TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo Municipal de São Simão, estabelece os órgãos e cargos de provimento em comissão, o vencimento e o quantitativo dos respectivos cargos.
Art. 2º - A Estrutura Organizacional do Poder Legislativo Municipal de São Simão compreende:
I - Órgãos de Apoio à Atividade Política - Parlamentar, com a finalidade de dar sustentação técnica e administrativa ao exercício do mandato dos vereadores e ao exercício das atribuições legais e regimentais dos membros da Mesa.
II - Órgão de Controle Interno é a Controladoria integrada ao Sistema de Controle Interno do Legislativo.
III - Órgãos de Apoio Legislativo, com a finalidade de prestar suporte e a técnica legislativa as atividades próprias do Poder Legislativo do Município.
IV - Órgãos de Gestão Administrativa e Financeira, com a finalidade de prestação de serviços administrativos e financeiros ao Poder Legislativo do Município.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - Órgãos de Apoio à Atividade Político-Parlamentar:
I - GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
1. Chefia de Gabinete.
2. Assessoria de Comunicação.
3. Assessoria Especial.
II - GABINETE DOS VEREADORES:
1. Assessoria Parlamentar.
Art. 4º - Órgão de Controle Interno:
I - DIRETORIA DE AVALIAÇÃO E CONTROLE INTERNO:
II - DIRETORIA DE PATRIMÔNIO.(Incluído pela Lei nº 497 de 2013)
Art. 5º - Órgão de Apoio Legislativo:
I - DIRETORIA LEGISLATIVA:
Art. 6º - Órgãos de Gestão Administrativa Financeira:
I - DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA:
II - DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS:
III - DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÃO.(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - São competências comuns dos dirigentes dos Órgãos:
I - assistir a Mesa Diretora da Câmara Municipal e aos Vereadores no trato de questões atinentes a cada área de atuação;
II - tomar providências e iniciativas no desempenho das atividades do Órgão;
III - promover a modernização dos métodos de trabalho;
IV - efetivar pesquisas de dados, informações técnicas, sua consolidação e divulgação entre os demais órgãos; e
V - oferecer pareceres em assuntos técnicos administrativos, referentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICO - PARLAMENTAR
DOS ÓRGÃOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICO - PARLAMENTAR
SEÇÃO I
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete da Presidência
Da Chefia de Gabinete da Presidência
Art. 8º - A Chefia de Gabinete da Presidência é órgão subordinado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, e tem por finalidade prestar assistência ao mesmo, na execução de suas atividades e atribuições, competindo-lhe:
I - Coordenar a representação social e política do Presidente;
II - Preparar e encaminhar o expediente do Presidente;
III - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas e parlamentares do Presidente;
IV - Exercer as funções de relações com outros órgãos e grupos sociais e políticos organizados;
V - Prestar assistência pessoal ao Presidente;
VI - Preparar e expedir a correspondência do Presidente;
VII - Receber e registrar o expediente encaminhado pelos Vereadores e acompanhar a tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências;
VIII - Receber os processos administrativos dirigidos ao Presidente da Câmara e encaminhar para despacho;
IX - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Presidente;
X - Executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente, nos assuntos de sua competência;
XI - Manter informado o Presidente do Poder Legislativo, sobre o andamento dos processos, as proposições apresentadas e demais atos do Legislativo.
XII - Elaborar agenda e reuniões internas e externas do Presidente da Câmara Municipal.
XIII - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria de Comunicação
Da Assessoria de Comunicação
Art. 9º - À Assessoria de Comunicação compete:
I - Organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos.
II - Definir estratégias de valorização das ações dos Vereadores.
III - Fornecer à imprensa informações sobre as atividades e matérias que tramitam na Câmara Municipal.
IV - Assessorar e orientar os Vereadores no contato com a imprensa.
V - Organizar entrevistas coletivas e individuais.
VI - Encaminhar pautas via correio eletrônico por meio do mailing pauta.
VII - Planejar e coordenar a produção e a edição de publicações e programas na mídia impressa e eletrônica.
VIII - Coordenar a produção de material gráfico de apoio a eventos e campanhas institucionais.
IX - Planejar e coordenar o serviço de fotografia.
X - Definir, em ação conjunta com os demais órgãos, os sistemas e estratégias de organização do acervo fotográfico e histórico.
XI - Manter atualizado o cadastro de veículos de comunicação.
XII - Promover, sempre que possível e oportunas, a recuperação e a divulgação da história da Câmara Municipal.
XIII - Organizar a realização de eventos.
XIV - Encaminhar para publicação todos os Atos Oficiais.
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Especial
Da Assessoria Especial
Art. 10 - À Assessoria Especial compete:
I - Prestar assessoramento ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal em suas diversas atividades.
II - Realizar pesquisas e levantamentos quando solicitados por outros órgãos.
III - Recepcionar o cidadão, providenciando o atendimento a sua solicitação.
IV - Prestar informações ao público em geral sobre as atividades institucionais da Casa e tramitação de projetos.
V - Acolher e orientar a população in loco, sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
VI - Exercer outras atividades afins que lhe forem atribuídas pela sua chefia imediata.
SEÇÃO I
GABINETE DOS VEREADORES
GABINETE DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
Da Assessoria Parlamentar
Da Assessoria Parlamentar
Art. 11 - A Assessoria Parlamentar tem por finalidade assessorar os Vereadores em suas atividades internas e externas à Câmara Municipal, competindo-lhe:
I - Coordenar, orientar e controlar as atividades de relações públicas dos Gabinetes dos Vereadores.
II - Centralizar as atividades de divulgação dos trabalhos dos parlamentares.
III - Promover informações recíprocas dos trabalhos dos parlamentares e das sugestões colhidas junto à comunidade.
IV - Preparar e encaminhar o expediente parlamentar.
V - Coordenar o fluxo de informações de interesse do Vereador.
VI - Coordenar campanhas objetivando captar a colaboração da comunidade a programas do Legislativo.
VII - Receber, encaminhar e assessorar o parlamentar na resposta de correspondências a este destinadas.
VIII - Organizar e manter atualizado arquivo de atos e fato de interesse direto ou indireto do parlamentar.
IX - Acompanhar o parlamentar em visitas às suas bases eleitorais, bem como em viagens de interesse da atividade.
X - Representar o parlamentar em compromissos a que este não possa comparecer.
XI - Organizar e administrar a agenda de compromissos do parlamentar.
XII - Coligir as tendências do pensamento político, social e econômico, a fim de manter os Vereadores permanentemente atualizados sobre as ocorrências dessas áreas.
XIII - Coordenar campanhas objetivando captar a colaboração da comunidade a programas do Legislativo.
XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelos Vereadores.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DO CONTROLE INTERNO
DO ÓRGÃO DO CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
Da Diretoria de Avaliação e Controle Interno
Da Diretoria de Avaliação e Controle Interno
Art. 12 À Diretoria de Avaliação e Controle Interno compete:
I - Exercer Os controles contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial, bem como, controle de despesas de pessoal do Legislativo quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
II - Avaliar a execução do Orçamento Municipal, e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária.
III - Orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Controle Interno.
IV - Programar, ordenar e acompanhar as ações setoriais.
V - Realizar auditoria interna e avaliar o seu desempenho, consolidando os planos de trabalho dos demais órgãos.
VI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
VII - Promover a apuração de denúncias formais, relativas às irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer setor do Poder Legislativo, dando ciência ao Presidente da Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao interessado e à autoridade a quem se subordine o autor do ato Objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade.
VIII - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
IX - Exercer todas as atribuições concernentes ao Controle Interno estabelecidas na LRF.
X - Realizar auditoria interna e avaliar o seu desempenho, consolidando os planos de trabalho dos demais órgãos.
XI - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao referido Tribunal os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução Normativa.
XII - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada.
XIII - Controlar especificamente a execução orçamentaria e financeira, o sistema de pessoal, a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais, os bens em almoxarifado, as licitações, contratos, convénios, acordos e ajustes, as obras públicas, inclusive reformas, as operações de créditos, os suprimentos de fundos, as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos.
XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas por lei e pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE APOIO LEGISLATIVO
DO ÓRGÃO DE APOIO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Diretoria Legislativa
Da Diretoria Legislativa
Art. 13 - À Diretoria Legislativa compete:
I - Controlar, planejar, coordenar e orientar a tramitação dos projetos encaminhados ao Poder Legislativo;
II - Controlar os prazos de tramitação dos Projetos de Lei de acordo com o estabelecido no Regimento Interno;
III - Manter informado o Presidente sobre o andamento dos processos, as proposições apresentadas e demais atos do Legislativo;
IV - Coordenar, revisar e encaminhar ofícios, despachos e demais atos da área Legislativa.
V - Analisar a Técnica Legislativa dos Projetos de Lei, Resoluções, Decretos, Portarias e demais atos.
VI - Assessorar os Vereadores nas Sessões.
VII - Preparar o encaminhamento dos Projetos, Lei, Vetos, Emendas, Autógrafos e demais proposições ao Poder Executivo e os demais documentos aos órgãos competentes.
VIII - Emitir relatórios e prestar contas ao Presidente da Câmara sobre as atividades desenvolvidas pelo setor.
IX - Discutir os problemas relacionados ao Setor Legislativo em conjunto com o Presidente da Câmara.
X - Acompanhar e coordenar os trabalhos legislativos à serem publicados na internet.
XI - Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa Financeira
Da Diretoria Administrativa Financeira
Art. 14 - À Diretoria Administrativa Financeira compete:
I - Dirigir os serviços administrativos da Câmara Municipal.
II - Estabelecer normas de administração da Câmara e supervisionar o seu cumprimento.
III - Coordenar e executar a Política Financeira da Câmara Municipal.
IV - O planejamento, coordenação e execução das ações contábeis, financeiras, orçamentarias, patrimoniais e operacionais da Câmara Municipal.
V - Elaborar a Proposta Orçamentaria.
VI - Registrar e controlar a execução orçamentaria e financeira.
VII - Preparar estudos e relatórios exigidos pela Legislação em vigor.
VIII - Controlar o fluxo de caixa e os saldos em banco, e proceder o pagamento nas datas processadas, legal e previamente empenhados.
IX - Implantar política de desenvolvimento de recursos humanos.
X - Avaliar permanentemente a execução da política financeira.
XI - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Recursos Humanos
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 15 À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - Coordenar e executar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Câmara Municipal.
II - Elaborar em articulação com órgãos técnicos, programas de treinamento interno do pessoal da Câmara Municipal.
III - Elaborar e executar a política de benefícios e vantagens dos servidores da Câmara Municipal.
IV - Coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho.
V - Coordenar estudos de classificação de carreiras e vencimentos.
VI - Providenciar estudos ou pareceres quanto à aplicação de normas relativas a direitos e deveres dos servidores da Câmara Municipal.
VII - O procedimento dos pagamentos dos servidores e dos Vereadores do Poder Legislativo.
VIII - Todos os atos concernentes à administração de pessoal.
IX - Propor a elaboração de normas internas com o objetivo de prevenir atos e condições inseguras, bem como adoção de medidas para eliminar ou neutralizar atividades e/ou operações insalubres e perigosas.
X - Estimular o servidor, através de campanhas regulares, da necessidade de corrigir deficiências, atitudes impróprias, faltas de cuidado, inabilidade para desempenho da função, etc..
XI - Assistir e acompanhar as atividades de prevenção de acidentes.
XII - Providenciar para que o servidor seja submetido, periodicamente, a exame geral de saúde, em conformidade com a legislação vigente.
XIII - Orientar o servidor, esclarecendo sobre assunto de natureza funcional, assistencial, previdenciária e psicossocial.
XIV - Orientar, acompanhar e prestar assistência a servidores acidentados no trabalho.
XV - Prestar assistência a servidores envolvidos em ocorrências policiais em virtude de suas atividades de serviço.
Art. 15A. Compete a Diretoria de Compras e Licitação:(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
I - efetuar todas as compras de mercadorias e materiais de consumo e/ou de uso da Câmara;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
II - efetuar, permanentemente, pesquisas de mercado dos preços das mercadorias;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
III - controlar a qualidade e a durabilidade dos produtos adquiridos;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
IV - realizar os processos licitatórios de acordo com a legislação em vigor;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
V - realizar as dispensas ou declaração de inexigibilidade de licitação, na forma da Lei;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
VI - preparar e redigir os contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos, nos termos das leis em vigor;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
VII - registrar os processos licitatórios e contratos administrativos, convênios e similares, ordenando-os e arquivando-os adequadamente;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
VIII - emitir ordens de compra ou de serviços aos fornecedores de bens e materiais e prestadores de serviços;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
IX - cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor, atualizando anualmente o Cadastro;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
X - receber os comprovantes de despesa, anexando-as aos respectivos empenhos, para o adequado processamento e pagamento das mesmas;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
XI - responsabilizar-se pelo recebimento das mercadorias, apondo assinatura no corpo das notas fiscais;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
XII - coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais, conforme os procedimentos adequados;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
XIII - acompanhar a garantia dos produtos das compras, registrar a durabilidade e a eficiência das mercadorias;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
XIV - programar as compras e os estoques;(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
XV - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pela Mesa Diretora e pela Presidência da Câmara.(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
XVI - Desempenhar e cumprir as normas do Controle Interno.(Incluído pela Lei nº 485 de 2013)
Art. 15B. Compete a Diretoria de Patrimônio:(Incluído pela Lei nº 497 de 2013)
I - Realizar os atos inerentes às aquisições de bens e serviços e às alienações, com observância dos preceitos legais e constitucionais;(Incluído pela Lei nº 497 de 2013)
II - Supervisionar as atividades do almoxarifado de guarda de documentos;(Incluído pela Lei nº 497 de 2013)
III - organizar e manter atualizado o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, através de fichas com lançamento da data de aquisição, documento e seu número, valor e características, procedendo levantamento semestral de bens, sua identificação, numeração de etiquetas de controle, lançando tudo em relatório para apreciação do Presidente;(Incluído pela Lei nº 497 de 2013)
IV - A proteção dos bens, instalações e serviços da Câmara Municipal.(Incluído pela Lei nº 497 de 2013)
V - efetuar a compra de todos os materiais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, permanentes, móveis e utensílios de escritório; proceder seu registro e controle; fazer o tombamento pelo seu caráter de permanência, proceder os consertos, recuperação e controle.(Incluído pela Lei nº 497 de 2013)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O cargo de Assessor de Segurança passa a integrar o Quadro Transitório e deve se extinguir no prazo de 24(vinte e quatro) meses da data da publicação desta Lei, conforme o estabelecido no Anexo II.(Redação dada pela Lei nº 498 de 2013)
Art. 16 Os cargos de Assessor de Segurança e de Motorista de Representação passam a integrar o Quadro Transitório e devem ser extintos assim que for realizado o concurso público para provimento destes cargos e empossado os aprovados.(Redação dada pela Lei nº 522 de 2013)
Art. 17 - As atribuições do cargo de Assessor de Segurança são:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades de segurança vinculadas aos Vereadores, Servidores Públicos da Câmara Municipal, bem como às atividades do Legislativo, e ao patrimônio público da mesma.
II - Administrar os sistemas informatizados de segurança utilizados para a proteção do patrimônio público colocado à disposição da Câmara Municipal.
III - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18 - O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, do Poder Legislativo de São Simão, com o seu quantitativo, requisitos e vencimento, passa a ser o definido no Anexo I desta Lei.
Art. 19 - O provimento dos cargos em comissão com atribuições de chefia, direção e assessoramento se dá através de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal, desde que atendido(s) o(s) requisito(s) do respectivo cargo, sendo também de livre exoneração por parte do referido Presidente.
Art. 20 - Os cargos de provimento em comissão se destinam ao apoio e assessoramento da atividade político parlamentar, com a finalidade de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do mandato dos Vereadores, e ao exercício das atribuições legais e regimentais dos membros da Mesa Diretora.
Art. 21 - A percentagem mínima estabelecida para ocupação de cargos de provimento em comissão por servidores efetivos é de 10% (dez por cento).
Art. 22 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão previsto nos Anexos I e II desta Lei, tem a obrigatoriedade de prestação de serviços em tempo integral sempre que solicitado.
Art. 23 - O Quadro de Valores Vencimentais dos cargos de Provimento em Comissão é o estabelecido no Anexo III desta Lei.
Art. 24 - Os Anexos I, II e III são partes integrantes desta Lei.
Art. 25 - Os ocupantes do cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar devem gozar férias no mês de janeiro de cada ano, período em que a Câmara Municipal não reúne em sessão ordinária.
Art. 26 - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, Poder Legislativo Pessoal Civil e Encargos, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, ficando o Chefe do Poder Legislativo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza especial, se necessários á cobertura das referidas despesas.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, no que se refere a cargos de provimento em comissão, em especial as Resoluções nº 015 de 14/09/2009 e nº 039 de 15/02/2005, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.