CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de São Simão, Estado de Goiás, relativo ao exercício financeiro de 2001, as diretrizes gerais que se trata este Capítulo.
Art. 2º As diretrizes fixadas por esta lei têm a finalidade precipua de permitir que a administração pública municipal possa continuar suas ações visando promover o reequilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações.
Parágrafo único. O equilibrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I - incremento da arrecadação:
c) aumento real da arrecadação tributária;
d) recebimento da dívida ativa tributária;
II - controle de despesas:
d) redução de despesas com custeio administrativo e operacional;
e) rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
f) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do município.
Art. 3º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento de seguridade social.
Art. 4º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que será objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 5º As atividades e projetos para efeito desta Lei será assim definidos:
Parágrafo único. Cada atividade e projeto identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
ATIVIDADES OPERACIONAIS - São aquelas destinadas ao apoio da organização, ou seja, as que abrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem assim as demais relacionadas com a execução das atividades-fim do setor público;
PROJETO DE AMPLIAÇÃO FÍSICA - São os que visam incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os bens do próprio setor público, ou com os de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores produtivos.
PROJETOS DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS - São os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de obras;
PROJETOS DE APERFEIÇOAMENTO - São os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços, através do desenvolvimento de projetos destinados basicamente a modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor público.
Art. 6º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, atividades e projetos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO ORÇAMENTO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 8º Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observados as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 9º Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 10. A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Executivo e Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 11. O orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 12. Na elaboração do orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta lei.
Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas, observando na fixação das despesas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Na lei Orçamentária anual para 2001, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação publicará, junto à Lei Orçamentaria os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 16. A Lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I - Das receitas obedecendo os dispositivos no Art. 2º, § 1º da Lei Federal 4.320 de 17 março de 1964;
II - Da natureza da despesa para cada órgão;
III - Da natureza por fonte de recurso para cada órgão.
Parágrafo único. As propostas modificativas do Projeto de Lei Orçamentária, bem como no projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta Lei, especialmente o disposto neste artigo.
Art. 17. Constará no projeto da lei orçamentária dotações especificas de transferência de recursos para Fundação Hospitalar de São Simão cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais legislação pertinente.
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais.
Art. 19. No exercício fianceiro de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativos à folha de pagamento do mês de maio de 2000, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 20. Considera-se como receita corrente líquida o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Municipal provenientes de receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.
Art. 21. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
d) dotações para pessoal e seus encargos;
e) transferências da União, Estado, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programação específicas;
f) despesas referente a vinculações constitucionais.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 22. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, excetuadas as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 23. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.