Art. 1º - Fica alterada a Tabela dos Profissionais do Magistério, do Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério - Lei Municipal nº 105/05, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão à conta própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos que dispuser a legislação vigente aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 4.320 de 17/06/64 e modificações posteriores.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.