Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Simão para o exercício econômico-financeiro de 2025, compreendendo o Orçamento Anual dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º O total geral da Receita do Município, para o exercício econômico-financeiro de 2025, é estimado R$ 171.501.496,00 (Cento e setenta e um milhões, quinhentos e um mil, quatro- centos e noventa e seis reais), e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
RECEITAS CORRENTES | R$ 193.492.328,00 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | R$ 17.395.320,00 |
Contribuições | R$ 1.665.519,00 |
Receita Patrimonial | R$ 1.904.412,00 |
Receita Agropecuária | R$ 7.072,00 |
Receita Industrial | R$ 7.072,00 |
Receita de Serviço | R$ 9.901,00 |
Transferências Correntes | R$ 172.423.039,00 |
Outras Receitas Correntes | R$ 79.993,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | R$ 3.315.299,00 |
Operações de Crédito | R$ 6.062,00 |
Alienação de Bens | R$ 141.437,00 |
Transferências de Capital | R$ 3.167.800,00 |
RECEITAS INTRA-ORCAMENTÁRIAS | R$ 0,00 |
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias | R$ 0,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA | R$ 25.306.131,00 |
TOTAL | R$ 171.501.496,00 |
Art. 3º O total geral da Despesa do Município, para o exercício econômico-financeiro de 2025, é fixado em R$ 171.501.496,00 (Cento e setenta e um milhões, quinhentos e um mil, quatro-centos e noventa e seis reais) e será executada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA
DESPESAS CORRENTES | R$ 144.563.290,00 |
Juros e Encargos da Dívida | R$ $227.699,00 |
Pessoal e Encargos Sociais | R$ 65.390.471,00 |
Outras Despesas Correntes | R$ 78.945.120,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | R$ 22.908.679,00 |
Investimentos | R$ 18.682.060,00 |
Amortização da dívida | R$ 4.226.619,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 4.029.527,00 |
Reserva de contingência | R$ 4.029.527,00 |
TOTAL | R$ 171.501.496,00 |
DESPESAS POR PODERES:
01 - PODER LEGISLATIVO
01 - Câmara Municipal | R$ 9.414.255,00 |
TOTAL | R$ 9.414.255,00 |
02 - PODER EXECUTIVO
02 Poder Executivo | R$ 162.087.241 |
TOTAL | R$ 162.087.241 |
TOTAL GERAL | RS 171.501.496,00 |
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Poder/Órgão/Unidade Orçamentária
01 - PODER EXECUTIVO | RS 77.654.097,00 |
01.01 - Controladoria Interna | R$ 903.114,00 |
01.02 - Secretaria Municipal de Administração | R$ 19.442.856,0 |
01.03 - Secretaria Municipal de Planejamento | R$ 4.113.689,00 |
01.04 - Secretaria Municipal de Finanças | R$ 7.912.136,00 |
01.05 - Secretaria Municipal de Educação | R$ 2.176.977,00 |
01.06 - Procuradoria Jurídica | R$ 2.340.613,00 |
01.08 - Secretaria Municipal de Infraestrutura | R$ 22.682.359,00 |
01.10 - Secretaria Mun. De Desenvolvimento Econômico | R$ 2.071.096,00 |
01.11 - Secretaria Mun. Turismo e Meio Ambiente | R$.909.718,00 |
01.14 - Secretaria Mun. Esportes, Lazer e Juventude | R$ 1.368.947,00 |
01.15 - Secretaria Municipal de Transportes | R$ 3.703.065,00 |
01.99 - Reserva de Contingência | R$ 4.029.527,00 |
02 - CAMARA MUNICIPAL | R$ 9.414.255,00 |
02.01 - CAMARA MUNICIPAL | R$ 9.414.255,00 |
03 - FUNDO DE GESTÃO DO FUNDEB | R$ 18.025.000,00 |
03.01 - FUNDEB | R$ 18.025.000,00 |
05 - FMAS - SÃO SIMÃO | R$ 7.412.632,00 |
05.01 - Fundo Municipal de Assistência Social | R$ 7.412.632,00 |
07 - DEMAESS | R$ 1.747.107,00 |
07.01 - Manutenção do Demaess | R$ 1.747.107,00 |
08 - FMDCA | R$ 137.596,00 |
08.01 - FUNDO M. DIR. DA CRIANÇA E ADOLESCENTE -FMDCA | R$ 137.596,00 |
10 - FMS - SÃO SIMÃO | R$ 33.752.231,00 |
10.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | R$ 33.752.231,00 |
11 - FME | R$ 22.247.998,00 |
11.05 - Fundo Municipal de Educação | R$ 22.247.998,00 |
12 - FMI | R$ 68.080,00 |
12.01 - Fundo Municipal do Idoso | R$ 68.080,00 |
13 - FMDDPD SAO SIMAO | R$ 1.042.500,00 |
13.01 - Fundo Defesa Pessoa Deficiência | R$ 1.042.500,00 |
TOTAL | R$ 171.501.496 |
Art. 4º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme dispõe esta lei.
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º Não se efetivando os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares, desde que o Orçamento para 2025 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
Art. 5º O Poder Executivo e Legislativo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n°. 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da Despesa Total Fixada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não compro- metidas:
I - O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II - O superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;
III - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanha- mento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a transpor e remanejar as fontes de recursos, das dotações orçamentárias, constantes nesta lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da insuficiência de saldo orçamentário por fontes de recursos no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades, projeto e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 5° desta lei.
Art. 6º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Cré- dito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8°, parágrafo único e art. 50, I da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8°, 42 e 50, I da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 7º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os artigos 47 a 50, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Durante o exercício de 2025 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 10. Fica incluída na programação orçamentária e financeira disposta neste Projeto, as seguintes Ações Orçamentárias para cumprimento das Emendas Parlamentares Impositivas detalha- das, obedecendo as indicações consignadas na Tabela de Emendas Parlamentares Impositivas LOA 2024 (ANEXO I e II), a qual se integra a partir da aprovação desta Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual, por meio de ofício devidamente motivado do autor da emenda e apresentado ao órgão ou a entidade executora, com cópia à Secretaria de Administração obedecendo o seguinte quanto a emenda parlamentar individual impositiva por força da EMENDA N° 16/2021 a Lei Orgânica Municipal:
I - Dela poderão ser alterados:
a) O objeto;
b) O beneficiário; e
c) O grupo de despesa.
II - São vedados:
a) Ultrapassar o seu valor original;
b) Remanejar recursos da Saúde e ou da Educação.
Art. 12. Aplica-se, quanto as emendas parlamentares a Lei Orçamentária Anual, o disposto no art. 41° da Lei n° 932 de 15 de julho de 2024 - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária, sendo executada de acordo com o cronograma e diretrizes estabelecidas na referida lei e por regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. As emendas parlamentares aplicam-se os limites e regras destacadas no art. 166° da Constituição Federal, dentro da ordem cronológica estabelecida pelo Poder Executivo, considerando as limitações de ordem prática, eventuais impedimentos e incompatibilidades com o PPA e LDO.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.