TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de São Simão.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais, titulares do cargo de Profissional do Magistério, da rede municipal de ensino.
III - Profissional do Magistério, o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério.
§ 2º - Integram este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, profissionais que exercem funções de magistério, ou seja, a de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, aí incluídas as de gestão escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público tem por objetivo o desenvolvimento e a profissionalização dos servidores, visando qualificá-los, oferecer remuneração condigna, condições adequadas de trabalho, dando eficiência aos serviços públicos na área da Educação.
TÍTULO II
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º - O servidor do Magistério Público Municipal ocupante do cargo de Professor I, II, III e IV, e do cargo de Assistente de Ensino, habilitado, doravante designado Profissional do Magistério, compõe o Quadro Permanente, nos termos da presente Lei.
§ 1º - O Quadro Permanente do Magistério é formado por profissional efetivo ou não, ingresso através de Concurso Público, e/ou estável, com habilitação específica para as funções do Magistério.
§ 2º - O cargo ocupado por Profissional do Magistério Nível Especial 2, do Quadro Permanente, é extinto quando vagar, vedado por isso o seu provimento.
Art. 4º - Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, os anexos:
I - Correlação dos Cargos;
II - Extinto Quando Vagar - cargo a ser extinto quando vagar;
III - Quadro de Carreira do Magistério Público - organização e hierarquização de cargos da mesma natureza em níveis;
IV - Especificação dos Cargos - constando título do cargo, níveis, área de atuação e pré requisitos;
V - Tabela de Vencimentos:
a) Sumário - classificação do cargo por níveis;
b) Tabela composta de níveis, indicados por algarismos romanos, e referência composta de letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dá-se a cada 02 (dois) anos com um índice de 2% (dois por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao iniciar a carreira, o servidor ingressa na Base, onde permanece durante o estágio probatório;
c) O valor do vencimento mensal básico constante na tabela referente ao Profissional do Magistério, inclui o pagamento das cargas horárias de 20, 30 ou 40 horas aulas e os 25% (vinte e cinco por cento) de hora atividade;
§ 1º - Além das vantagens asseguradas no presente artigo, os Profissionais do Magistério enquadrados no Plano definido nesta Lei, têm assegurado todos os direitos adquiridos, bem assim as vantagens de ordem pessoal, já adquiridas legalmente.
§ 2º - A Data Base para negociação dos vencimentos dos cargos de Profissional do Magistério é Maio de cada ano.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
"Art. 5º O ingresso na carreira do Magistério por Concurso Público de Provas e Títulos dá-se na referência inicial do Nível 1.(Redação dada pela Lei nº 646 de 2017)
§ 1º Será exigido graduação em Pedagogia ou Normal Superior para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, Atividades de Docência, Suporte Pedagógico direto à docência, Administração Escolar, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional, para o qual foi homologado, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei, conforme dispuser o Edital.(Incluído pela Lei nº 646 de 2017)
§ 2º Será exigido graduação em Licenciatura Plena correspondente às áreas de conhecimento específica para atuar no Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e no Ensino Médio, Atividades de Docência, Suporte Pedagógico direto à docência, Administração Escolar, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional, para o qual foi homologado, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei, conforme dispuser o Edital.(Incluído pela Lei nº 646 de 2017)
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º - A movimentação do Profissional do Magistério na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 7º - Progressão Horizontal é a passagem do titular de cargo de Profissional do Magistério de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo Nível em que se encontra.
§ 1º - A Progressão Horizontal decorre de avaliação que considera o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o tempo de exercício em funções do magistério.
§ 2º - A progressão é concedida ao titular do cargo de Profissional do Magistério que esteja em efetivo exercício de funções do Magistério, que tenha cumprido o interstício de 02 (dois) anos, alcançado o número de pontos estabelecidos e, no caso específico, tenha cumprido os 03 (três) anos de estágio probatório.
§ 3º - A avaliação de desempenho é realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorre a cada 02 (dois) anos.
§ 4º - A Progressão Horizontal não é concedida ao Profissional do Magistério que houver sofrido, no período, pena disciplinar, prevista no Estatuto do Magistério.
§ 5º - A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação e do tempo de exercício em funções do magistério são realizados de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Progressão Horizontal.
§ 6º - A pontuação para Progressão Horizontal é determinada pela média ponderada dos três fatores a que se refere o § 1º, com os respectivos pesos de ponderação, tomando-se:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
II - a pontuação da qualificação;
III - o tempo de exercício.
§ 7º - As Progressões Horizontais são realizadas anualmente, na forma do Regulamento, que estabelecerá também os critérios para a sua concessão.
§ 8º - O Regulamento de Progressão Horizontal mencionado neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e elaborado pela Comissão instituída para o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, estabelecendo-se um prazo de 60 (sessenta) dias para a sua aprovação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 9º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o § 2º deste artigo, considerando que o servidor não pode ser avaliado por não estar exercendo função.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 8º - Progressão Vertical é a passagem do Profissional do Magistério de um nível para o imediatamente superior, observando as seguintes condições:
I - Atender os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei;
II - Esteja em efetivo exercício de regência de classe ou em exercício de atividades específicas do magistério;
III - Ter cumprido o estágio probatório.
§ 1º - A Progressão Vertical pode ser requerida em Janeiro e Agosto do ano em curso.
§ 2º - Após uma Progressão Vertical o Profissional do Magistério não pode solicitar nova Progressão Vertical pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
Art. 9º - Na Progressão Vertical, o Profissional do Magistério é posicionado no nível seguinte do seu cargo, na mesma referência em que se encontra.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 - A jornada semanal do Profissional do Magistério é de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas aulas, incluídas as horas atividades.
Parágrafo único - Horas atividades são aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sendo que no mínimo 30% (trinta por cento) das horas atividades devem ser cumpridas nas Unidades Escolares.
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do Profissional do Magistério das condições em que se encontra legalmente, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que rege-se por suas disposições e integra-se ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 12 - O enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Quadro Permanente, é feito nos termos e na condição da presente Lei, e deve, obrigatoriamente, ser observado dentre outros os seguintes requisitos:
I - níveis correlatos;
II - irredutibilidade de vencimento;
III - garantia dos direitos adquiridos;
IV - tempo no cargo correlato.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Assistente de Ensino, habilitados no Magistério Nível Superior, são automaticamente enquadrados no cargo de Profissional do Magistério nível 1, referência Base, e, habilitado no Magistério Nível Médio, é automaticamente enquadrado no cargo de Profissional do Magistério nível Especial 1, referência Base.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Professor I, com formação em Nível Superior na área do Magistério, são enquadrados no Nível 1.
§ 3º Os ocupantes do cargo de Professor I, com formação em Nível Médio na área do Magistério, são enquadrados no Nível Especial 1.
§ 4º O ocupante do cargo de Professor II, com formação em nível superior - Licenciatura de Curta Duração, é enquadrado no nível Especial 2.
§ 5º Os ocupantes do cargo de Professor III são enquadrados no Nível 1.
§ 6º Os ocupantes do cargo de Professor IV são enquadrados no Nível 2.
Art. 13 - Aos inativos e pensionistas, oriundos do Fundo de Previdência Municipal, são dispensados tratamentos e assegurados direitos previstos na Constituição da República e Leis específicas no que couber.
Art. 14 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme legislação em vigor.
Art. 15 - Ao Profissional do Magistério é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de sua não realização "ex oficio", observados os ditames do art. 12, da presente Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O pessoal remanescente do Quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanece nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.
Art. 17 - Ficam também asseguradas as vagas necessárias para o enquadramento em Janeiro de 2006 dos Profissionais do Magistério do Quadro Efetivo do Poder Executivo de São Simão, garantindo que as vagas oferecidas em Concurso no ano de 2005, são as excedentes do quantitativo do referido cargo, já computados os servidores efetivos.
Art. 18 - O servidor ocupante do cargo de Profissional do Magistério Nível 1, portador do curso de pós graduação Lato sensu à época da aprovação desta Lei, pode requerer, a partir de Agosto de 2006, a sua Progressão Vertical.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 - Aos Profissionais do Magistério aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto do Magistério Público e as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão, e, subsidiariamente, as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes.
Art. 20 - Ficam extintos, em decorrência desta Lei, todos os Cargos Públicos do Quadro Efetivo do Poder Executivo do Município de São Simão, relativos a Professor, I, II, III e IV e Assistente de Ensino I e II, criados pela legislação anterior, ficando de consequência, estabelecido que os Cargos Públicos Efetivos do Magistério do Município de São Simão, são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos, com a denominação de Profissional do Magistério.
Art. 21 - As despesas decorrentes da presente Lei, correm a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para Janeiro de 2006 no que se refere ao Título VI desta Lei, para os Profissionais do Magistério efetivos na data de aprovação desta Lei, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.