Câmara de São Simão

Câmara de São Simão

Município de São Simão

LEI Nº 376, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a criação do cargo de gestor de resíduos sólidos do Município de São Simão, Estado de Goiás e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Simão, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei cria e organiza o cargo de Gestor de Resíduos Sólidos, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico do seu integrante.
CAPÍTULO II
DO GESTOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º - O cargo de Gestor de Resíduos Sólidos será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 3º - Poderão concorrer ao cargo de Gestor de Resíduos Sólidos, os profissionais com curso superior completo que possuam ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) no respectivo órgão de classe.
Art. 4º - O Gestor de Resíduos Sólidos tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 5º - São atribuições do cargo de Gestor de Resíduos Sólidos:
I - gerir o local de disposição final dos resíduos sólidos;
II - coordenar a implantação da política municipal de resíduos sólidos;
III - promover o arranjo institucional, como regulamento municipal para a limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções;
IV - auditar o cumprimento do regulamento de limpeza pública municipal, das leis, resoluções e outros instrumentos ligados aos resíduos sólidos;
V - criar o Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
VI - estabelecer canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos processos decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da educação ambiental;
VII - promover políticas de redução da Geração de Resíduos Sólidos;
VIII - responder por todas as ações decorrentes da gestão e operação de gerenciamento dos resíduos sólidos do aterro sanitários;
IX - integrar a equipe de elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS;
X - implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, assumindo a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pela execução do referido plano.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Art. 6º - O regime jurídico do Gestor de Resíduos Sólidos é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 333/2010.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 7º - São deveres do Gestor de Resíduos Sólidos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
VI - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 8º. O Gestor de Resíduos Sólidos será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão, Estado de Goiás, será utilizado de modo subsidiário à esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, aos dezesseis dias do mês de Novembro de dois mil e dez (16/11/2010). Francisco de Assis Peixoto Prefeito

Lista de anexos:

Lei n 376-2010