Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de $ 111.860,00 (Cento e onze mil e oitocentos e sessenta dólares), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM).
Art. 2º Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, atualmente, os recursos necessários ao atendimento da configuração financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Para acobertar as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Chefe do poder Executivo autorizado a utilizar verbas do vigente orçamento, ou se necessário abrirá por Decreto Crédito especial no termo de art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Servirá de recursos para a cobertura do Crédito Adicional Especial do que trata o Artigo anterior, recursos provenientes de Operação de Crédito não previstos na Lei Orçamentária.
§ 2º Fica também o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar do que couber, a Lei Municipal nº 197, de 06 de julho de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), bem como proceder às adequações na programação constante do Plano Internacional, para exercício financeiro de 2008 e seguintes, com relação ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.