Art. 1º O Artigo 16, da Lei Municipal nº 350, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Por força da presente Lei ficam convalidados os pagamentos dos vencimentos dos servidores que ocupam e/ou ocuparam os cargos de Assessor de Segurança e de Motorista de Representação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. retroagindo seus efeitos aos onze dias do mês de dezembro do ano de 2010, revogadas as disposições em contrário.