Art. 2º O Art. 5º da Lei Municipal nº 105/2005, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica acrescido ao Anexo III Cargos do Quadro Permanente do Magistério da Lei Municipal nº 105/2005, de 18 de outubro de 2005, o quadro de detalhamento do Profissional do Magistério por área de conhecimento, conforme abaixo:
Profissional do Magistério - Por Área de Conhecimento
PROFESSOR DE ARTES: (Habilitação em artes) Ministrar aulas de artes visuais/sonoras nos finais do Ensino Fundamental de 09 anos (6º ao 9º) e no Ensino Médio, e ainda as seguintes atribuições: Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento; ministrar aula nos dias letivos e as horas-aulas estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade; desenvolver tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais e do processo de ensino-aprendizagem da escola; cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Educação.(Incluído pela Lei nº 686 de 2019)
Área de Conhecimento | Quantitativo de Vagas |
Profissional do Magistério N1 | 37 |
Letras: Português/Inglês | 06 |
Biologia | 02 |
Geografia | 03 |
História | 03 |
Matemática | 02 |
Educação Física | 05 |
Química | 01 |
Professor de Educação Especial | 04 |
Art. 3º Fica criado o Anexo VI da Lei Municipal nº 105/2005, de 18 de outubro de 2005, com as atribuições e requisitos para provimento do cargo de Profissional do Magistério, conforme Anexo único desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.