Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, por força desta lei, autorizado a realizar procedimento licitatório com vistas à aquisição de 01 (uma) pá carregadeira, potência máxima de 125 HP, com peso operacional mínimo de 10.000 kg, com caçamba capacidade mínima 1,9 m³, à diesel, zero hora; 01 (uma) retroescavadeira 4x4, potência mínima de 85 HP, com peso operacional mínimo de 6,8 toneladas, com caçamba frontal capacidade mínima de 1 m³, zero hora; 04 (quatro) caminhões com ou sem caçambas basculantes, para atender as necessidades operacionais da Administração Municipal, nos termos do inciso II, do § 7º, do art. 15, Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93 e modificações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei Federal nº 8883/94, de 08/06/94, publicada no DOU do dia 09/06/1994, Lei Federal nº 8987, de 13/02/1995, bem como as introduzidas pela Medida Provisória nº 1531-13, de 11/12/1997, cuja redação final e definitiva foi dada pela Lei Federal n° 9648, de 27/05/1998.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo poderá contrair empréstimos e operações de crédito, nos termos do inciso II, do art. 17, da Lei Orgânica Municipal, bem assim alienar, de seu patrimônio uma retroescavadeira Fiat Allis, de propriedade do município e em desuso, por não mais atender as necessidades precípuas da Administração Municipal, podendo inclusive oferecê-la em permuta ao licitante vencedor do Certame, na proposta financeira de vendas dos bens a serem adquiridos.
§ 1º O bem constituído da retroescavadeira Fiat Allis deverá ser ofertada em permuta, pelo valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Avaliação Prévia procedida pela Comissão Permanente de Licitação.
§ 2º Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e operações de crédito, até o valor total dos bens a serem adquiridos nos termos do artigo anterior, pelo prazo máximo de 09 (nove) meses, devendo ocorrer a quitação dentro do presente Exercício de 2003, nos termos do inciso IV, do art. 15, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93 e modificações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei Federal nº 8883/94, de 08/06/94, publicada no DOU do dia 09/06/1994, Lei Federal nº 8987, de 13/02/1995, bem como as introduzidas pela Medida Provisória nº 1531-13, de 11/12/1997, cuja redação final e definitiva foi dada pela Lei Federal nº 9648, de 27/05/1998.
§ 3º A operação de crédito referida neste artigo, especialmente no parágrafo anterior, poderá ser realizada através de instituições financeiras ou diretamente pelo licitante vencedor do Certame, caso ocorra essa possibilidade.
Art. 3º Para a aquisição dos bens autorizados na presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, sempre que possível, a realizar as compras, com atendimento ao que preceitua o inciso I, do art. 15, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93 e modificações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei Federal nº 8883/94, de 08/06/94, publicada no DOU do dia 09/06/1994, Lei Federal nº 8987, de 13/02/1995, bem como as introduzidas pela Medida Provisória nº 1531-13, de 11/12/1997, cuja redação final e definitiva foi dada pela Lei Federal nº 9648, de 27/05/1998, procurando atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, acorrendo à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o novo Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores, que deverão ser empenhadas prévia e estimativamente, nos termos do artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964 e modificações posteriores.
Parágrafo único. Se necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais de natureza Suplementar e/ou Especial, nos termos do art. 40, 41, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, para os fins de mister, até o limite do valor da aquisição dos bens autorizados na presente Lei.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos da presente Lei, fica atribuídas às Secretaria Municipal de Administração, em harmonia com a Secretaria Municipal de Finanças, a adoção das providências complementares e comportáveis ao fim deste mister.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.