Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Simão para o exercício econômico-financeiro de 2024, compreendendo o Orçamento Anual dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º - O total geral da Receita do Município, para o exercício econômico-financeiro de 2024, é estimado em R$ 149.635.723,65 (Cento e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
RECEITAS CORRENTES | R$ 168.273.000,15 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | R$ 14.177.492,15 |
Contribuições | R$ 1.453.173,69 |
Receita Patrimonial | R$ 1.661.610,46 |
Receita Agropecuária | R$ 6.170,20 |
Receita Industrial | R$ 6.170,20 |
Receita de Serviço | R$ 8.638.28 |
Transferências Correntes | R$ 150.889.950,87 |
Outras Receitas Correntes | R$ 69.794,31 |
RECEITAS DE CAPITAL | R$ 3.157.642,65 |
Operações de crédito | R$ 5.289,50 |
Alienação de bens | R$ 123.404,02 |
Transferências de Capital | R$ 3.028.949,13 |
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | R$ 0,00 |
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias | R$ 0,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA | R$ - 21.794.919,15 |
TOTAL | R$ 149.635.723,65 |
Art. 3º - O total geral da Despesa do Município, para o exercício econômico-financeiro de 2024, é fixado em R$ 149.635.723,65 (Cento e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), e será executada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:
DESPESAS CORRENTES | R$ 125.668.954,97 |
Juros e Encargos da Dívida | R$ 204.214,01 |
Pessoal e Encargos Sociais | R$ 56.029.033,54 |
Outras Despesas Correntes | R$ 69.435,707,42 |
DESPESAS DE CAPITAL | R$ 22.916.768,68 |
Investimentos | R$ 19.178.869,09 |
Amortização da dívida | R$ 3.737.899,59 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 1.050.000,00 |
Reserva de Contingência | R$ 1.050.000,00 |
TOTAL | R$ 149.635.723,65 |
DESPESAS POR PODERES
1. PODER LEGISLATIVO:
01 - Câmara Municipal | R$ 8.443.277,89 |
TOTAL | R$ 8.443.277,89 |
2. PODER EXECUTIVO:
02 - Poder Executivo | R$ 141.192.445,76 |
TOTAL | R$ 141.192.445,76 |
TOTAL GERAL | R$ 149.635.723,65 |
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Poder/Órgão/Unidade Orçamentária
01 - PODER EXECUTIVO | 119.580.491,96 |
01.01 - Controladoria Interna | 397.474,98 |
01.02 - Secretaria Municipal de Administração | 15.349.205,86 |
01.03 - Secretaria Municipal de Planejamento | 3.915.633,71 |
01.04 - Secretaria Municipal de Finanças | 7.187.561,95 |
01.05 - Secretaria Municipal de Educação | 2.737.328,34 |
01.06 - Procuradoria Jurídica | 1.920.314,43 |
01.08 - Secretaria Municipal de Infraestrutura | 19.888.388,45 |
01.10 - Secretaria Mun. De Desenvolvimento Econômico | 1.841.278,27 |
01.11 - Secretaria Mun. Turismo e Meio Ambiente | 6.924.779,04 |
01.14 - Secretaria Mun. Esportes, Lazer e Juventude | 1.122.882,76 |
01.15 - Secretaria Municipal de Transportes | 3.314.675,16 |
01.99 - Reserva de Contingência | 1.050.000,00 |
CÂMARA MUNICIPAL | 8.443.277,89 |
02.01 - CÂMARA MUNICIPAL | 8.443.2777,89 |
03 - FUNDO DE GESTÃO DO FUNDEB | 16.170.202,84 |
03.01 - FUNDEB | 16.170.202,84 |
05 - FMAS - SÃO SIMÃO | 7.273.590,63 |
05.01 - Fundo Municipal de Assistência Social | 7.273.590,63 |
07 - DEMAESS | 1.564.912,33 |
07.01 - Manutenção do Demaess | 1.564.912,33 |
08 - FMDCA | 123.404,07 |
08.01 - FUNDO M. DIR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMDCA | 123.404,07 |
10 - FMS - SÃO SIMÃO | 30.931.468,78 |
10.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 30.931.468,78 |
11 - FME | 20.418.286,26 |
11.05 - Fundo Municipal de Educação | 20.418.286,26 |
12 - FMI | 61.057,90 |
12.01 - Fundo municipal do Idoso | 61.057,90 |
TOTAL | 149.635.723,65 |
Art. 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme dispõe esta lei.
§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares, desde que o Orçamento para 2024 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas e sub elementos não consignados no orçamento, desde que não altere a ação programática, e a criação de fontes de recursos através decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, a utilização de excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro apurado em balancete patrimonial, se houver, do exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 932 de 2024)
I - O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II - O superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;
III - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 6º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e art. 50, I da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 7º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 8º - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual, por meio de oficio devidamente motivado do autor da emenda e apresentado ao órgão ou a entidade executora, com cópia à Secretaria de Administração obedecendo o seguinte quanto a emenda parlamentar individual impositiva por força da EMENDA Nº 16/2021 a Lei Orgânica Municipal:
I - Dela poderão ser alterados:
a) O objeto;
b) O beneficiário; ou
c) O grupo de despesa; e
II - São vedados:
a) Ultrapassar o seu valor original;
b) Remanejar recursos da Saúde e ou da Educação.
Art. 10. Aplica-se, quanto as emendas parlamentares a Lei Orçamentária Anual, o disposto no Art. 3º da Lei nº 892 de 13 de julho de 2023 - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo executada de acordo com o cronograma e diretrizes estabelecidas na referida lei e por regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. As emendas parlamentares aplicam-se os limites e regras destacadas no Art. 166º da Constituição Federal, dentro da ordem cronológicaestabelecida pelo Poder Executivo, considerando as limitações de ordem prática, eventuais impedimentos e incompatibilidades com o PPA e LDO.
Art. 11. Durante o exercício de 2024 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024