Art. 1º Fica, por força e nos termos da presente lei, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a adquirir, imóvel para implantação da USINA DE RECICLAGEM DE LIXO DE SÃO SIMÃO, segundo o regramento da legislação vigente aplicável à espécie, especialmente da Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93 e modificações posteriores, mormente as introduzidas pela Lei Federal nº 8883/94, de 08/06/94, publicada no DOU do dia 09/06/1994, Lei Federal nº 8987, de 13/02/1995, bem como as introduzidas pela Medida Provisória nº 1531-13, de 11/12/1997, cuja redação final e definitiva foi dada pela Lei Federal nº 9648, de 27/05/1998, com observância ao que dispõe o inciso X, de seu art. 24, em combinação com o inciso XII, do art. 17, da Lei Orgânica Municipal, no perímetro urbano da cidade sede de São Simão.
Parágrafo único. O imóvel a ser adquirido e referido neste artigo é constituído de uma gleba de terra com área de 9,68.00 ha a ser desmembrada de uma área maior e comum, situada na Fazenda Sonho 1, entre a Rodovia 02 que dá acesso a Usina Hidrelétrica de São Simão, CEMIG e a BR-364, de propriedade do Espólio do Senhor NELSON MARTINS BORGES, sendo meeira a Sra. NEUSA BARROS BORGES, brasileira, viúva, fazendeira, portadora da C.I nº 1.038.159 SSP/MG e CPF nº 008.370.786-79, residente e domiciliada à Av. Afonso Pena nº 3031, aptº 31, na cidade de Belo Horizonte - MG, e co-proprietário todos os legítimos herdeiros do "de cujus", conforme memorial descritivo em anexo.
Art. 2º O imóvel, descrito no artigo anterior, a ser adquirido, pelo preço de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme avaliação prévia, será pago em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a primeira no ato da assinatura do contrato de compra e venda a ser firmado entre a meeira, Sra. NEUSA BARROS BORGES e todos os legítimos herdeiros do espólio do Sr. NELSON MARTINS BORGES, e o MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO.
Art. 3º As despesas decorrentes da operatividade da presente lei, acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o novo Plano de Classificação Funcional Programática, podendo ainda, se necessário, promover a abertura de crédito especial, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 26 de março de 2003, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, a exequibilidade de seu objeto de mister.