CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de São Simão, Estado de Goiás, relativo ao exercício financeiro de 2004, as diretrizes gerais que se trata este Capítulo.
Art. 2º As diretrizes fixadas por esta lei têm a finalidade precípua de permitir que a administração pública municipal possa continuar suas ações visando promover o reequilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações.
Parágrafo único. O equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I - incremento da arrecadação.
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
II - controle de despesas:
a) redução de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do município.
Art. 3º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento de seguridade social.
Art. 4º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que será objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 5º Os programas, atividades e projetos para efeito desta Lei será assim definidos:
Parágrafo único. Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
PROGRAMA - O instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.
PROJETO - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de um governo.
ATIVIDADE - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de um governo.
OPERAÇÕES ESPECIAIS - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, atividades e projetos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO ORÇAMENTO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 8º Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observados as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 9º Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 10. A proposta orçamentaria alocará recursos específicos para os Poderes Executivo e Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 11. O orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas em que o município atue nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 12. Na elaboração do orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.
Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas, observando na fixação das despesas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Na lei Orçamentária anual para 2004, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes
Despesas de Capital
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação publicará, junto à Lei Orçamentária os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 16. A Lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I - Das receitas obedecendo os dispositivos no art. 2.º, § 1º da Lei Federal 4.320 de 17 março de 1964, e demais modificações posteriores.
II - Da natureza da despesa para cada órgão;
III - Da natureza por fonte de recurso para cada órgão.
Parágrafo único. As propostas modificativas do Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta Lei, especialmente o disposto neste artigo.
Art. 17. Constará no projeto da lei orçamentária dotações específicas de transferência de recursos para Fundação Hospitalar de São Simão e FUNDEF, cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais legislação pertinente, especialmente as Portarias editadas pelo Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais.
Art. 19. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 20. Considera-se como receita corrente líquida o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Municipal provenientes de receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.
Art. 21. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) transferências da União, Estado, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programação específicas;
c) despesas referente a vinculações constitucionais.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 22. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, excetuadas as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 23. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 24. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 25. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos e qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos.
Art. 26. O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 27. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais.
Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas no caput fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 28. Na execução da Lei Orçamentária Anual fica autorizado o Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundação Hospitalar e FUNDEF, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria lei, criando se necessário elementos de despesa em cada projeto ou atividade.
Art. 29. Os valores da receita e da despesa apresentada no projeto de lei orçamentária, serão antes do início de sua execução, realinhados para preços de dezembro de 2003, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que vier a substituí-lo, relativo ao período entre os meses de maio a novembro de 2002, incluídos os meses extremos do período.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.