Art. 1º Fica, nos termos e condições da presente Lei, autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a celebrar Convênio com a Secretaria Estadual de Segurança Pública/Polícia Militar do Estado de Goiás, para a aquisição de dois veículos, para servir no Destacamento da Polícia Militar do Município de São Simão.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá contrair empréstimos e operações de crédito, nos termos do inciso II, do art. 17, da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo máximo de 09 (nove) meses, devendo ocorrer a quitação dentro do presente Exercício de 2003, nos termos do inciso IV, do art. 15, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93 e modificações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei Federal nº 8883/94, de 08/06/94, publicada no DOU do dia 09/06/1994, Lei Federal nº 8987, de 13/02/1995, bem como as introduzidas pela Medida Provisória nº 1531-13, de 11/12/1997, cuja redação final e definitiva foi dada pela Lei Federal nº 9648, de 27/05/1998.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o novo Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964.
Parágrafo único. As despesas autorizadas no presente artigo, limitar-se-ão ao valor máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e, se necessário, acorrerão a conta própria do Crédito Especial a ser aberto, pelo Poder Executivo, segundo o novo Plano de Classificação Funcional Programática e demais disposições contidas, no do inciso II, de seu art. 41, em combinação com o art. 42 e inciso III, do § 1º, do art. 43, todos da Lei Federal no 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.