CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei cria e organiza o cargo de Gestor de Resíduos Sólidos, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico do seu integrante.
CAPÍTULO II
DO GESTOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DO GESTOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º - O cargo de Gestor de Resíduos Sólidos será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 3º - Poderão concorrer ao cargo de Gestor de Resíduos Sólidos, os profissionais com curso superior completo que possuam ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) no respectivo órgão de classe.
Art. 4º - O Gestor de Resíduos Sólidos tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 5º - São atribuições do cargo de Gestor de Resíduos Sólidos:
I - gerir o local de disposição final dos resíduos sólidos;
II - coordenar a implantação da política municipal de resíduos sólidos;
III - promover o arranjo institucional, como regulamento municipal para a limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções;
IV - auditar o cumprimento do regulamento de limpeza pública municipal, das leis, resoluções e outros instrumentos ligados aos resíduos sólidos;
V - criar o Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
VI - estabelecer canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos processos decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da educação ambiental;
VII - promover políticas de redução da Geração de Resíduos Sólidos;
VIII - responder por todas as ações decorrentes da gestão e operação de gerenciamento dos resíduos sólidos do aterro sanitários;
IX - integrar a equipe de elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS;
X - implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, assumindo a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pela execução do referido plano.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 6º - O regime jurídico do Gestor de Resíduos Sólidos é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 333/2010.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 7º - São deveres do Gestor de Resíduos Sólidos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
VI - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 8º. O Gestor de Resíduos Sólidos será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão, Estado de Goiás, será utilizado de modo subsidiário à esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.