neste artigo deverão indicar os beneficiários específicos, sendo esses públicos ou entidades privadas e conveniadas. sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, bem como deverão indicar a ordem de prioridade para efeito de aplicação dos limites de execução.
§ 6º A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública municipal, estadual ou federal.
§ 7º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, impondo-se a execução de todas as programações referentes às emendas impositivas dentro do exercício financeiro.
Art. 42. Serão considerados impedimentos de ordem técnica à realização da despesa referente à emenda de execução obrigatória:
I - Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão executor ou com a finalidade da ação orçamentária;
II - Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional do beneficiário;
III - Incompatibilidade do valor proposto com o custo da execução do objeto, considerando o projeto e/ou os valores de mercado:
IV - Ausência de indicação, por parte do autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e do respectivo valor da emenda:
V - Desistência expressa do autor da emenda individual, e
VI - Emendas parlamentares que demandem outros investimentos de capital para sua consecução.
Parágrafo Único. Não constitui impedimento de ordem técnica:
I - A indevida classificação da Modalidade de Aplicação, competindo aos órgão executores realizar os ajustes necessários no módulo de execução orçamentária;
II - A indevida classificação do Grupo de Natureza de Despesa, competindo aos órgãos executores realizar os ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, mediante autorização do autor da emenda;
III - A alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objetivo pretendido ou adquirir ao menos uma unidade completa, e
IV - Qualquer situação que não cause efetivo prejuízo ou impedimento à execução satisfatória da programação;
Art. 43. Somente o autor da emenda, relacionada com o impedimento de ordem técnica, ainda que licenciado ou legitimamente afastado do mandato, poderá propor, nas hipóteses legais, indicação de remanejamento ao Poder Executivo.
Art. 44. Para fins do atendimento do disposto neste Capítulo, o Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá, no Programa Reserva de Contingência, reserva referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por emendas Individuais impositivas.
Art. 45. Sancionada a Lei Orçamentária Anual, independentemente de qualquer provocação do autor da emenda, o Poder Executivo é obrigado a iniciar os procedimentos administrativos necessários para a execução das emendas individuais impositivas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deve adotar todos os meios e as medidas necessárias à execução das programações referentes às emendas individuais impositivas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 47. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2025, será encaminhado à Câmara Municipal até quatro meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 48. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei específico visando, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação. transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - De pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101, e
II - Pagamento do serviço da dívida.
Art. 51. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 52. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.