Art. 1º Os artigos 362, 363, 364, 365 e 366, ambos da Lei Municipal n.º 246, de 07 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 362. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à higiene pública, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
Art. 363. Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo ao Bem Estar público, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
Art. 364. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo a localização e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.