Câmara de São Simão

Câmara de São Simão

Município de São Simão

LEI Nº 034, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2002.

Institui o Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal de São Simão, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Simão, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bemassim a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, sustentado nas disposições contidas no art. 30, inciso I, em combinação com o caput do art. 31, parte final, e o art. 74, da Constituição da República, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica, na forma da presente lei, instituído o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL, bem assim de suas autarquias e fundações, como também dos fundos especiais com contas e orçamentos específicos, neles incluídos o FUNDEF, o Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Controle Interno criado pela presente Lei será estruturado através do Sistema de 01 (um) Controle Central e de Controles Setoriais, sendo 01 (um) Controle para cada secretaria, órgão, fundo, autarquia e fundação, em cada Poder, devendo:
a) cada Controle Setorial responsabilizar-se pelo Controle Interno a que tiver afeto;
b) prestar todas as informações ao Controle Central, para sua sistematização;
c) prestar solidariedade com o Controle Central na efetivação de sua missão institucional;
d) exercer as suas atribuições, subordinadamente ao Secretário Municipal do Controle Interno Central, com afinidade e observância às normas de Controle Interno, de forma harmônica e adequada à consolidação do Sistema.
Art. 2º O Controle Interno de que trata esta Lei terá as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos Orçamentos Municipal;
II - aferir a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direto privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 3º Compete ao SISTEMA DE CONTROLE INTERNO as seguintes atribuições:
I - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000, que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno de cada Poder, respectivamente, no âmbito de suas competências;
III - exercer o controle das operações de créditos, garantias, direitos e haveres do Município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites que trata o art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000;
VI - verificar a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 35, da Constituição da República;
VII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
VIII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000;
IX - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento e no Anexo de Metas Fiscais;
X - acompanhar a execução do orçamento Municipal, com observância ao princípio da unicidade orçamentária;
XI - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos programas e as ações de governo;
XII - acompanhar e controlar a gestão dos recursos públicos municipal, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, respectivamente, a cargo de cada Controle Interno, de cada Poder, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de suvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar, com o auxílio do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, no âmbito de cada Poder, respectivamente, na utilização de recursos públicos municipal, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar ao Sistema de Contabilidade Municipal, para as providências cabíveis;
XIV - os responsáveis pelo Controle Interno Setorial, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Secretário Municipal do Controle Interno Central, que por sua vez dará ciência ao Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, para os fins de mister, sob pena de responsabilidade solidária.
XV - Outras atribuições e deveres que lhe forem cometidas, nos termos da legislação vigente aplicável à espécie.
XVI - exercer o controle dos convênios firmado pelo Município com a União Federal, com os Estados, com o Distrito Federal e com outros Municípios, bem como com Organizações Não-Governamentais, que impliquem em auferimento de receitas ou despesas, com o viso de aferir as conformidades de seus propósitos e planos de trabalho, bem assim as conformidades de suas prestações de contas, discernindo responsabilidades e indicando providências.
XVII - promover o acompanhamento e observar o cumprimento dos termos de ajustes de conduta firmados pelo Município, com o Ministério Público, através da autoridade municipal competente, com o viso de aferir rigorosamente o seu cumprimento, preventivamente para elidir execução compulsória que possa cometer prejuízos aos interesses do Município, discernindo responsabilidades e indicando providências.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Controle Interno Central, do Município de São Simão, que adotará as providências cabíveis, inclusive, dentre elas, a de dar ciência ao Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no que couber.
Art. 4º Serão objeto de controles, específico, do Controle Interno:
I - a execução orçamentária e financeira;
II - o sistema de pessoal ativo e inativo;
III - a incorporação, tombamento e baixa dos bens materiais;
IV - os bens em almoxarifado;
V - as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;
VI - as obras públicas, inclusive reformas;
VII - as operações de crédito;
VIII - os suprimentos de fundos;
IX - as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos.
Art. 5º Fica aberto um crédito especial, no âmbito do Poder Executivo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro do orçamento geral do Município, para o Exercício de 2002, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o Exercício de 2003, em face da implantação do Sistema Municipal do Controle Interno de que trata esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Ficam impedidas de atuar em qualquer função no âmbito do Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo, aquelas pessoas cujas prestações de contas hajam sido reprovadas por Resolução ou Acórdão do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e/ou pela própria Câmara Municipal de São Simão.
Art. 8º Fica criado, dentro da estrutura administrativa do Município, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal do Controle Interno, para o Poder Executivo, no mesmo nível dos demais secretários municipal, e 01 (um) cargo para o Poder Legislativo, aos quais competem exercer a gestão das ações do Sistema, nos respectivos Poderes, de que trata o Art. 1º, da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 01/01/2002, para que surtam todos os seus Jurídicos e legais efeitos.

Gabinete do Prefeito, em São Simão-GO., aos 24 dias do mês de fevereiro de 2002.

José Márcio de Vasconcelos Castro

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 034-2003