TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de São Simão.
Art. 2º - Este Código define as normas disciplinadoras da vida social urbana e obriga o município ao cumprimento dos deveres públicos concernentes a
I - Higiene Pública;
II - Bem-estar Público;
III - Localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza;
IV - Fiscalização e pesquisas municipais.
Art. 3º - Para os efeitos deste código:
a) Higiene pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitações, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e da destinação de resíduos da produção e do consumo de bens;
b) Bem-estar Público é a resultante a aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e o município.
Art. 4º - Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições deste código.
Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de privado sujeito aos preceitos e regras que constituem este código, são obrigadas a:
I - Facilitar o desempenho da fiscalização municipal;
II - Fornecer informações de utilidade imediata ou mediata para o planejamento integrado do Município.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 6º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visando a melhoria de condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem estar da população.
Art. 7º - Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior, à Prefeitura cumpre:
I - Promover a limpeza dos logradouros públicos;
II - Fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais, suas instalações e equipamentos;
III - Diligenciar para que nas edificações da zona rural, sejam observadas as regras elementares de uso e tratamentos:
a) Dos sanitários;
b) Dos poços e fontes de abastecimentos de água-potável;
c) Da instalação e limpeza de fossas;
IV - Fiscalizar a produção, manufatura, distribuição, comercialização, bem como acondicionamento, transporte e consumo de gêneros alimentícios;
V - Inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de desportos, bem como fiscalizar as condições de higiene nas piscinas;
VI - Fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhame para coleta de lixo.
VII - Tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental do ar e das águas, mediante o estabelecimento de controle sobre:
a) afixação de anúncios, letreiros e " Cartazes":
b) despejos industriais;
c) limpeza de desobstrução de vales e cursos d'água;
d) limpeza de terrenos;
e) condições higiênicas - sanitário de cemitérios particulares;
f) uso de chaminés e válvulas de escape de gases e fuligem;
g) sons e ruídos.
Art. 8º - A Prefeitura tomará as providências cabíveis para sanar irregularidades apuradas no trato de problemas da higiene pública.
Art. 9º - Quando as providências necessárias foram da alçada de órgão do Governo Federal ou Estadual, a Prefeitura oficiará às autoridades competentes, notificando-as a respeito.
Art. 10 - Quando se verificar infração a este Código, o servidor municipal competente lavrará auto de infração indicando-se com isso o processo administrativo cabível.
Parágrafo Único - O auto de infração servirá também de elemento para instrução do processo executivo de cobrança da multa correspondente à falta cometida.
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA DOS LONGRADOUROS PÚBLICOS
DA LIMPEZA DOS LONGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 11 - É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Art. 12 - A cooperação a que se refere o artigo anterior compreende:
I - não fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para logradouros públicos,
II - não atirar, nos logradouros públicos, resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral;
III - não bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças em janelas e portas que dão para logradouros públicos;
IV - não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros públicos, para lavagem de roupas, animais e objetos de qualquer natureza;
V - não derivar para logradouros públicos águas servidas;
VI - não conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos;
VII - não queimar lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
VIII - não conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, sem necessárias precauções de seu isolamento em relação ao público.
Art. 13 - É proibido ocupar os passeios com estendal e quaradouros de roupas ou utiliza-los para estendedores de tecidos, couros e peles.
Art. 14 - A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriças a prédios será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.
Parágrafo Único - Resultando da limpeza de que trata este artigo, lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza o morador deverá colocá-los em vasilhames de coleta de lixo domiciliar.
Art. 15 - A lavagem do passeio fronteiriço a prédios ou pavimento térreo de edifícios deve ser feito em dia e hora de pouca movimentação de pedestre e as águas servidas escoadas completamente.
Art. 16 - Inexistindo rede de esgoto, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para fossa do próprio imóvel.
Art. 17 - É proibido atirar detritos e lixo em jardins públicos.
Art. 18 - Para impedir a queda de detritos ou materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido.
§ 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.
Art. 19 - A limpeza de entrada para veículos ou de passeio com revestimento asfáltico ou de pavimentação, serão feitas pelo ocupante do imóvel a que sirvam.
Art. 20 - A entrada de veículos e acesso a edifícios, por sarjetas cobertas, obriga o ocupante do edifício a tomar providências para que nelas não se acumulem águas nem detritos.
Art. 21 - A execução de trabalho de edificação ou de conserto e conservação de edifício, obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pela obras seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Art. 22 - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS UNI-HABITACIONAIS E PLURI-HABITACIONAIS
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS UNI-HABITACIONAIS E PLURI-HABITACIONAIS
Art. 23 - Das residências e dormitórios não se terá comunicação direta com estabelecimento comerciais ou industriais de qualquer natureza, salvo através de auto câmaras, com abertura para o exterior.
Art. 24 Os proprietários e ocupantes de edifícios são obrigados a manter limpeza e asseio nas edificações que ocuparem bem como suas áreas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames apropriados para coleta de lixo.
Art. 25 - Além de outras prescrições e regras de higiene, é vedado à pessoas ocupantes de edifícios de apartamento:
I - introduzir na canalização geral e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danifica-los, provocar entupimento ou produzir incêndios;
II - lançar resíduos e detritos de materiais, caixas, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes do edifício;
III - jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame coletor apropriado;
IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou peças de tecidos em janelas, portas ou em lugares visíveis do exterior ou das partes nobres do edifício;
V - depositar objetos em janelas ou parapeitos de terraços ou de qualquer dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício;
VI - manter, em quaisquer dependências de edifícios, animais de qualquer espécie, exceto aves canoras;
VII - usar fogão a carvão ou lenha.
Parágrafo Único - Das convenções de condomínio de edifício e apartamentos constarão as prescrições de higiene listadas no presente artigo.
Art. 26 - É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e de espera, bem como em corredores do edifício de utilização coletiva e a subsequente remoção desta para o vasilhame coletor de lixo.
Art. 27 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebem, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.
Art. 28 - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios ou quintais quer telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação terá, obrigatoriamente, canalização para águas pluviais, dos telhados, pátios e quintais, que serão drenados para sarjetas dos logradouros públicos.
§ 1º - O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorram deficiências de qualquer natureza.
§ 2º - Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não ocorra efetivamente.
§ 3º - O escoamento superficial de águas pluviais ou de lavagem deverá ser feito para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, mediante declividades do solo, revestido ou não.
§ 4º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas deverá ser asseguradas por declividades adequadas e dirigida a bocas-de-lobo, valas ou córregos.
Art. 29 Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter as seguintes condições sanitárias:
I - impossibilidade de acesso de elemento que possam poluir ou contaminar a água;
II - facilidade de inspeção e de limpeza;
III - abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza;
IV - canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de corpos estranhos.
Art. 30 - Presumem-se insalubres as habitações:
I - construídas em terrenos úmido e alagadiço;
II - de aeração e iluminação deficientes;
III - sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerias;
IV - com o interior de suas dependências sem condições de higiene;
V - que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas;
VI - com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação.
Parágrafo Único - A fiscalização municipal deverá proceder as intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas, depois de exauridos os meios suasórios de conciliação dos interesses particulares e os da higiene pública.
CAPÍTULO IV
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL
Art. 31 - Nas edificações da zona rural serão observados:
I - cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitária das dependências, pela sua dedetização;
II - que não se verifique empoçamento de água pluviais ou servidas;
III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável.
Parágrafo Único - As casas de taipa serão, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.
Art. 32 - Os estábulos, estribarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizadas a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) das habitações.
§ 1º - O animal constatado doente será colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado ao restabelecimento de sua saúde.
§ 2º - Resíduos, dejetos e águas servidas serão postos em local sanitariamente apropriado.
Art. 33 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estribarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a quinze metros.
Parágrafo Único - O funcionamento de qualquer das instalações referidas neste artigo briga a rigorosa limpeza, não estagnação de líquidos e não amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 34 - Para assegurar-se a higiene sanitária de edifícios em geral e de moradores em particular, os aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente com sala, refeitório, cozinha, copa ou despensa.
§ 1º - No caso de estabelecimentos industriais e outras casas de pastos, os sanitários deverão:
a) ser totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho;
b) não ter comunicação direta com compartimentos ou locais, onde se prepare, fabrique, manipule, venda, ou deposite gêneros alimentícios;
c) ter janelas e demais aberturas devidamente teladas à prova de insetos;
d) ter as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas.
Art. 35 - Os vasos sanitários deverão ser rigorosamente limpos e desinfetados a cada utilização.
Parágrafo Único - Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos e ou de utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene.
CAPÍTULO VI
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POCOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO POTÁVEL
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POCOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO POTÁVEL
Art. 36 - O suprimento de águas a qualquer edifício poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo desde que inexista em funcionamento na área, sistema público de abastecimento de água potável e esgotos sanitários.
Art. 37 - Os poços freáticos só deverão ser adotados:
I - quando o consumo de água previsto for suficiente para ser atendido por poço raso;
II - quando as condições do lençol freático permitirem volume suficiente ao consumo previsto.
§ 1º - Na localização de poços freáticos deverão ser considerados:
a) o ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;
b) o ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo proveniente de focos prováveis de poluição e a direção oposta;
c) nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes, no mínimo, 15 m(quinze metros).
§ 2º - O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45metros (um metro e quarenta e cinco centímetros).
§ 3º - A profundidade do poço varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3 (um terço) do consumo diário.
§ 4º - O revestimento lateral poderá ser feito por meio de concreto ou paredes de tijolos.
§ 5º - No caso de parede de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassas até a profundidade de 3m(três metros) a partir da superfície do poço.
§ 6º - Abaixo de 3m (três metros) da superfície do poço os tijolos deverão ser assentos em crivo.
§ 7º - A tampa de poço freático deverá obedecer às seguintes condições:
a) ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
b) estender-se 0,30m (trinta centímetros), no mínimo além das paredes do poço;
c) ter a face superior em declive de 3% (três por cento) a partir do centro;
d) ter cobertura que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo igual a 0,50m (cinquenta centímetros) para inspeção com reboco a tampa com fecho.
§ 8º - Os poços freáticos deverão ser providos:
a) de valetas circundantes para afastamento de enxurradas;
b) de cerca, para evitar o acesso de animais.
Art. 38 - Os poços artesianos ou semi-artesianos serão mantidos nos casos de grande consumo de água e quando o lençol freático permitir volume suficiente de água em condições de pontualidade.
§ 1º - Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi artesianos serão aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada.
§ 3º - Além do teste dinâmico da vazão e do equipamento de elevação, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter encamisamento e vedação adequada, que assegure absoluta proteção sanitária.
Art. 39 - Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento ou sem ele.
§ 1º - As soluções indicadas no presente artigo só poderão ser adotadas se forem asseguradas condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.
§ 2º - Dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, a abertura e funcionamento de poço freático, artesianos e semi-artesianos.
Art. 40 - A adição de água para uso doméstico, provinda de poços ou fontes, será feita por meio de canalização adequada não se permitindo a abertura de rego para derivação da água a ser captada.
Art. 41 - Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos permanentemente limpos.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS
DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 42 - As instalações individuais ou coletivas de fossas serão feitas onde não existir esgotos sanitários
Art. 43 - Na instalação de fossas sépticas serão observados as exigências da ABNT.
§ 1º - As fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios providos de sistema de abastecimento de água fornecida pelo Município.
§ 2º - O memorial descritivo do projeto de instalação de fossa seca ou de sumidouro, apresentará a forma de operação de uso e manutenção das mesmas, observadas as normas estabelecidas pela ABNT.
§ 3º - Nas fossas sépticas serão registrados:
a) data de instalação;
b) capacidade de uso em volume;
c) período de limpeza.
Art. 44 - Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico a que se refere o código de Edificações.
Parágrafo Único - A fossa seca ou de sumidouro na zona rural deverá ser instalada a uma distância mínima de 10m (dez metros) da habitação correspondente.
Art. 45 - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:
I - a instalação será feita em terreno seco, drenado acima das águas que escorrerem na superfície;
II - o tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso, compacto;
III - a superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminações;
IV - as águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da fossa, cerca de 2m² (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.
Art. 46 - As fossas secas ou sumidouro deverão ser limpas uma vez cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII
DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 47 - Para efeito deste código, gênero alimentícios é toda substância destinada à alimentação humana.
§ 1º - Impróprio para consumo será o gênero alimentício:
a) danificado por umidade ou fermentação, de caracteres físicos ou organolépticos anormais;
b) de manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial ȧ Higiene;
c) alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitas;
d) fraudado, adulterado ou falsificado;
e) que contiver substância tóxica ou nociva à saúde.
§ 2º - Contaminado ou determinado será o gênero alimentício:
a) contendo parasitas ou bactérias causadoras de putrefação e ou capazes de transmitir doenças ao homem;
b) contendo microorganismos de origem fecal humana, que provoque enegrecimento e gosto ácido;
c) contendo gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento do vasilhame que o contenha.
§ 3º - Alterado será o gênero alimentício:
a) com avaria ou deterioração prejudicial à sua pureza;
b) de características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, microrganismo, parasitas;
c) prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento.
§ 4º - Adulterado ou falsificado será o gênero alimentício:
a) misturado com substância que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração;
b) supresso de qualquer de seus elementos de constituição anormal;
c) contendo substância ou ingredientes nocivos à saúde;
d) substituído total ou parcialmente, por outro de qualidade inferior;
e) colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas;
f) que aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos neste código.
§ 5º - Fraudado será o gênero alimentício:
a) substituído total ou parcialmente, em relação ao indicado recipiente;
b) que, na composição, peso ou medida, divergir do enunciado no invólucro ou
Art. 48 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com autoridades sanitárias federais e estaduais, a fiscalização sobre a fabricação e comércio de gêneros alimentícios.
§ 1º - A fiscalização da Prefeitura abrange:
a) aparelho, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósitos, transportes, distribuição e venda de gêneros alimentícios;
b) locais onde as recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam, exponham à venda gêneros alimentícios;
c) armazéns ou veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos.
Art. 49 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente de carteira de saúde, expedida pela repartição sanitária competente.
Parágrafo único - Para ser concedida licença ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida neste artigo.
Art. 50 - No interesse da saúde pública, autoridade municipal competente proibirá o ingresso e venda de gêneros alimentícios, de determinadas procedências, quando justificados os motivos.
Parágrafo único - as empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo, serão passíveis de penalidade.
SEÇÃO II
DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 51 - Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento e venda de gêneros alimentícios.
Art. 52 - Os géneros alimentícios deverão ser fabricados com matéria-prima que atenda as exigências deste código.
Art. 53 - Os gêneros alimentícios industrializados, para serem expostos à venda, deverão ser protegidos:
I - por meio de caixas, armários, invólucros ou dispositivos envidraçados: - os produtos feitos por processo de fervura, assadura ou cocção;
II - por refrigeração em recipientes adequados: - os produtos lácteos;
III - por meio de vitrinas: - os produtos a granel e varejo que possam ser ingeridos sem cozimentos;
IV - por meios de ganchos metálicos e inoxidáveis: carnes em conservas não enlatadas;
V - por empacotamento, enlatados e encaixotados: massas, farinha e biscoito,
VI - por ensacamento: - farinha de mandioca, milho e trigo.
Art. 54 - As frutas para serem expostas à venda deverão:
I - ser colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas, estas afastadas no mínimo um metro dos umbrais das portas externas do estabelecimento vendedor;
II - estar sazonadas e em perfeito estado de conservação;
III - não ser descascadas nem expostas em fatias;
IV - não estar deteriorada.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, será permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais.
Art. 55 - As verduras para serem expostas à venda, deverão:
I - ser frescas;
II - estar lavadas;
III - não estar deterioradas;
IV - ser despojadas de suas aderências inúteis, se estas forem de fácil decomposição.
Parágrafo Único - As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isola-las de impurezas.
Art. 56 - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculo deteriorado.
Art. 57 - É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas e de produtos hortigranjeiros.
Art. 58 - As aves vivas serão expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagem diárias.
§ 1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados;
§ 2º - As aves consideradas impróprias para consumo, não poderão ser expostas à venda.
§ 3º - Nos casos de infração ao disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e, encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 59 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas de plumagem vísceras e partes não comestíveis e expostas em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas.
Parágrafo Único - As aves serão vendidas em casas de carnes, seções correspondentes de supermercados, matadouro avícolas e casas de frios.
Art. 60 - Os ovos expostos à venda deverão ser previamente selecionadas e estar em perfeito estado de conservação.
Art. 61 - Não será permitido o emprego de jornais, revistas ou quaisquer impressos e de papéis usados, para embrulhos de gêneros alimentícios.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 62 - Veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios, deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de conservação.
Art. 63 - Os veículos de transporte de carnes e de pesca deverão ser adequados para esse fim.
Art. 64 - Os veículos empregados no transporte de ossos e sebos, deverão ser fechados, revestidos internamente com metal inoxidável e, pintados com tinta isolante o piso e, os lados externos.
Art. 65 - É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veiculo de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes.
Parágrafo Único - Os infratores das prescrições do presente artigo, serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados.
Art. 66 - Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa.
SEÇÃO IV
DOS EQUIPAMENTOS, VASILHAMES E UTENSÍLIOS
DOS EQUIPAMENTOS, VASILHAMES E UTENSÍLIOS
Art. 67 - Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação, isentos de impurezas e livres de substância venenosas.
§ 1º - É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo deste, quando em sua composição ou método de fabricação, entrar arsênico.
§ 2º - Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.
§ 3º - Tubulações, torneira e sifões empregados no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas, ou gaseificadas, deverão ser de metais inoxidáveis.
§ 4º - Utensílios e vasilhames destinado ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias, só poderão ser pintados com materiais corantes de inocuidade comprovada.
§ 5º - Papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios, não deverão conter substâncias tóxicas.
§ 6º - Papéis, cartolinas e caixas de papelão ou de madeira empregados no acondicionamento de gêneros alimentícios, deverão ser inodoros e isentos de substâncias toxicas.
§ 7º - A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumento de trabalho, bem como de instalações, que não satisfação, exigências técnicas e as referidas neste Código e nas leis em vigor.
§ 8º - Fechos de metal empregado no fechamento de garrafa e frascos de vidro, deverão ter a parte interna revestida de matéria impermeável.
§ 9º - Fechos e rolhas usadas não poderão ser empregados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.
Art. 68 - A instalação e utilização de aparelhos ou velas filtrante, destinadas à filtração de água em estabelecimentos de utilização coletiva, industriais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções da entidade pública competente.
§ 1º - Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água estimada para o consumo do estabelecimento em causa.
§ 2º - Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser permanentemente limpos, a fim de assegurar as necessárias condições de higiene.
Art. 69 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.
Art. 70 - Aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios e a serem utilizados durante a alimentação, deverão ter registro de sua aprovação na entidade pública competente, antes de serem expostos à venda e usados pelo público.
SEÇÃO V
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 71 - Os gêneros alimentícios industrializados e expostos à venda em vasilhame ou invólucro, deverá ser rotulado com marca de sua fabricação e as especificações bromatológicas correspondentes.
§ 1º - Os invólucros, rótulos ou designações deverão mencionar: nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro deste, na entidade pública competente além de outras especificações legalmente exigíveis.
§ 2º - Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração de "artificial" impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.
§ 3º - É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios, ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores àquelas que naturalmente possuam.
§ 4º - As designações "extra" ou "fino", ou quaisquer outras que se referirem à boa qualidade de produtos alimentícios, serão reservadas para aqueles que rotularem, características organolépticas que assim os possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais.
Art. 72 - Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, sofrerão a interdição dos mesmos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 73 - Os edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações, deverão:
I - ter torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso;
II - ser os ralos na proporção de uma para cada 100 m²(cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelhos para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente;
III - ter vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios;
IV - ter lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalham, como os fregueses, estes quando for o caso;
V - ter bebedouro higiênico com água filtrada;
§ 1º - Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, ou de pequenos pedestais.
§ 2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e lavagem.
§ 3º - Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente.
§ 4º - As pias deverão ter ligação sifonada para rede de esgoto.
§ 5º - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes.
Art. 74 - No estabelecimento onde se vendem gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista de público, recipientes adequados para lançamento, coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.
Art. 75 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:
I - compartimento de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral;
II - salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos derivados;
III - sanitários.
§ 1º - Os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e roedores.
§ 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras de drenagem de panificadoras ou fabricas de massas e congêneres.
Art. 76 - As fábricas de gelo para uso alimentar, deverão ter, obrigatoriamente, abastecimento de água potável.
Art. 77 - As leiterias deverão ter balcões com tampo de mármore, vidro, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento em relação às prateleiras.
Art. 78 - As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café, sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15m (quinze centímetros), no mínimo, acima do solo.
Art. 79 - As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais.
Art. 80 - Nos estabelecimentos ou locais em que fabriquem, preparem, beneficiem, distribuem, ou vendem gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.
Parágrafo Único - Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão passiveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabível no caso.
Art. 81 - Nos estabelecimentos e locais onde se fabriquem, preparem, vendem ou depositem gênero alimentício, existirão depósito metálico especial, dotado de tampos de fecho emérito, para a coleta de resíduos.
Art. 82 - Nos estabelecimentos e locais onde se manipulam, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa:
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.
Art. 83 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos especiais para esse fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial.
Paragrafo Único - Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos da habitação não poderão ter comunicação direta com dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
Art. 84 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio, higiene e, periodicamente detetizados.
Parágrafo Único - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos de que se trata o presente artigo, deverão ser pintados ou reformados.
Art. 85 - Empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados a:
I - renovar, anualmente, a respectiva carteira de saúde e repartição sanitária competente, para a necessária revisão;
II - usar vestuários adequados à natureza do serviço, durante o período de trabalho,
III - manter o mais rigoroso asseio corporal.
Paragrafo Único - O empregado ou operário que for punido 3 (três) vezes, por falta de asseio pessoal ou por infração a qualquer dos demais itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.
SEÇÃO VII
DOS SUPERMERCADOS
DOS SUPERMERCADOS
Art. 86 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de gêneros alimentícios e, subsidiariamente à venda de objetos de uso doméstico, mediante sistema de auto-serviço.
§ 1º - O sistema de venda nos supermercados deverá proporcionar ao comprador, fácil identificação, escolha e coleta de mercadorias.
§ 2º - O comprador deverá ter a seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias.
§ 3º - A operação de coleta de mercadorias nos supermercados deverá ser feita junto a balcões e prateleiras.
Art. 87 - Nos supermercados, é proibido o preparo ou fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouro avícola e peixarias.
Parágrafo Único - Exclui-se dessa proibição o preparo ou fabrico de refeições nas lanchonetes de supermercados, atendidas a normas próprias.
SEÇÃO VIII
DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS
DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS
Art. 88 - As casas de carnes e peixarias deverão:
I - permanecer em estado de asseio absoluto;
II - ter piso dotado de ralos, bem como da necessária declividade, que possibilite lavagem e constante vazão de água servidas sob o passeio, desinfetados, conservar os ralos em condições de limpeza, devendo ser diariamente
IV - ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente.
V - ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara;
VI - ter câmaras frigorificas ou refrigeradores mecânicos ou automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades:
VII - não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;
VIII - ter utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;
IX - manter iluminação artificial e elétrica.
§ 1º - Na conservação de carnes ou pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso.
§ 2º - Em casas de carnes e em peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde.
§ 3º - Os proprietários de casas de carnes e peixarias bem como seus empregados, são obrigados a:
a) usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos mudados diariamente;
b) cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes.
Art. 89 - Nas casas de carnes e peixarias é proibido:
I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação das carnes;
II - entrar carnes que não sejam as provenientes do matadouro municipal ou, de matadouro frigorifico;
III - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
IV - preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim mesmo nas suas dependências.
Art. 90 - Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder a duzentos gramas por quilo.
§ 1º - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removido, diariamente pelos interessados.
§ 2º - Nenhuma casa de carne poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carnes e de estabelecimentos congêneres mesmo que entre eles não exista conexão.
Art. 91 - Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesmas.
Parágrafo Único - As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábrica de conserva de pescados.
SEÇÃO IX
DA HIGIENE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORAS DE SERVICOS
DA HIGIENE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORAS DE SERVICOS
Art. 92 - Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão:
I - estar sempre limpos e desinfetados.
II - lavar louças e talheres em água corrente;
III - assegurar que a higienização das louças e talheres seja com água fervente;
IV - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;
V - ter açucareiro de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VI - guardar louças e talheres em armários suficientemente ventilados, embora fechados para evitar poeiras e insetos:
VII - guardar as roupas servidas em depósitos apropriados:
VIII - conservar cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas;
IX - manter banheiros e pias permanentemente limpos.
Parágrafo Único - Empregados, garçons serão convenientemente trajados, uniformizados e limpos.
Art. 93 - Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores.
SEÇÃO X
DOS VENDEDORES AMBULANTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DOS VENDEDORES AMBULANTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 94 - Os vendedores ambulantes de gênero alimentício deverão:
I - zelar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados, apresentando-os em perfeitas condições de higiene;
II - ter os produtos expostos à venda, conservando-os em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e de outros insetos;
§ 1º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 95 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será feita em carros, caixa ou outro receptáculo, fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira, da ação do tempo ou elementos maléficos de qualquer espécie.
§ 1º - As partes das vasilhas destinadas à venda de gênero alimentícios de ingestão imediata, serão justapostas de modo a preserva-los de qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeites e biscoitos providos de envoltórios, será feito em vasilhas abertas.
Art. 96 - No comércio ambulante de pescado, será exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.
Art. 97 - É vedado o estacionamento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gênero alimentícios de ingestão imediata, até a distância mínima de 100m (cem metros) de hospitais.
CAPÍTULO IX
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO EM GERAL
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO EM GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 98 - A licença de funcionamento de edifício e instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial, só será concedida após serem vistoriados pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Para observância do disposto no presente artigo, a Prefeitura poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários.
Art. 99 - As janelas, claraboias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.
Parágrafo Único - Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos, cortinas e outros.
Art. 100 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, proporcionando ambiente de conforto térmico, compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo Único - A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e de outros recursos técnicos, será obrigatória, quando a ventilação natural for deficiente.
Art. 101 - As dependências em que forem instalados focos de combustão, deverão;
I - ser independentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitórios;
II - ter paredes construídas de material não combustível;
III - ser ventilados por meio de lanternins ou de abertura nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada.
Art. 102 - No caso de instalações geradoras de calor, deverão:
I - existir anteparos, paredes duras, isolamento térmico e recursos similares;
II - ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;
III - ficar isolados no mínimo 0,50 m(cinquenta centímetros) das paredes mais próximas.
Art. 103 - Deverão ser assegurados condições de higiene e conforto nas instalações destinadas a refeições, inclusive de lanches dos locais de trabalho.
Art. 104 - deverão ser instalados bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora para proporcionar água potável aos empregados em locais de trabalho.
§ 1º - Os bebedouros não deverão ser instalados em pias ou lavatórios.
§ 2º - Em qualquer caso é proibido o uso de copos coletivos e existência de torneiras sem proteção.
§ 3º - Mesmo a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável a empregados em serviço.
Art. 105 - Os estabelecimentos industriais em que as atividades exijam o uso de uniforme ou guarda-pó, manterão locais apropriados para vestiários dotados de armários individuais, para ambos os sexos.
Paragrafo Único - Na hipótese de atividades insalubres, os armários serão de compartimentos duplos.
Art. 106 - Os estabelecimentos comerciais e industriais manterão lavatórios situados em locais adequados a lavagem de mãos, durante o trabalho, à saída dos sanitários e antes dos refeitórios.
Art. 107 - Os recintos e dependências de estabelecimentos comerciais e industriais, serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho.
Parágrafo Único - Os serviços de limpeza geral dos locais de trabalho, serão realizados fora do expediente da produção e, por processos que reduzam ao mínimo, o levantamento de poeiras.
Art. 108 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tinta lavável, ou revestidas de material cerâmico ou similar vidrado e, conservadas em permanente estado de limpeza, sem umidade aparente.
Art. 109 - Os pisos de locais de trabalhos deverão ser impermeáveis e protegidos contra umidade.
Art. 110 - As coberturas dos locais de trabalhos deverão assegurar proteção contra chuvas e insolação.
Art. 111 - Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros os utensílios de corte de barba, corte e penteia de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação.
Parágrafo Único - Durante o trabalho, oficiais e empregados usarão blusas brancas ou cores claras, servindo à clientela toalhas e golas individuais, rigorosamente limpas.
Art. 112 - Farmácias, drogarias e laboratórios deverão ter
a) pisos em cores claras, resistentes a efeitos de ácidos, lisos, dotados de ratos e com a necessária declividade;
b) paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2m (dois metros) e, o restante das paredes em cores claras;
c) filtros e pias de água corrente;
d) bancas destinados ao preparo de drogas, se existente revestidas com material de fácil limpeza e resistente a efeitos de ácidos.
Parágrafo Único - As exigências do presente artigo são extensivas aos laboratórios de análises e de pesquisas e, as indústrias químicas e farmacêuticas.
Art. 113 - Nos necrotérios, as mesas de autópsia e de exames clínicos, serão obrigatoriamente, de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídos segundo modernas técnicas de engenharia sanitária.
Art. 114 - Materiais, substâncias e produtos empregados na manipulação e transporte em locais de trabalho, deverão conter etiqueta de sua composição, as recomendações de socorro imediato, em caso de acidente, bem como símbolo correspondente a determinado perigo, segundo padronização nacional ou internacional.
§ 1º - Os responsáveis pelo emprego de substância nociva afixarão obrigatoriamente, avisos e cartazes sobre os perigos que acarreta a manipulação dessas substâncias, especialmente se produz aerodispersoides tóxicos, irritantes, alérgicos.
§ 2º - Deverão ser tomadas medidas capazes de impedir, sejam por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual, absorção ou assimilação pelo organismo humano de aerodispersoides tóxicos, irritantes e alérgicos.
SEÇÃO II
DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
Art. 115 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades é obrigatório existir:
I - lavanderia a água quente, com instalações completas de desinfecção;
II - locais apropriados para roupas servidas:
III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - frequentes serviços de lavagens e limpezas de corredores e pisos em geral;
V - desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto- contagiosas;
VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII - instalações de necrotérios.
§ 1º - Cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas em condições de completa higiene.
§ 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfetados.
SEÇÃO I
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 116 - Nos estabelecimentos educacionais. será mantido permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências.
§ 1º - Atenção especial de higiene será dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.
§ 2º - Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, serão mantidas. permanentemente limpas e sem estagnação de águas e formação de lama.
Art. 117 - Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão:
I - conservar os dormitórios adequadamente ventilados;
II - ter depósito apropriado para roupas servidas;
III - lavar louças e talheres em água corrente;
IV - assegurar esterilização de louças e talheres através de água fervente;
V - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;
VI - ter açucareiros que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VII - guardar louças e talheres em armários fechados, porém ventilados, não expostos a poeiras e insetos;
VIII - conservar cozinhas, copas e despensas, livres de insetos e roedores;
IX - desinfetar colchões, travesseiros e cobertores, no mínimo duas vezes por semana.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO A VEÍCULOS
DA HIGIENE NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO A VEÍCULOS
Art. 118 - Nos locais de atendimento à veículos é obrigatório que os serviços de limpeza, pintura, lavagem e lubrificação sejam executados em instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes e ou escoamento para logradouros públicos.
§ 1º - A limpeza de veículos será feita em compartimento fechado, para que a poeira não seja arrastada pela corrente de ar.
§ 2º - Não é permitido descarregar água de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais.
CAPÍTULO X
DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS AO DESPORTO
DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS AO DESPORTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 119 - Os locais destinados à prática de desportos terão uso e limpeza programados, de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este código e, pelas normas emanadas dos órgãos colegiados do desporto e cultura.
SEÇÃO II
DAS PISCINAS
DAS PISCINAS
Art. 120 - As piscinas serão mantidas em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º - O lava-pés, na saída de vestiários, deverá ter um pequeno volume de água clorada, que assegure rápida esterilização dos pés de banhistas.
§ 2º - É considerado privativo de banhistas e proibido aos assistentes, o pátio da piscina.
§ 3º - Cuidado especial deve ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina.
§ 4º - Deverá ser assegurado funcionamento normal aos acessórios, tais como clorador, aspirador para limpeza do fundo da piscina.
§ 5º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma, que a uma profundidade de 3m (três metros), se obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 6º - A esterilização da água das piscinas será feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.
§ 7º - Será mantido na água um "excesso" de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão quando a piscina estiver em uso.
§ 8º - Se o cloro e seus compostos forem usados com anomia e teor de cloro residual na água, não deverá ser inferior a 0,6 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.
Art. 121 - Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I - assistência permanente de um banhista responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergências;
II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecção visível da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridades sanitárias competente;
III - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espumas e materiais que flutuem na piscina;
IV - proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina;
V - registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
VI - fazer trimestralmente a análise d água, apresentando à Prefeitura, atestado da autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 122 - Frequência máxima das piscinas será de:
I - cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente;
II - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, por substituição total.
CAPÍTULO XII
DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO
DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO
Art. 123 - Em cada edifício é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo.
§ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e limpeza, estabelecidas pela Prefeitura.
§ 2º - Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva sustentarão vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada condomínio.
§ 3º - No caso de edifícios que possuem instalação de incineração de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampa, para destinação à coleta de lixo domiciliar, promovida pela Prefeitura.
§ 4º - O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços serão diariamente desinfetados.
Art. 124 - As instalações coletoras e incineradores de lixo, serão providas de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 125 - Quando destinar o edifício ao comércio, indústria ou prestação de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capitulo, poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidades impostas por este Código.
CAPÍTULO XIII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL, DE AR E DE ÁGUAS
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL, DE AR E DE ÁGUAS
Art. 126 - Mediante providências disciplinadoras de procedimentos, ambiental, do ar e das águas, a Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição.
Art. 127 - Além das providências de que trata o artigo anterior, a Prefeitura:
I - cadastrará as fontes causadoras da poluição ambiental do ar e das águas;
II - estabelecerá limites de tolerância dos poluentes ambientais e do ar interiores e exteriores;
III - instituirá padrões de níveis dos poluentes do ar e dos ambientes interiores e exteriores;
IV - instituirá padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as periodicamente.
Parágrafo Único - Os gases, poeiras e detritos resultantes de processos industriais, deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados.
Art. 128 - Para controle de poluição de águas, a Prefeitura:
I - promoverá coleta de amostras de águas, destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico;
II - realizará estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição.
Art. 129 - Para controle dos despejos industriais, a Prefeitura:
I - Cadastrará as industrias cujos despejos devam ser controlados. Il - inspecionará as indústrias quanto à destinação dos seus desejos;
III - promoverá estudos relativos a qualidade, volume e incidência dos dejetos industriais;
IV - indicará os limites de tolerância, quanto a qualidade dos dejetos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de água.
Art. 130 - Os estabelecimentos industriais darão seus empregados à coletividade.
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos, deverão ser submetidos a tratamentos específicos antes de incinerados, removidos ou enterrados.
§ 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível de afluentes.
CAPÍTULO XIV
DA LIMPEZA DOS TERRENOS
DA LIMPEZA DOS TERRENOS
Art. 131 - Os terrenos situados nas áreas urbanas e de, expansão urbana deste Município, deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos será realizada pelo menos duas vezes por ano.
§ 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo não se permitirá fossas abertas, escombros e edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas.
§ 3º - Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providencias devidas dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º - Caso não sejam tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.
Art. 132 - É proibido depositar ou descarregar qualquer es espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
I - A proibição do presente artigo é extensivo às margens das rodovias Federais. Estaduais e Municipais, bem como aos que cercam o nosso Município.
§ 2º - O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário do veiculo no qual for realizado o transporte.
§ 4º - Quando a infração for da responsabilidade do proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá, cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.
Art. 133 - O terreno, qualquer que seja sua destinação deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra água de infiltração, mediante:
a) absorção natural do terreno;
b) encaminhamento das águas para vala ou curso de água das imediações;
c) canalização para sarjeta ou valeta de logradouros.
Parágrafo Único - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta será feito através de canalização subterrânea.
Art. 134 - Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio de canalização, se a prefeitura assim o permitir.
§ 1º - A ligação de ramal privativo a galeria de águas pluviais, poderá ser feita diretamente por meio de caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao alinhamento, no inicio do respectivo ramal.
§ 2º - Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pela prefeitura, as despesas ocorrerão por conta exclusiva do interessado.
Art. 135 - Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para sarjeta ou vala do referido logradouro caso a prefeitura assim o decidir.
§ 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplanagem até o nível necessário.
§ 2º - Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo do terreno particular à referida galeria.
Art. 136 - O terreno suscetível de erosão desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e particular, será obrigatoriamente, protegido por obra de arrimo.
Paragrafo Único - As obras a que se refere o presente artigo, poderão ser, dentre outras, seguintes, exigidas a qualquer tempo pela Prefeitura.
a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das afluentes;
b) revestimentos de solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;
c) disposição de cercas vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento;
d) ajardinamento com passeios, convenientemente dispostos;
e) pavimentação parcial ou total com pedras, Lages, ou concreto;
f) lotes escalonados com banquetes de defesa.
CAPÍTULO XVI
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 143 - A construção de cemitério particular deverá ser localizado em pontos elevados, na contravertente das águas.
Parágrafo Único - Para ser construído o cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhamento do respectivo projeto;
II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - expedição de licença da prefeitura para construção, segundo projeto aprovado.
§ 1º - O embelezamento das sepulturas temporárias será feito através de canteiros ao nível do arruamento, limitados ao perímetro de cada sepultura.
§ 2º - É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos canteiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura.
§ 3º - Poderá exigir-se que as construções funerárias sejam executadas apenas por construtores cadastrados na Prefeitura.
Art. 144 - Um cemitério poderá ser substituído por outro quando tiver chegado a saturação tal, que seja difícil a decomposição dos corpos.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério em substituição permanecerá fechado, durante cinco anos findos os quais destinar-se-á sua área para construção de um parque público.
§ 2º - Para translado de restos mortais do cemitério antigo para novo, os interessados terão direito a espaço igual ao que usufruam naquele.
TÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 145 - A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem estar público, coibirá o abuso de exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamento público.
Parágrafo Único - Para atender as exigências do presente artigo, a fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade pública, assegurando o sossego público a ordem nos divertimentos e festejos populares, e utilização adequada das vias públicas a defesa estética e paisagística dos edifícios, tudo no interesse social da comunidade.
Art. 146 - Dentro outras formas, a moralidade pública será preservada especialmente nos estabelecimentos comerciais, nas bancas de revistas, jornais e vendedores ambulantes, a exploração, venda e a distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE PÚBLICA
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 147 A prefeitura poderá, no que tange a estética e costumes junto a estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas, vendedores ambulantes, exposição, venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais, apreender impressos pornográficos parque de diversões e obscenos exposto à venda.
§ 1º - Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias e, o vendedor ambulante terá licença apreendida durante o mesmo período
§ 2º - No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial, ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.
§ 3º - As sansões são cabíveis até mesmo quando qualquer publicação imoral ou pornográfica, for exposta em envelopes ou invólucros fechados.
Art. 148 - A moralidade pública será preservada também se exigindo de proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, a manutenção da ordem e o respeito ao público.
CAPÍTULO III
DA COMODIDADE PÚBLICA
DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. 149 - Os banhos em rios, riachos, córregos ou lagoas no território do município, serão permitidos apenas em locais designados pela Prefeitura.
Art. 150 - Fumar no interior de veículos de transporte coletivo que operem nas áreas urbanas e de expansão urbana, deste município, sujeita o fumante à advertência ou a sua retirada do veículo.
Parágrafo único - As empresas de transporte coletivo afixarão aviso de proibição de fumar no interior de veículos, reportando-se ao presente artigo.
CAPÍTULO IV
DO SOSSEGO PÚBLICO
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 151 - A Prefeitura inspecionará a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído possam constituir perturbação ao sossego público.
Art. 152 - Os níveis e intensidade de sons ou ruídos serão controlados em "decibéis" no aparelhos de medição de intensidade sonora.
§ 1º - O nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "B" do respectivo aparelho, à distância de 7m (sete metros) do veiculo ao ar livre em situação normal.
§ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores estacionários, que não se enquadram no parágrafo anterior, é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "2B" e de 45 db (quarenta e cinco decibéis) das 19 (dezenove) às 07 (sete) horas medidos na curva "A" do respectivo aparelho ambos à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos no edifício.
§ 3º - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicos, como parque de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, atividades recreativas e congêneres.
Art. 153 - Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a reparos de instrumentos musicais, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou instrumentos que produzam sons ou ruídos.
§ 1º - Em salão de vendas o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, obriga a verificação da intensidade de som, que não ultrapassará a 45 dB (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5m (cinco metros), tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.
§ 2º - As cabinas a que se refere o presente artigo deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do código de instalações.
Art. 154 - Nas zonas urbanas e de expansão urbana a instalação e funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, restringe-se aos ditames da lei eleitoral.
§ 1º - Em oportunidades excepcionais e a critério do prefeito, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes, em caráter provisório.
§ 2º - No interior de estádio municipal, apenas durante o transcorrer de competições esportivas e, colocados na altura máxima de 4m (quatro metros) acima do nível do solo, é permitido o uso de alto-falantes e de aparelhos sonoros.
Art. 155 - Em edifícios de apartamentos residenciais, não se permitirá:
I - Uso, aluguel ou cessão de apartamento ou área desta, para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determina afluxo exagerado de pessoas;
II - Pratica de jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;
III - Uso de alto-falantes, pianos, rádios, vitrolas, máquinas e quaisquer instrumentos ou aparelhos sonoros, que cause incômodo aos demais condôminos;
IV - Qualquer barulho, depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 07 (sete) horas;
V - Guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como soltar fogos de artifícios;
VI - Dentro de edifícios o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume fora do horário das normas e das condições estabelecidas Convenção de condomínios do edifício.
Parágrafo único. Nas convenções de condomínios de edifícios de apartamentos, deverão constar as prescrições discriminantes no presente artigo.
Art. 156 - Consentir-se-á:
I - O uso de sinos de igrejas, conventos e capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitados para estes, os toques, antes das 05 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas:
II - O emprego de fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos e desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas;
III - O uso de sirenes e aparelhos de sinalização de ambulâncias, de carro de bombeiros e de policia;
IV - O uso de apitos nas rondas de guarda e policiais noturnos;
V - O funcionamento de máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela prefeitura, desde que entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" à distancia de 05m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel, onde aquelas instalações estejam localizadas;
VI - Toques, apitos, buzinas ou outros meios de advertência de veículos em movimento, desde que entre 06 (seis) e 20 (vinte) horas;
VII - O uso de sirenes ou outros aparelhos sonoros quando funcionem, exclusivamente para assinalar horas de entrada ou saída de locais de trabalho, não se propagando por mais de 60 (sessenta) segundos,
VIII - O emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras, rochas ou em demolição, desde que as detonações sejam entre as 07 (sete) e as 18 (dezoito) horas e, deferidas previamente pela prefeitura.
Parágrafo único - Na distância mínima de 300m (trezentos metros) de hospitais, casa de saúde e sanatórios, as concessões referidas neste artigo não serão toleradas:
Art. 157 - É proibido:
I - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamento e de uso coletivo, e nas janelas ou portas de residências que deem para logradouro público;
II - Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina à distância de 500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, antes das duas últimas horas de funcionamento;
III - Soltar balões em qualquer parte do território deste município:
VI - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura.
Art. 158 - Nos hotéis e pensões é vedado:
I - Pendurar roupas nas janelas;
II - Colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos:
III - Deixar nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
Art. 159 - Na defesa do bem estar e tranquilidade pública em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele é obrigatório colocar em lugar visível, um aviso sobre a sua capacidade de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
a) Área do edifício ou estabelecimento;
b) Acessos ao edifício ou estabelecimento;
c) Estrutura da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo, deverá constar obrigatoriamente, dos temos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da prefeitura, obedecidas as prescrições do código de edificação deste município.
§ 3º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles, destinados a uso comercial e de livre acesso público.
CAPÍTULO V
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 160 - A realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado ou ao ar livre, dependerá de licença previa da prefeitura.
Parágrafo único - Excetuam-se desta exigência, as reuniões de qualquer natureza, sem entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas respectivas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 161 - Em estádios, ginásios, campos esportivos e, demais recintos em que se localizem competições esportivas, não se permitirá a venda de bebidas em garrafas de vidro.
Parágrafo único - A venda de bebidas em recipientes plásticos ou papel, que sejam apropriados e, de uso absolutamente individual, será tolerado.
Art. 162 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, serão usados copos e pratos de papel, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE
DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 163 - A prefeitura no interesse da comunidade, assegurará permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade.
Art. 164 - Ocorrendo incêndios ou desabamento de prédios a prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e seus moradores.
Parágrafo único - Para preservação de paisagem e da estética local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a proceder a demolição e remoção total de entulho e a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício.
Art. 165 - Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações, serão obrigatoriamente mantidos em funcionamento e precisão horária.
Parágrafo Único - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo será providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contando a partir da data de notificação da Prefeitura.
Art. 166 - nos terrenos não construídos, situados nas zonas urbanas de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.
Seção II
DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS LIVRES EM LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES
DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS LIVRES EM LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES
Art. 167 - A Prefeitura tendo em vista a preservação, tratamento paisagístico das áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares, estabelecerá normas para definir áreas livres, destinadas a uso comum, as quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato e de despejos.
Parágrafo Único - A manutenção e conservação das benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo, de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais, serão de responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condomínios.
Art. 168 - A conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e, particulares, é obrigatória.
Parágrafo Único - As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre os logradouros públicos, serão aparadas, de forma que se preserve a paisagem local.
Seção III
DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 169 - É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública.
§ 1º - A prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo prefeito.
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível, da antiga posição.
Art. 170 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização publica para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Seção IV
DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Art. 171 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, a Prefeitura deixará de exigir, nas construções de edifícios, que os tapumes e andaimes não prejudiquem a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos da sinalização de transito, nem o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos.
Art. 172 - Além do alinhamento do tapume, não se permitirá a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Parágrafo Único - Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume, serão obrigatoriamente, removidos para o interior da obra, dentro de duas horas, no máximo contadas da descarga dos mesmos.
Seção V
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS
Art. 173 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras por parte do estabelecimento comercial, será permitida quando:
I - apresentarem boa forma estética;
II - ocuparem apenas parte do passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual forem licenciados;
III - deixarem livre para o público, faixa de passeio não inferior a 2m (dois metros) de largura:
IV - distarem as mesas no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre si.
Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta, indicando a testada, largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, em que distinga o "Layout" da parte interna e externa do estabelecimento.
Art. 174 - Em qualquer hipóteses, serão preservados e resguardados os acessos das vias contiguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.
Seção VI
DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 175 - O licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dado apenas às barracas móveis, armadas em feiras livres nos dias e locais determinados pela prefeitura.
§ 1º - As barracas de que trata o presente artigo, deverão obedecer as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6m² (seis metros quadrados).
§ 2º - Na instalação de barracas deverá ser exigidas:
a) ficarem fora da faixa de rolamento de logradouros públicos e dos pontos de estabelecimento de veículos;
b) não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios;
d) não serem localizados em áreas jardinadas;
e) serem armadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.
§ 3º - Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de perturbar o sossego da vizinhança.
§ 4º - No caso do proprietário da barraca modificar o ramo do comércio, para qual obteve licenciamento e localização prévia esta será desmontada independentemente de intimação não cabendo ao proprietário, direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade.
Art. 176 - Nas festas de caráter popular ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.
§ 1º - As barracas a que se refere este artigo, funcionarão exclusivamente nos horários e períodos fixados para realização da festa para qual foram licenciadas.
§ 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da Prefeitura.
Art. 177 - Nas Festas de natal e Ano Novo e, os festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como alimentos e refrigerantes, desde que mantenham entre si e para qualquer edificação o afastamento mínimo de 3m (três metros).
§ 1º - O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da concessão pela Prefeitura.
§ 2º - Para barracas de venda de refrigerantes o prazo máximo será de 5 (cinco) dias, nos festejos carnavalescos e, de 10 (dez) dias, nos de Natal e Ano Novo.
Seção VII
DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADES E PROPAGANDAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADES E PROPAGANDAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 178 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda, nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura, após liberação do texto feita por autoridades Federal competente.
§ 1º - incluem-se nas exigências do presente artigo:
a) quaisquer meios de publicidades propagandas referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios, casas e locais de divertimento público ou qualquer outros tipo de estabelecimentos;
b) os anúncios, letreiros, propagandas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixado suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e, que forma visível dos logradouros públicos;
e) distribuição de anúncios, cartazes e qualquer outros meios de publicidades e propagandas escritas;
§ 2º - Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos, terão dimensões nunca inferiores a 0,10m (dez centímetros) nem superior a 30 (trinta) centímetros por 0,45 (quarenta e cinco) centímetros.
§ 3º - Entende-se por letreiro a inscrição por meio de placa ou tabuleta, referente a indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e á natureza de sua atividade.
§ 4º - Entende-se por anúncio, qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda quando colocado ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a que se referir, uma vez ultrapassadas as características do estabelecimento no parágrafo anterior.
§ 5º - Entende-se como luminoso, o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajures e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.
Art. 179 - Depende de licença da Prefeitura, a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código
§ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda, feita por meio de propagandistas.
§ 2º - Fica sujeita às (ilegível) prescrições a propaganda por meio de projetores cinematográficos.
Art. 180 - O pedido de licença á à Prefeitura colocação, pintura ou distribuição de panfleto, cartazes e quaisquer meios de publicidade e propagandas, deverá mencionar:
I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados;
II - dimensões;
III - (Ilegível).
Art. 181 - (Ilegível), de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirinhas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias, a serem colocados ainda que por um só dias, á frente de edifícios ou terrenos, exigir-se-á requerimento á Prefeitura por parte do interessado, mencionando local e natureza do material a empregar, respectivos texto, disposição e enumeração dos elementos em relação a fachada;
§ 1º - A licença concedida em qualquer dia de um determinado mês, terminará no ultimo dia do mês.
§ 2º - A licença de que trata este artigo, não poderá em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Nova licença, somente será concedida. decorrido o período de 3 (três) meses.
Art. 182 - Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de sustentação
Art. 183 - A simples colocação de pequenos cartazes em estabelecimentos comerciais, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste, não caracteriza entendimento de anúncio, publicidade ou propaganda.
Art. 184 - A exibição de cartazes com finalidades cívico-educativas, bem como de Propaganda de partidos políticos ou candidatos regularmente inscrito no Tribunal eleitoral, independe de licença da Prefeitura.
Art. 185 - Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição só será permitida se for considerada de interesse público pela Prefeitura.
Art. 186 - Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham fechos luminosos com níveis de iluminação que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.
Art. 187 - Anúncios e letreiros, serão mantidos em perfeito estado de conservação. alojamento e segurança
§ 1º - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até as 22 (vinte e duas) horas no mínimo.
§ 2º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes, funcionarão somente até as 22 (vinte e duas) horas.
§ 3º - Quando não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, os concertos ou reparações de anúncios letreiros e luminosos dependerão apenas de comunicação com a Prefeitura.
Art. 188 - Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidades e propaganda nas seguintes condições:
I - quando pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III - quando contiverem incorreções de linguagem ou grafia.
CAPÍTULO VII
DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
Seção I
DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS
DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Art. 189 - Os edifícios em geral e suas dependências em particular, deverão ser conservadas pelos respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quanto à estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.
Art. 190 - A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer edifícios e da pintura de suas fachadas, deverá ser feita de modo a garantir o aspecto estético do mesmo, do logradouro público.
Art. 191 - Todas e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas e de expansão do município, deverá ser pintada pelo menos de quatro em quatro anos, tanto no interior como exterior.
§ 1º - Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita anualmente
§ 2º - No caso de edificações com fachadas apenas revestida de material cerâmica, este deverá ser limpo de dois e dois anos.
Art. 192 - Ao ser verificado a mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários, concedendo-se prazo para esse fim e listando-se os serviços a executar.
Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação.
Art. 193 - Aos proprietários de prédios em ruinas ou desativados, será concedido, mediante intimação, prazo para reforma-los e coloca-los de acordo com o Código de Edificações.
Parágrafo Único - no caso de não serem executados os serviços no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.
Art. 194 - Ao ser constatado, através de pericia técnica, que determinado edifício oferece risco de desabamento a Prefeitura:
I - Interditará o edifício:
II - Intimará o proprietário do prédio interditado, a iniciar, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
Parágrafo Único - No caso de perigo iminente de o prédio ruir, a prefeitura executará os Serviços necessários à consolidação do edifício ou a demolição, cobrando ao proprietário, despesa de execução dos serviços acrescidos de 20% (vinte por cento):
Art. 195 - A utilização de edifícios é condicionada a estarem em conformidade com as exigências do Código de Edificações, quanto a sua destinação.
Art. 196 - É obrigatória para concessão de licença e funcionamento de elevadores:
I - Ser colocada em lugar visível e mantida em permanente estado de conservação, faca com indicação de "PROIBIDO FUMAR" na cabina do elevador;
II - Ser mantida numa das paredes da cabina, em absoluto estado de conservação, placa com a indicação da capacidade licenciada relativa à lotação do elevador.
III - Ficar a cabina do elevador permanentemente limpa;
IV - Conservarem-se os ascensoristas, bem trajados e limpos;
Art. 197 - Residência não germinada, edificada com recuo igual ou superior a 5m (cinco metros) de frente, poderá obter a titulo precário, licença da Prefeitura para instalação de abrigos fabricados para veículos, com cobertura plástica ou de lâminas de metais leves.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, em defesa da estética urbana.
Seção II
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS, DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS, DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
Art. 198 - As galerias que formem passeios, deverão ficar iluminadas, no mínimo, entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas ) horas.
Art. 199 - As vitrinas e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis.
Seção III
DAS VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS
DAS VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS
Art. 200 - A instalação da vitrina será permitida sem prejuízo da estética urbana, quando não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação, nem perturbar a circulação no ambiente em que estejam instalados.
Art. 201 - Os balcões mesmo tendo as características de balcões-vitrinas, só poderão ser instalados se obedecerem aos que dispõe o artigo anterior.
Art. 202 - A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas, serão permitidas:
I - Se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2m (dois metros);
II - Se a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical, marcado pelo alinhamento for de 0,20m (vinte centímetros);
III - Se não interceptarem elementos característicos de fachada;
IV - Se forem devidamente emoldurados e pintados.
Parágrafo Único - Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2.50m (dois metros e cinquenta centímetros), poderá existir uma tolerância de 0,50m (cinquenta centímetros), para o limite de saliência fixado no item II do presente artigo.
Seção IV
DOS ESTORES
DOS ESTORES
Art. 203 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido se:
I - não descerá, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
II - de enrolamento mecânico, afim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III - mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;
IV - munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir quando distendidos, a fixidez necessária.
Art. 204 - Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, deverá ser acompanhado de desenhos em duas vias, representando uma seção normal à fachadas na qual figuram o estore ou segmento da fachada e, o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 205 - Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, cabe à Prefeitura intimar ao interessado retirada imediata da instalação.
Seção V
DOS TOLDOS
DOS TOLDOS
Art. 206 - É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.
§ 1º - Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá:
a) não ter largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
b) não exceder a largura do passeio;
c) não apresentar, quando no pavimento térreo, qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas e situar-se com altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
d) não ter bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros);
e) dispor de aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada.
§ 2º - Nos edifícios comerciais recuados do alinhamento de logradouros, ou toldos, quando instalados na fachada do edifício até o alinhamento, poderão:
a) ter balanço máximo de 3m (três metros);
b) ter a mesma altura máxima do pé direito do pavimento térreo.
Art. 207 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de serem retirados por determinação da Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 208. Nenhum serviço ou obra que exige levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouro públicos, poderá ser executada sem prévia licença do Município apenas quando se tratar de reparo de emergência, nas instalações situadas sob os referidos logradouros.(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
§ 1º Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros públicos forem executados pelo Município, esta cobrará a quem de direito, a importância correspondente às despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento).(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
§ 2º Fica estabelecido que todo levantamento de guias ou escavações na pavimentação do logradouro público deve ser recomposta e executado com a mesma qualidade e material originalmente utilizados na pavimentação, garantindo a uniformidade e durabilidade da via pública.(Incluído pela Lei nº 958 de 2025)
§ 3º Entende-se por "mesma qualidade e material" a utilização de insumos e técnicas que assegurem a compatibilidade com o pavimento existente, evitando discrepâncias que possam comprometer a integridade estrutural ou a segurança dos usuários. pelo autor do serviço em material da mesma qualidade utilizado.(Incluído pela Lei nº 958 de 2025)
§ 4º O descumprimento do disposto no presente artigo imputará multa, a ser aplicada conforme a extensão do dano e a condição financeira do infrator, nos seguintes termos:(Incluído pela Lei nº 958 de 2025)
I - para pessoa física, multa de até 2 (dois) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 958 de 2025)
II - para pessoa jurídica, multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).(Incluído pela Lei nº 958 de 2025)
§ 5º Em caso de reincidência da infração a multa será em dobro.(Incluído pela Lei nº 958 de 2025)
Art. 209 - Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro, deverá fazer comunicação às outras entidades de serviços públicos, interessados ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.
SEÇÃO II
DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 210 - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.
§ 1º - Verificada mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediata demolição da mesma.
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à desobstrução do logradouro.
§ 3º - Idêntica providência será tomada pela Prefeitura, no caso invasão do leito de cursos de água ou de valas e de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vasão.
§ 4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator será obrigado a pagar à Prefeitura, os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 211 - As depredações ou destruições de pavimentação guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, becos, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.
Paragrafo Único - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento), para reparar os danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles existentes.
SEÇÃO III
DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 212 - A Prefeitura, em colaboração com o órgão autônomo de água e esgotos processará aquele que causar danos de qualquer natureza, ao serviço público de abastecimento de água, aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e pluviais.
Art. 213 - A danificação ou inutilização de linhas telegráficas, telefônicas e de emissão de energia elétrica assim como de estátuas, monumentos, objetos e materiais de na pública, causará ao responsável, as mesmas sanções previstas no artigo anterior.
SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
DO ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 214 - O atendimento de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas e de expansão urbana, será permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros que limitem sua atividade a pequenos consertos indispensáveis aos prosseguimentos de marcha normal do veículo.
Art. 215 - Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimentos e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxos.
CAPÍTULO IX
DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS
DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS
SEÇÃO I
DOS MUROS E CERCAS
DOS MUROS E CERCAS
Art. 216 - É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.
§ 2º - A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida, ou de outros materiais com as mesmas características e, com altura padrão de 2m (dois metros).
§ 3º - Os muros deverão ser conservados limpos obrigatoriamente pintados de dois em dois anos, assim como respectivos portões que derem saída para logradouros públicos.
Art. 217 - Na área de expansão urbana é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou cerca viva, construída no alinhamento do logradouro público.
§ 1º - No caso de grades, postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros).
§ 2º - Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura exigirá a substituição por muros.
§ 3º - No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
CAPÍTULO X
DO TRÂNSITO PÚBLICO
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 218 - O trânsito público será protegido por sinalização de trânsito nas vias urbanas, constituída por sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais.
Paragrafo Único - A Prefeitura processará administrativamente e criminalmente aquele ficar, depredar ou alterar a posição dos sinais de trânsito. de fácil gesso
Art. 219 - Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança no trânsito público:
I - atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los;
II - conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada;
III - domar animal ou fazer prova de equitação;
IV - amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;
V - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;
VI - conduzir animal bravio ou xucro sem necessária precaução;
VII - conduzir carro de boi sem guieiro.
Art. 220 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos seguintes meios:
I - transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de crianças ou de paralitico;
II - conduzir, pelos passeios, volume de grande porte;
III - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins.
§ 1º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículos em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.
§ 2º - Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.
Art. 221 - A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica não se permitirá o trânsito de veículos com rodas de aro de ferro ou assemelhado.
§ 2º - O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, fic sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos porventura causados à pavimentação.
Art. 222 - Não é permitido nas estradas municipais:
I - transportar madeira a rasto;
II - conduzir veiculo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de ferro de 0,10m (dez centímetros) de largura;
III - transitar com veiculo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade,
IV - colocar tronqueiras ou porteiras,
V - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;
VI - danifica-las, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO XI
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 223 - As instalações contra incêndios, obrigatórios nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e, nos demais de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescrições do Código de Edificações deste Município.
§ 1º - Nos edifícios já existentes e em que sejam necessárias instalações contra incêndios a Prefeitura fixará prazo para que sejam feitas.
§ 2º - As edificações especificadas no presente artigo, que não dispuserem de instalações incêndio, serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento.
§ 3º - Os prédios de apartamentos até três pavimentos, deverão dispor, obrigatoriamente, de extintores de incêndio em locais de fácil acesso.
§ 4º - Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva será exigida a instalação de meios de alarme e incêndios automáticos e, sob comando, bem com sinalização de indicações especificas que facilitem as operações de salvamento e de combate a incêndios.
Art. 224 - Os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como escolas, casa de diversões, hospitais e casas de saúde, deverão ser obrigados a dispor de equipamentos suficientes ao combate de incêndios, tão logo estes se iniciem e dar oportunidade de saída aos que aí se encontrem no caso de sinistro.
§ 1º - Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, deverão existir durante as horas de serviços, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndios.
§ 2º - Em estabelecimentos de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndios, poderá ser exigida a existência de escadas especiais e incombustíveis.
Art. 225 - Na hipótese de extintores manuais, estes deverão ser em número suficiente e, ficar tanto quanto possível, equidistantes e distribuídos de forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para que os operadores nunca necessitem percorrer mais de 25m (vinte e cinco metros).
§ 1º- Em sua colocação, os extintores deverão:
a) ficar sempre com sua parte superior até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso;
b) não serem colocados em escadas;
c) permanecer desobstruídos;
d) ficar visíveis, sinalizados e sempre em locais de fácil acesso.
§ 2º - O edifício ou dependência de edifício onde existirem riscos especiais, deverá ser protegido por unidades de extintores de incêndio adequadas.
Art. 226 - As instalações contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em raso estado de conservação e de perfeito funcionamento.
Paragrafo Único - Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, a Prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das situações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO XII
DOS ANIMAIS
DOS ANIMAIS
Art. 227 - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.
Art. 228 - Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, nas áreas urbanas e de extensão urbana, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - O proprietário do animal apreendido só poderá retira-lo do depósito da prefeitura, mediante comprovação de sua propriedade, de forma indispensável e pagamento de multa aplicada, assim como as despesas de transporte e manutenção do animal, além da publicação do edital.
§ 2º - No caso da apreensão de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira (ilegível) de chapa de matrícula, o proprietário será notificado
§ 3º - No caso da apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.
Art. 229 - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido, será imediatamente abatido.
Art. 230 - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 228, poderá ser:
I - distribuído à casas de caridade, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ovino.
II - vendidos em leilão público, se for bovino, equino, muar ou cão de caça, observadas as prescrições deste Código.
Parágrafo Único - Excetuam-se da prescrição do item II do presente artigo, os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente permitido.
Art. 231 - É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos, nas áreas urbanas e de extensão urbana deste Município.
§ 1º - Inclui-se na proibição do presente artigo, a criação ou engorda de suínos.
§ 2º - Os proprietários de cevas, atualmente existentes na área especificadas nos presente artigo, terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação, deste Código, para remoção dos animais.
Art. 232 - É proibido manter, em pátio, particular nas áreas urbanas e de extensão urbana deste Município, bovinos, suínos, caprinos e ovinos, destinados ao abate.
Art. 233 - Animais de tração, para uso em carroças, poderão ser conservados na área de extensão urbana, desde que os locais sejam inspecionados e aprovados pela Prefeitura.
TÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPÍTULO I
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 234 - Qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá instalar-se no município, desde que requeira prévia licença de localização e funcionamento à Prefeitura e que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento do tributo correspondente.
Art. 235 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar deverá ser solicitado pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura antes da localização pretendida ou cada que deseje realizar mudança do ramo de atividade.
§ 1º - Do requerimento de interessado ou seu representante legal, feito em impresso apropriado do órgão competente da Prefeitura, constarão, obrigatoriamente
a) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o abastecimento e será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;
b) localização do estabelecimento, seja nas áreas urbanas e de extensão urbana ou seja na zona rural, compreendendo numeração do edifício, pavimento, sala ou outro tipo de dependência e sede, conforme o caso, ou da propriedade de rural a ele sujeita;
c) espécies principais e acessórios da atividade, com as discriminações, mencionadas no caso de indústria às matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
d) área total do imóvel, où de parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
e) número de empregados por categoria profissional e horário de trabalho;
f) potência de energia elétrica, a ser consumida, se for o caso;
g) relação, especificações e localização das máquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressores, se for o caso;
h) número de fornos, fornalhas e chaminés, se for o caso;
i) aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se for o caso;
j) instalações do abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, esclarecendo se ligadas às redes públicas de águas e esgotos;
k) instalações elétricas e de iluminação;
l) instalações de aparelhos para extinção de incêndios:
m) outros dados considerados necessários.
§ 2º - O requerimento terá de ser assinado pelo interessado.
§ 3º - Ao requerimento deverão ser juntados:
a) cópia do projeto aprovado do edifício onde se pretende executar a instalação ou indicação do número do processo em que foi concedida a aprovação pela Prefeitura.
b) cópia da carta de ocupação de local, quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou similar;
c) memorial industrial, quando for o caso.
Art. 236 - A concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar dependerá do requerente:
I - atender às prescrições do código de Edificações:
II - satisfazer as exigências legais de habilitação e condições de funcionamento.
§ 1º - Verificado pela Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados no presente antigo, será realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento.
§ 2º - O fato de já ter funcionado no local certo estabelecimento, não assegura direito para abertura de um novo, igual ou semelhante.
§ 3º - Em edifícios de apartamentos serão permitidos, no pavimento térreo, consultórios médicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros, institutos de beleza e modistas, observadas as prescrições do Código de Edificações.
§ 4º - Nas lojas e sobre-lojas e nos compartimentos destinados para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, observadas as exigências relativas a ruídos e trepidações.
§ 5º - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, formos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustível e manipulação de materiais inflamáveis.
Art. 237- A licença de localização e instalação inicial é concedida pela Prefeitura mediante despacho do prefeito, expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento.
§ 1º - O alvará contará as seguintes características essenciais do estabelecimento:
a) localização;
b) nome, firma ou razão sob cuja responsabilidade funcionará;
c) ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso;
d) horário de funcionamento.
§ 2º - A licença valerá para o exercício em que for concedida.
§ 3º - A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nele estipulado.
§ 4º - No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado terá de requerer novo alvará.
§ 5º - Quando se verificar extravio do alvará expedido, novo alvará deverá ser requerido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da referida alteração.
§ 6º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente, limpo em lugar visível.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 238 - A licença de localização e funcionamento será renovada anualmente e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado, independentemente de novo requerimento.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais constantes da licença não são mais correspondentes às do estabelecimento licenciado.
§ 2º - Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, a Prefeitura realizará a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e de higiene.
Art. 239 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitado a necessária permissão à Prefeitura, a fim de ser verificado se no novo local atende às exigências legais.
Parágrafo Único - Todo aquele que mudar o local do estabelecimento comercial, prestador de serviço ou similar, sem autoridade expressa pela prefeitura, incorrerá nas sanções deste Código.
CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 240 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de ou similar poderá ser cassado:
I - Quando for exercidas atividade diferente da requerida e licenciada;
II - Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade municipal competente, ao se solicitado a faze-lo;
III - Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;
IV - Quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e a higiene pública;
V - Quando se tornar local de desordem ou imoralidade;
VI - Quando o funcionamento for prejudicial à ordem ou ao sossego público;
VII - Quando tenha sido estudados, improficuamente, todos os meios de que dispunha o fiscal para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;
VIII - Quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, exceto as multas aplicadas ou outras penalidades cabíveis;
IX - Nos demais casos legalmente previstos.
Parágrafo Único - Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento durante o período de três anos, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade.
Art. 241 - Publicado o despacho de negatória de revogação de licença ou ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, será o estabelecimento fechado.
§ 1º - Quando se tratar de exploração de atividade cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.
§ 2º - Sem prejuízo das multas aplicáveis, o Prefeito poderá, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento requisitando, para esse fim, o concurso de força policial.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS.
Art. 242 - O horário de abertura e fechamento para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no município, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, é o estabelecido neste Capitulo.
§ 1º - Para a indústria em geral;
a) abertura e fechamento: entre 07:00 e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira;
b) abertura e fechamento: entre 07:00 e 12:30 horas aos sábados.
§ 2º - Para o comércio e a prestação de serviços em geral.
a) abertura às 8:00 horas e fechamento às 18:30 horas, de segunda-feira à sexta-feira;
b) abertura às 8:00 horas e fechamento às 12:30 horas, aos sábados.
§ 3º - Aos domingos e feriados nacionais, estaduais municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados.
§ 4º - Apesar de também observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 5º - Desde que requerida a licença especial, o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e prestadores de serviços poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.
§ 6º - Nos estabelecimentos onde existem máquinas ou equipamentos que não a aplicação de dispositivos apresentem diminuição sensível das perturbações com silenciadores especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18:00 e 07:00 horas, nos dias úteis ou em qualquer hora aos domingos e feriados.
§ 7º Restaurantes, botequins, bares, confeitarias, bombonieres, sorveterias e casas de caldo de cana: diariamente, das 8:00h às 24:00h; quintas-feiras, das 08:00h à 01:00h (dia seguinte); sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados das 8:00h às 4:00h (dia seguinte).(Incluído pela Lei nº 200 de 2007)
§ 8º As "Lan Houses", "Lan Games", "Filperamas", "Videogames" e demais casas de jogos eletrônicos funcionarão segundo as seguintes normas:(Incluído pela Lei nº 200 de 2007)
I - Abertura e fechamento entre 7:00h e 23:00h de Segunda-Feira à Quinta-feira, e aos Domingos; e até às 23:00h às vésperas de Feriados, Sexta-Feira e aos Sábados.(Incluído pela Lei nº 200 de 2007)
II - As crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão permanecer nestes locais na companhia de seus pais ou responsáveis legais.(Incluído pela Lei nº 200 de 2007)
III - As crianças maiores de 10 (dez) anos e menores de 12 (doze) anos só poderão permanecer nestes locais desacompanhadas dos pais ou responsáveis legais até as 19:00h.(Incluído pela Lei nº 200 de 2007)
IV - Os adolescentes maiores de 12 (doze) anos e menores de 14 (quatorze) anos só poderão permanecer nestes locais desacompanhados de seus pais ou responsáveis até às 21:00h.(Incluído pela Lei nº 200 de 2007)
V - Os adolescentes maiores de 14 (quatorze) anos poderão permanecer nestes locais até o fechamento destes estabelecimentos.(Incluído pela Lei nº 200 de 2007)
Art. 243 - Em qualquer dia será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades excluindo o expediente de escritório, observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados:
I - impressão de jornais,
II - distribuição de leite;
III - frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviços de estabelecimentos de água potável e serviços de esgoto sanitários;
VI - serviços telefônicos, telegráficos, radiotelegráfico e radiodifusão;
VII - distribuição de gás;
VIII - garagens comerciais;
IX - serviços de transporte coletivo;
X - agencias de passagens;
XI - posto de serviços e de abastecimentos de veículos;
XII - oficinas de consertos de câmaras de ar;
XIII - despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis;
XIV - serviços de carga e descarga de armazéns cerealistas inclusive companhias de armazéns gerais;
XV - institutos de educação e de assistências;
XVI - farmácias, drogarias e laboratórios;
XVII - hospitais, casa de saúde e postos de serviços médicos;
XVIII - hotéis, pensões e hospedagens;
XIX - casas funerárias.
Art. 244 - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 08:00 às 18:00 horas, nos dias úteis.
§ 1º - É permitido a farmácia ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite, se assim pretenderem.
§ 2º - É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e nos feriados, no período diurno e noturno, sem interrupção de horário.
§ 3º Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 08:00 horas da manha e termina às 18:00 horas do mesmo dia.
§ 4º Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 horas às 08:00 horas do dia seguinte.
§ 5º - As farmácias e drogarias que fizerem plantão no domingo obedecerão ao horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte.
§ 6º - As farmácias e drogais ficam obrigadas a fixar placas quando estiverem de plantão.
§ 7º - O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto do prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias.
§ 8º - Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 9º - A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa.
§ 10 - Se, não obstante as multas, persistir reiterada inobservância das prescrições do presente artigo e parágrafos anteriores, a licença do funcionamento será cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem.
§ 11 - As prescrições relativas às farmácias e drogarias serão extensivas aos laboratórios de análises.
Art. 245 - Por conveniência pública, poderão funcionar em horário especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista relativas ao horário de trabalho e descanso dos empregados:
I - estabelecimento de gêneros alimentícios, mercadoria e supermercados:
a) Nos dias úteis das 08:00 às 18:00 horas;
b) Aos Sábados das 08:00 às 20:00 horas;
c) Aos Domingos e feriados das 08:00 às 20:00 horas.
II - Casas de Carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, verduras, ovos e aves:
a) Dias úteis das 05:00 às 18:00 horas;
b) Aos domingos e feriados das 05:00 às 12:00 horas.
III - Casas de banho e massagens e casas de vendas de flores naturais e de coroas:
a) Nos dias úteis: das 7:00 às 24:00 horas.
b) Aos domingos e nos feriados: das 7:00 às 24:00 horas;
IV - Panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às 24:00 horas.
VI - Cafés e leiterias: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às 24:00 horas.
VII - Agências de aluguel e bicicletas e motocicletas e agências de mensageiros: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 ás 22:00 horas;
VIII - Lojas que negociem com pequenos artefatos de madeira e outros artigos de curiosidade turística, casas que negociem com artigos fotográficos ou com discos:
a) Nos dias úteis: das 8:00 às 22:00 horas:
b) Aos domingos e nos feriados: das 8:00 ás 12:00 horas.
IX - Barbeiros, cabeleireiros e engraxaterias:
a) Nos dias úteis: das 8:00 às 12:00 horas;
b) Aos sábados e vésperas de feriados: das 8:00 ás 20:00 horas;
c) Aos sábados e feriados, das 8:00 às 12:00 horas.
X - Aos sábados e feriados, das 8:00 às 12:00 horas:
a) Nos dias úteis: das 5:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e nos feriados: das 5:00 às 18:00 horas.
XI - Oficinas e consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e refrigerantes:
a) Nos dias úteis: horário normal;
b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00 horas;
XII - Autoescolas: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 24:00 horas:
XIII - Seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: das 8:00 às 12:00 horas, aos domingos e nos feriados;
XIV - Charutarias que vendem exclusivamente artigos para fumantes: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 ás 22:00 horas;
XV - Exposições, teatros, cinemas, circos, quermesse, parque de diversão, auditórios de emissoras de rádio, ringues, bilhares, piscinas, campos de esporte, ginásios esportivos e salão de conferência: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, de 8:00 até 1:00 hora da manhã seguinte;
XVI - Clubes noturnos: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 20:00 ás 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno;
XVII - Casas de loterias:
a) Nos dias úteis das 8:00 às 20:00 horas;
b) Aos domingos e nos feriados das 8:00 às 14:00 horas.
§ 1º - quando anexas a estabelecimentos que funcionem além das 24:00 horas, as charutarias poderão observar o mesmo horário do estabelecimento.
§ 2º - Quando o sábado ou segunda-feira coincidir com feriados, os estabelecimentos de gêneros alimentícios e os salões de barbeiros e cabeleireiros poderão funcionar nesses dias das 8:00 's 12:00 horas, independente de licença especial, respeitados os direitos assegurados aos empregados pela legislação trabalhista vigente.
§ 3º - Os bailes de associações recreativas, desportivas ou culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro de horário compreendido entre 23:00 horas e 6:00 horas da manhã seguinte.
§ 4º - Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitação de horários os seguintes estabelecimentos:
a) restaurantes e casas de pastos;
b) bares e botequins;
c) cafés e leiterias;
d) confeitarias, sorveterias e bombonieres.
Art. 246 - A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turma que se revezem, de modo que a duração do trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.
Art. 247 - Os negócios instalados no interior de estação rodoviária, bem como as agências de empresas de transporte rodoviário de passageiros e de casas de diversão, poderão funcionar dentro do horário estabelecido, desde que não tenham comunicação direta para logradouro público.
Art. 248 - Os estabelecimentos localizados em mercados particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de decreto do Prefeito.
Art. 249 - No período de 15 (quinze) a 6 (seis) de janeiro, correspondente aos festejos natalinos e de Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até 22:00 horas, desde que seja solicitada licença especial.
§ 1º - Nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar até às 24:00 horas.
Art. 250 - Os estabelecimentos que negociam com artigos carnavalescos poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia seguinte, durante os três dias desses festejos e na quinzena que os anteceder.
Art. 251 - Na véspera e no dia da comemoração de finados, os estabelecimentos que negociam com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração, poderão funcionar das 6:00 às 18:00 horas, independente de licença especial.
Art. 252 - Nas vésperas do "Dia das Mães" e do "Dia dos Pais", os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até 22:00 horas.
Art. 253 - Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural deste Município poderão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo, independente de licença especial.
Art. 254 - É proibido fora do horário regulamentar de aberturas e fechamento realizar os seguintes atos:
I - Praticar compra e venda relativa ao comércio explorado ainda que as portas fechadas, com ou sem o concurso de empregos, tolerando-se apenas 15 minutos após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrarem no interior do estabelecimento,
II - Manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas do estabelecimento;
III - Vedar, por qualquer forma, a visibilidade, do interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada interna e porta de grades metálicas.
§ 1º - Não se consideram infração os seguintes atos:
a) abertura de estabelecimentos comerciais para execução dos serviços de limpeza ou lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso;
b) conservar o comerciante entreabertas as portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outros meios de comunicação com o logradouro público;
c) execução, às portas fechadas, de serviço de arrumação mudança ou balanço.
§ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas.
CAPÍTULO V
DO EXERCICIO DO COMERCIO AMBULANTE
DO EXERCICIO DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 255 - O comércio do Comércio ambulante, por conta própria ou te terceiros, dependerá de prévia licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em com as prescrições deste Código e as de legislação fiscal do Município.
§ 2º - Licença será para exercício do comércio ambulante nos logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público sem direito estacionamento.
Art. 256 - A licença de vendedor ambulante será concedida pela Prefeitura, mediante:
I - Requerimento o órgão competente da Prefeitura, mencionando idade, nacionalidade e residência do pretendente;
II - Apresentação da carteira de saúde ou atestado fornecido pela entidade pública competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;
III - Apresentação da carteira de identidade e de carteira profissional;
IV - adoção de veículos segundo modelos oficiais da Prefeitura;
V - Vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios;
VI - Pagamentos da taxa de licença.
Art. 257 - A licença de vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida em caráter pessoal intransferível titulo precário e exclusivamente a quem exercer o mister.
§ 1º - A licença valerá para o exercício em que for concedida.
Art. 258 - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social, para cada um de seus veículos.
§ 1º - A concessão da licença dependerá do registro dos empregados que trabalham em cada veiculo e a apresentação dos documentos exigido neste Código;
§ 2º - No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas.
Art. 259 - Da licença concedida constarão os seguintes elementos:
I - Número de inscrição;
II - Características e finalidades essenciais da inscrição;
III - Período de licença, horário e condições especiais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestiário e vasilhame;
IV - Residência do vendedor ambulante;
V - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.
§ 1º - A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
§ 2º - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrumento de licença e a carteira profissional, afim de apresenta-los à fiscalização municipal, sempre que for exigido.
§ 3º - O vendedor ambulante de bilhetes de loterias deverá usar, obrigatoriamente, sobre as vestes, placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente pela Prefeitura, conforme disponha a legislação fiscal do Município.
§ 4º - O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que não perturbem o sossego público, aprovados previamente pela Prefeitura e obedecendo as prescrições deste Código.
Art. 260 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, fica sujeito a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções.
Parágrafo Único - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ter, o respectivo vendedor ambulante, licença após pagar pelo menos a multa devida.
Art. 261 - O estabelecimento de vendedor ambulante em lugar público será permitido quando for temporário e de interesse público e que:
I - Em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças:
II - Distante 15m (quinze metros), no mínimo de qualquer esquina medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
III - Na faixa de rolamento de água.
§ 1º - Além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido estacionamento, mesmo temporários:
a) aos mercadores de flores, frutos, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros, na zona central da cidade, definida por decreto;
b) a menos de 100m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocia com mesmo o artigo.
§ 2º - Excluem-se da proibição estabelecida na alínea "b" do parágrafo anterior os. ambulantes de pipocas, amendoim e sorvetes.
§ 3º - Excluem-se das restrições a que se refere a alínea "b" do parágrafo 1º deste artigo, o comércio ambulante ou eventual realizado nos períodos de:
a) Carnaval, desde o sábado;
b) Semana Santa, a partir da quarta feira;
c) Finados, desde a ante véspera.
Art. 262 - O estabelecimento temporário de vendedores ambulantes em lugar público dependerá sempre da prévia licença especial da Prefeitura, concedida a titulo precário.
Parágrafo Único A licença de estabelecimento temporário poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que exigir a conveniência Pública.
Art. 263 - O vendedor ambulante que infringir a proibição de estabelecimento temporário, fixada neste Código ou determinadas pela Prefeitura, ficará sujeita a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 264 - Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios e logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou recipientes em que conduzem sob pena de multa.
Parágrafo Único - No caso de desobediência ou reincidência, as mercadorias serão apreendidas.
Art. 265 - É proibido ao vendedor, sob pena da multa:
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis;
II - impedir ou dificultar o transito nos logradouros públicos;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções;
IV - realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à alimentação pública;
V - alterar ou ceder a outro licença;
VI - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença:
VII - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falante.
§ 1º - No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será cassada e as mercadorias em poder de ambulante serão apreendidas.
§ 2º - O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 266 - A renovação atual da licença para exercício do comércio ambulante depende de novo requerimento.
Art. 267 - A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura:
I - quando o comércio (ilegível) sem necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego públicos;
II - quando o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma natureza;
III - quando o ambulante fazer venda sob peso ou medida sem ter aferido os respectivos instrumentos de pesar ou medir;
IV - nos demais casos previstos em Lei.
Art. 268 - Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor;
II - drogas, óculos e joias;
III - armas e munições;
IV - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;
V - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;
VI - os que ofereçam perigo á saúde e a segurança pública.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 269 - O funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos depende de licença prévia da Prefeitura:
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo:
I - teatros e cinemas,
II - circos de pano e parques e diversões.
III - auditórios de emissoras de rádio e de televisão;
IV - salões de conferencias e salões de bailes;
V - pavilhões e feiras particulares;
VI - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esporte e piscinas;
VII - clubes noturnos de diversões;
VIII - quaisquer outros locais d. divertimentos públicos.
§ 2º - Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao Prefeito.
§ 3º - O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeito às exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos.
§ 1º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ar livre, será concedida sem que o pretendente faça:
a) apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal de aparelhos e motores, se for o caso;
b) prova previa de inspeção do local e dos aparelhos e motores, pela Prefeitura, com a participação de profissionais que fornecerem o laudo de vistoria técnica;
c) prova de quitação dos tributos municipais, quando se trata de atividade de caráter provisório;
§ 5º - No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário somente para o período nele determinado.
§ 6º No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, na forma fixada para estabelecimento comercial em geral.
Art. 270 - Em qualquer casa e local de divertimentos públicos, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários.
Art. 271 - Os ingressos só poderão ser vendidos pelo preço anunciado e em número correspondente à lotação da casa e local de divertimentos públicos.
Parágrafo Único - Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, a divertimentos ao público pur meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, da preferência na bilheteria.
Art. 272 - Em toda casa e local de divertimentos públicos serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 273 - Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizam festivais ou reuniões, tanto os destinados ao público em geral como sociedade, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso e internamente em local bem visível, indicando a lotação máxima fixada pela Prefeitura para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público.
§ 1º - A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, sujeita cassação da licença de funcionamento para local por 30 (trinta) dias, elevados para 90 (noventa) dias, na reincidência.
§ 2º - No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente cassada.
Art. 274 - As condições mínimas de segurança, higiene, conforto e comodidade das casas e locais de divertimentos públicos deverão ser periódicas e obrigatoriamente inspecionadas pela Prefeitura.
§ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão da prefeitura poderá exigir:
a) apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações assinada por dois profissionais legalmente habilitados;
b) a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.
§ 2º - No caso do não atendimento das exigências da prefeitura, será impedida a continuação do funcionamento do estabelecimento.
SEÇÃO II
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS
Art. 275 - Os cinemas, teatros e auditórios. inclusive os estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão:
I - Ter sempre a pintura interna e externa em boas condições;
II - Conservar, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento,
III - Manter as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas, desinfetadas e isentas de insetos e parasitas;
IV - Assegurar rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-os e desinfetando-os diariamente;
V - Manter cortinas e tapetes em bom estado de conservação.
Parágrafo Único - O não cumprimento das exigências discriminadas nos incisos do presente artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste código.
Art. 276 - Os cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ainda:
I - Ter bebedouros automáticos de água filtrada;
II - Ser dotados de aparelhagem acústica para comunicados de urgência à assistentes;
III - Manter as cadeiras bem ajustadas ao solo e colocadas em percursos que permitam a livre saída das pessoas;
IV - Ter o percurso a ser seguido pelo público para a saída da sala de espetáculos, indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha;
V - Ter as portas de saída encimadas com a palavra "SAIDA", em cor vermelha, legível à distancia e luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos;
VI - Ter as portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido do escoamento das salas;
VII - Ter portas movimentadas por dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie;
VIII - Ter portas para socorro e escape de emergência.
§ 1º - As portas corrediças verticais poderão ser permitidas desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibidas as horizontais.
§ 2º - O mobiliário das casas de diversões públicas deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
§ 3º - Durante os intervalos, a iluminação da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa.
§ 4º - Não é permitida transição brusca de iluminação nos intervalos e no fim dos espetáculos, devendo haver gradações intermediárias da iluminação para acomodação visual.
§ 5º - Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulo de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva em caso de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estrados, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao livre escoamento do público.
§ 6º - Todas as precauções necessárias deverão ser tomadas, sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 277 - Nos cinemas, não poderá existir em depósito no próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia.
Parágrafo Único - As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo do que o indispensável para o serviço.
Art. 278 - A projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda politica ou de propaganda de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, além de mediante o prévio pagamento dos tributos devidos ao Município.
Seção III
DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES
DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES
Art. 279 - Na localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro público.
§ 1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões serão obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruído e ou incômodos de qualquer natureza.
§ 2º - Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a menos de 500m (quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos religiosos.
Art. 280 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências.
Art. 281 - Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatório, no que for aplicável, a observância dos requisitos fixados neste Código para cinema e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Parágrafo Único - Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá suas licenças de funcionamento cassadas pela Prefeitura, quanto se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.
Seção IV
DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES
DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES
Art. 282 - Circos de pano e parques de diversões, deverão:
I - ser instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibidos naqueles situados em avenidas e praças;
II - ficar isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5m (cinco metros), não podendo existir residências a menos de 60m (sessenta metros);
III - ficar a uma distancia de 100m (cem metros), no mínimo de hospitais, casas de saúde, templos religiosos e estabelecimentos educacionais;
IV - observar o recuo mínimo de frente para edificações no respectivo logradouro:
V - não perturbar o sossego dos moradores;
VI - dispor obrigatoriamente de equipamentos adequados contra incêndios.
Art. 283 - Autorizada pela Prefeitura a localização e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões fica na dependência da vistoria por parte do competente órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações.
Art. 284 - As instalações dos parques de diversões não poderão ser alterados ou acrescidos de novos maquinários ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Os maquinários ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 285 - As dependências de circos e a área de parque de diversões deverão ser, obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo Único - O lixo decorrente da existência do circo ou parque de diversões, no local, deverá ser coletado em recipiente fechado.
Art. 286 - Quando do desmonte de circo ou de parque de diversões, é obrigatória a licença de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição de respectivas instalações sanitárias.
Art. 287 - Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos.
Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas para circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto de espectadores e artistas desses tipos de teatros.
CAPÍTULO VII
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 288 - A localização e funcionamento da bancas de jornal ou revistas em logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - A licença será expedida a titulo precário e em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou suspensão da banca licenciada.
§ 2º - Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar:
a) atestado de bons antecedentes ou folha corrida, expedido pela entidade pública competente;
b) "croqui" do local, em duas vias, figurando a localização da banca;
c) documento de identidade profissional.
§ 3º - No caso de renovação da licença da banca, o interessado deverá apresentar prova de licenciamento para o exercício anterior e o comprovante de quitação de imposto sindical.
§ 4º - O licenciamento de bancas será anualmente renovado.
Art. 289 - Cada concessionário de banca de jornal ou revista é obrigado, no ato da concessão da licença, a se comprometer por escrito a deslocá-lo para ponto indicado pela Prefeitura
Art. 290 - Cada concessionário de banca de jornal ou revista é obrigado a:
I - manter a banca em bom estado de conservação;
II - conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
III - não recusar a expor á venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas;
IV - tratar o público com respeito.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS
Art. 291 - Nas garagens comerciais. a capacidade máxima de guardar veículos estabelecidas não poderá ser ultrapassada.
§ 1º - A capacidade referida no presente artigo será calculada na base de 30m2 (trinta metros quadrados) por veículos a ser abrigado, no caso de garagem não automáticas, além de área mínima descoberta de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) para pátio de manobras.
§ 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas a estabelecimento fechado que tiver de abrigar veículos.
§ 3º - Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos deverá constar da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 292 - Em nenhuma garagem comercial será permitida a abertura das folhas dos portões para o exterior quando estes forem construídos no alinhamento do logradouro público.
Art. 293 - Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos serão permitidos apenas em compartimentos especialmente construídos para esse fim.
Art. 294 - Quando existirem bombas abastecedoras de combustíveis, estas poderão ser localizadas a distancia mínima de 15m (quinze metros) das edificações de garagem, de 5m (cinco metros) das divisas do lote e de 10m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos.
Parágrafo Único - Para a instalação e o funcionamento de bombas abastecedoras, deverão ser respeitadas as prescrições deste Código relativas a tais aparelhos existentes nos postos de serviço e de abastecimento de veículos.
Art. 295 - É passível de interdição a garagem subterrânea a ou parte dela em que se verificar a paralisação do funcionamento das instalações de renovação de ar ou seu funcionamento em condições ineficazes.
Art. 296 - É proibido fumar e ascender ou manter fogos no recinto de garagens comerciais.
CAPÍTULO IX
DOS LOCAIS PARA FUNCIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
DOS LOCAIS PARA FUNCIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 297 - O funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos dependerá de licença da Prefeitura, concedida sempre a título precário.
§ 1º - A licença referida no presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do Município.
§ 2º - A licença deverá ser renovada anualmente.
Art. 298 - O licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos será concedida se:
I - existir autorização legal do proprietário do terreno;
II - estiver o terreno devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento, sob termo de compromisso, a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto:
III - for provido de pequena construção especial, composta de sala de escritório e sanitário, lavatório, observadas as áreas mínimas estabelecidas pelo código de Edificação, para os referidos compartimentos, bem como os recuos mínimos fixados em Lei.
§ 1º - Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, proibida a qualquer outra atividade comercial.
§ 2º - A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que dispõe o Código sobre a cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos prestados de serviços.
CAPÍTULO X
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS
Art. 299 - O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões será permitido quando possuírem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veículos.
CAPÍTULO XI
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 300 - No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará o armazenamento, comércio. transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 301 - Considera-se inflamáveis:
I - algodão;
II - fósforo e materiais fosforosos;
III - gasolina e demais derivados de petróleo;
IV - éteres, álcool, aguardente e óleos em geral;
V - carbureto, alcatrão e materiais betuminosos, líquidos;
VI - qualquer outra substancia cujo ponto de ignição seja acima de 135ºC (cento e trinta graus centígrados).
Art. 302 - Consideram-se explosivos:
I - fogos de artifícios;
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - espoletas e estopins;
IV - pólvoras e algodão pólvora;
V - fulminados, cloratos, fumiatos e congêneres:
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 303 - É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda as exigências da Legislação federal vigente;
II - manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à segurança;
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue inflamáveis na produção, é obrigatória a concessão de licença especial da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas, consideradas as necessidades da indústria, sua localização e instalações.
§ 2º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidade fiada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 (quinze) dias, observadas as prescrições da legislação federal em vigor.
§ 3º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distancia mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e 150m (cento e cinquenta metros) dos logradouros públicos.
§ 4º - Se as distancias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Seção II
DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 304 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão construídos em locais determinados e com licença especial da Prefeitura.
Parágrafo Único - Para a construção de depósitos de inflamáveis deverão:
I - ter a área ocupada pelas instalações, isolada de acesso de pessoas e animais;
II - ter encanamentos de comunicação com tanques providos de válvulas de retenção, afim de evitar derramamento no caso de ruptura da canalização;
III - ter tubulações de passagem do produto submetido à prova de pressão, de acordo com a natureza desse produto:
IV - não ter instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques;
V - ter postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques e outras instalações metálicas, no caso de ruptura ou de queda de cabos e fios;
VI - ter nos parques de armazenamento instalações de água e de extintores químicos para combate a incêndios, proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos independentes de emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes;
VII - ser os parques providos de caminhos que facilitem acesso de equipamentos portáteis contra incêndios;
VIII - ser os parques dotados de um sistema de alarme eficiente.
Art. 305 - Os tanques usados para o armazenamento de líquidos inflamáveis em geral, deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso de pressão interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças ou por outros tipos de sinistros.
Parágrafo Único - Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros especializados e pela Prefeitura, especialmente designados.
Art. 306 - Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distancia de 3m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno.
Art. 307 - Será evitado material combustível no terreno a menos de 10m (dez metros) de distancia de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivos.
Art. 308 - Nos depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser pintadas de forma bem visível as expressões "INFLAMAVEIS" ou "EXPLOSIVOS", "CONSERVE-SE À DISTÂNCIA".
Parágrafo Único - Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes em que se afirme: "É PROIBIDO FUMAR".
Art. 309 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamável ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 310 - Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizam líquidos inflamáveis considerados perigosos à vida ou à propriedade.
Art. 311 - Nenhum liquido inflamável poderá ser armazendo-a distancia inferior a 5m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo.
Art. 312 - Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis, como areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente.
Art. 313 - Os barris e tambores contendo liquido inflamável e armazenados fora de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagens ou abaixo de qualquer janela.
Parágrafo Único - Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas.
Art. 314 - É proibido fumar e ascender ou manter fogos nos compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam os mesmos sendo empregado.
Art. 315 - Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de fogo.
Art. 316 - Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenar querosene em quantidade superior a 100 (cem) litros e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos, de forma a evitar-se riscos de incêndio.
Art. 317 - Os botijões de gás liquefeitos de petróleo poderão ser postos à venda apenas em estabelecimentos comerciais especializados, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndios.
Seção III
DO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
DO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 318 - O transporte de inflamáveis e explosivos será feito observando-se rigorosas precauções contra incêndios e explosivos.
Parágrafo Único - Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos terá inscrita, obrigatoriamente, a palavra "Inflamável" ou "Explosivos", em local adequado e de forma bem visível.
Art. 319 - Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente num mesmo veiculo.
Art. 320 - Quando transportarem inflamáveis ou explosivos os veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e, quando for o caso, dos ajudantes.
Parágrafo Único - Não será permitida carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos.
Seção IV
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 321 - A instalação de postos de serviço e de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a aprovação de projeto e a concessão de licença pela Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura negará a aprovação de projeto e a concessão de licença no caso da instalação do depósito ou bomba prejudicar de algum modo a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança e da higiene pública.
Art. 322 - Do projeto dos equipamentos e instalações de postos de serviço e de abastecimento de veículos, deverá constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes as condições de segurança e funcionamento.
§ 1º - Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos nos seus detalhes de funcionamento ao que prescreve a legislação federal especial sobre inflamáveis.
§ 2º - As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas:
a) no interior de postos de serviços e de abastecimento de veículos;
b) dentro de terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas, no mínimo 15m (quinze metros) das edificações, 5m (cinco metros) das divisas de lote, 10m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar com veículo no interior do terreno.
§ 3º - A instalação de bombas de combustíveis será feita a uma distancia nunca inferior a 100m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos religiosos, praças de esporte, mercados, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias e estabelecimentos de divertimentos públicos.
§ 4º - As exigências do parágrafo anterior são extensivas a qualquer edifício.
§ 5º - Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em logradouros públicos.
§ 6º - As bombas existentes em logradouros públicos deverão ser retiradas no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação deste Código.
Art. 323 - Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de abastecimentos e de serviços de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipiente apropriado, hermeticamente fechado.
§ 1º - O abastecimento de depósitos referidos no presente artigo será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanque para o interior dos depósitos.
§ 2º - Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para os depósitos nem abastecê-los por meio de funis.
Art. 324 - Em todo posto de abastecimento e de serviços de veículos deverão:
I - existir armário individual para cada empregado;
II - apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
III - haver avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar e ascender ou manter logos acesos dentro de suas áreas.
Art. 325 - Nos postos de abastecimento de serviços de veículos:
I - não se abastecera veículos coletivos com passageiros no seu interior,
II - não se conservará qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes;
III - não se fará reparos, pinturas e lanternagem de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
Art. 326 - Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza:
II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicação de pressão,
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;
IV - calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio.
Art. 327 - A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de multas e, a juízo da Prefeitura, pela interdição do posto ou qualquer de seus serviços.
CAPÍTULO XIII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS
Art. 328 - A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - Para concessão da licença, será feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, constante de :
a) nome endereço do proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública;
d) prazo durante o qual se pretende realizar a exploração;
e) declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, quando for o caso.
§ 2º - A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador;
c) planta de situação, das indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de águas, ruas, estradas ou caminhos numa faixa de 200m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno, em 3 (três) vias.
§ 3º - Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, a critério da Prefeitura.
§ 4º - A licença para exploração de pedrarias, barreiras ou saibreiras será concedida a titulo precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
§ 5º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura estabelecerá as medidas de segurança necessárias, e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.
§ 6º - A concessão de licença para exploração de pedrarias, barreiras ou saibreiras, depende da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual e explorador se responsabiliza por qualquer dano que, da exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e, constarão também as restrições julgadas conveniente, as medidas de segurança e acauteladoras dos interesses de terceiros.
§ 7º - Para ser prorrogada, a licença, para continuação da exploração, deverá ser feito o requerimento instruído com documentação da licença anteriormente concedida.
§ 8º - Mesmo licenciada e explorada, de acordo com as prescrições deste Código, a pedreira, barreira ou saibreira ou partes delas, poderão ser posteriormente interditadas, se for constatada que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros.
Art. 329 - É vedada a exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, quando exista acima, abaixo ou ao lado, qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.
Art. 330- O licenciamento para instalação de exploração de pedreiras, não se dará:
I - Nas áreas urbanas e de exploração urbana deste Município;
II - A uma distancia inferior a 200m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais, fonte ou manancial de água;
III - Em qualquer local que possa exercer perigo ao público.
Art. 331 - A exploração de pedreiras e fogo sujeita:
I - Empregar somente explosivos de qualidade ou natureza do que tenham sido indicado no requerimento do interessado, para licença da Prefeitura;
II - Realizar explorações somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo licença especial da prefeitura;
III - Haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de exploração;
IV - Tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaços à distancia ou, sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança Pública;
V - Dar obrigatoriamente avisos por meio de bandeiras e outros sinais, distintamente percebidos a 100m (cem metros) de distancia pelo menos cinco minutos antes de ser deitado fogo à mina estabelecendo sistema preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestres.
VI - Dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo.
Art. 332 - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger imóveis públicos ou particulares vizinhos.
CAPÍTULO XIII
DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS
DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS
Art. 333 - A extração de areia e a localização de depósitos de areia e a exploração de olarias dependem de prévia licença da Prefeitura desde que seja dentro do perímetro urbano.
§ 1º - Em qualquer caso, para concessão de licença, deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura, assinado pelo proprietário do terreno ou pelo explorador, com os documentos do art. 332.
§ 2º - A licença para extração de areia e localização de depósito de areia ou para exploração de olarias, será sempre por prazo fixo e a titulo precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
§ 3º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer a prescrições necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.
§ 4º - Para ser prorrogada a licença para continuação da extração de areia e do depósito de areia ou exploração de olarias, deverá ser feito o correspondente experimento, instruído com a licença anteriormente concedida.
Art. 334 - Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas de forma, a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas.
Art. 335 - A extração de areia nos curso de águas existentes no território do Município, é proibido nos seguintes casos:
I - A jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;
II - Quando modificar o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar estagnação das águas;
IV - Quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou nas margens dos rios.
Art. 336 - Nos locais de extração e depósitos de areia a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento a área ou proteção de imóveis vizinhos.
CAPÍTULO XIV
DA SEGURANÇA DO TRABALHO
DA SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 337 - A segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito as normas e regras estabelecidas na consolidação das leis do Trabalho e, nos Códigos de Edificações e de instalações do Município.
Parágrafo Único - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.
Art. 338 - Nas demolições de edifícios, deverão ser tomadas as seguintes providências:
a) Proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;
b) remover previamente os vidros:
c) fechar ou proteger as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a demolição do piso superior.
d) fechar ou proteger as aberturas dos pisos;
e) adotar meios adequados para remoção dos materiais dentro da-demolição e para fora da mesma;
f) assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem riscos de desabamento ao fim de cada dia de trabalho.
Art. 339 - Na execução de desmonte, escavação e fundações deverão ser adotadas medidas de proteção como escoramentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidentes e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados.
§ 1º - Os andaimes deverão oferecer pela garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo.
§ 2º - Nos andaimes mecânicos suspensos os guinchos e dispositivos de suspensão, deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável da obra.
§ 3º - As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e materiais, deverão ser de construção sólida e ter rodapés de 0,20m (vinte centímetros) e, entrada lateral de 1m (um metro) de altura.
§ 4º - O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados.
§ 5º - É obrigatório, ainda, as seguintes medidas de segurança:
a) adoção de meios adequados de combate a incêndios;
b) colocação de sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos;
c) orientação, com bandeiras, para entrada e saída de veículos;
d) não utilizar para depósito de materiais, os andaimes e plataformas de proteção;
e) retirados os andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada de trabalho.
f) fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetos.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 340 - É de responsabilidade da fiscalização de posturas municipais cumprir e fazer as disposições deste Código.
Art. 341 - Da fiscalização da Prefeitura: o proprietário do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade municipal sempre que esta solicitar.
Art. 342 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização de posturas municipais o instrumento de licença para o exercício do Comércio ambulante e a carteira profissional.
Parágrafo Único - A exigência do presente artigo é extensiva a licença de estabelecimento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público.
Art. 343 - Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida de fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 344 - O proprietário de instalação elétrica ou mecânica sujeitas a inspeções da Prefeitura, fica obrigado a prestar à fiscalização da Prefeitura a assistência e Cooperação necessárias ao desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - Quando se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas licença para sua instalações e funcionamento esta deverá ser exibida a fiscalização municipal, quando for solicitada.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 345 - (Ilegível).
§ 1º - (Ilegível).
§ 2º - Em geral os prazos para cumprimento da disposição deste Código não deverão ser superior a 8 (oito) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado no caso do não cumprimento da intimação será aplicada a penalidade cabível expedida por edital, nova intimação.
§ 4º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da notificação, não podendo a propagação exceder o período igual ao anteriormente fixado.
§ 5º - Quando for feita interposição de recursos administrativos ou judiciários contra notificação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, para os efeitos judiciários da interposição.
CAPÍTULO III
DAS VISTORIAS
DAS VISTORIAS
Art. 346 - As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pela Prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica especial designada pelo Prefeito para esse fim.
Art. 347 - As vistorias administrativas terão lugar:
I - Quando terras ou rochas existentes e uma propriedade ameaçada a desabar sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confiantes;
II - Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;
III - Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado a intimação para regularização e fixação de terras;
IV - Quando uma aparelhagem de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incomodo nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto;
V - Quando para inicio da atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços fixa ou provisório;
VI - Quando a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou resguardar-se o interesse público.
§ 1º - A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal e faz-se em dia e hora previamente marcadas salvo nos casos de riscos eminentes.
§ 2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado no dia e hora marcado (ilegível) faz se a sua interdição.
§ 3º - No caso de inexistir suspeitas de eminente desmoronamento ou ruina, a (ilegível) especial procederá imediatamente a vistoria, mesmo que seja (ilegível) o arrombamento do imóvel.
§ 4º - Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados:
a) natureza e característica da obra, do estabelecimento ou de caso em fala;
b) condições de segurança, de conservação ou de higiene;
c) se existe licença para realizar a obra;
d) se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) providencias a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como de prazos em que devam ser cumpridos.
Art. 348 - Em toda e qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas, (ilegível) geradores de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar (ilegível) de lixo será feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção (ilegível) concedido a licença de uso ou permissão de funcionamento, a fim de ser confiado se a instalação encontra-se em perfeito estado de funcionamento.
Art. 349 - Em toda vistoria, serão comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário, ao requerer da Prefeitura licença de funcionamento.
Paragrafo Único - Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a (ilegível) do órgão técnico de outros Municípios, do Estado e da União ou de suas respectivas autarquias.
Art. 350 - De toda vistoria, é obrigatória que a conclusão da comissão técnica especial da Prefeitura seja consubstanciada em laudo.
§ 1º - (ilegível).
§ 2º - (ilegível).
§ 3º - (ilegível).
§ 4º - (ilegível).
§ 5º - (ilegível).
Art. 351 - (ilegível).
§ 1º - (ilegível).
§ 2º - (ilegível).
§ 3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas de acordo com os dispositivos deste Código, no caso de ameaça de desmoronamento, com perigos para a segurança pública.
TÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES E DAS PENALIDADES
DAS INFORMAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 352 - As informações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas as penalidades.
Art. 353 - Quando não for cumprida notificação relativa a exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, proteção à saúde e a vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica, mediante requisição a empresa concessionária do serviço de eletricidade.
Parágrafo Único - A empresa a que se refere o presente artigo, mediante solicitação fundamentada no órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou suspender o fornecimento de energia ao estabelecimento que infligir as prescrições do presente artigo.
Art. 354 - Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
I - O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;
II - O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados;
III - O vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, nesta última hipótese, prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria;
IV - A pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou deposito, mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e vendedor, quanto oculta a procedência ou o destino da mercadoria.
V - O dono da mercadoria mesmo não exposta à venda.
Art. 355 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;
III - Descrições sucintas do fato determinante da infração e de pormenores que possa, servir de atenuante ou agravante,
IV - Dispositivos infringidos;
V - Assinatura de quem o lavrou;
VI - Assinatura do infrator, sendo que no caso de recusa haverá averbamento no auto, pela autoridade que o lavrou.
§ 1º - A lavratura do auto de infração independente de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assuma inteira responsabilidade pala mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em uso de erros ou excessos.
§ 2º - infrator terá prazo de 05 (cinco) dias a partir da data de lavratura o auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao prefeito.
Art. 156 - É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o (ilegível) de penalidades.
Parágrafo Único - Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao (ilegível) do profissional, da firma e do proprietário, infratores.
Art. 357 - A aplicação de penalidades referidas neste código não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.
CAPÍTULO II
DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 358 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidade de advertência.
Art. 359 - No caso de infração a dispositivos deste Código, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ter licença de funcionamento suspensa por prazo indeterminado, conforme arbitramento do Prefeito.
Art. 360 - A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento das notificações expedidas pela Prefeitura.
Parágrafo único - No caso de estabelecimentos licenciados antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a prefeitura poderá propor a sua interdição judicial.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
DAS MULTAS
Art. 361 - Julgadas improcedentes as defesas apresentadas pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta a multa correspondente a infração, sendo o infrator intimado a pagá-la na tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se para graduá-las, a maior ou a menor gravidade da infração, (ilegível) atenuantes ou agravantes e os antecessores do infrator a respeito dos dispositivos deste Código.
Art. 362. Na infração de qualquer dispositivo deste código relativo à higiene pública, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
I - De R$ 200 (duzentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos casos da higiene de logradouros públicos;(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
II - De R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de higiene da alimentação, de estabelecimentos em geral, de problemas de higiene e saneamento não especificados nos itens anteriores;(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração a multa será em dobro.(Incluído pela Lei nº 958 de 2025)
Art. 363. Na infração de qualquer dispositivo deste código relativo ao bem estar público, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
I - de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos relacionados com a moradia e sossego público;(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
II - de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos que dizem respeito a divertimento públicos em geral, a defesa paisagística e estética da cidade, a preservação da estética dos edifícios e a utilização dos logradouros públicos.(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
III - de R$ 200 (duzentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos concernentes a muros, cercas e muralhas de sustentação e fechos divisórios;(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
IV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos que dizem respeito a descumprimento as regras de armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
V - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos que dizem respeito de descumprimento das prescrições relativas à segurança do trabalho e à prevenção contra incêndios.(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração a multa será em dobro.(Incluído pela Lei nº 958 de 2025)
Art. 364. Na infração de qualquer dispositivo deste código relativo a localização e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
I - de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ $ 2.000,00 (um mil reais) nos casos relacionados com de exercício do comércio ambulante em desacordo com a Lei;(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
II - de R$ 200.00 (duzentos reais) à R$ $ 2.000,00 (dois mil reais) nos casos relacionados a descumprimento das regras relativas a localização, licenciamentos, e relatórios de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço;(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
III - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ $ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos relacionados ao descumprimento das prescrições deste código relativo a exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras.(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
Art. 365. Multas variáveis entre R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ $ 2.000,00 (dois mil reais) serão aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste código relativas a pesos e medidas.(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
Art. 366. Por infração e qualquer dispositivos não especificados nos artigos 264 e 367 deste código poderão ser aplicadas multas ao infrator entre R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais).(Redação dada pela Lei nº 958 de 2025)
Art. 367 - Quando as multas forem impostas de forma regular através de meios (ilegível) quando o infrator se recusar a pagar nos prazos legais, estes débitos serão periodicamente executados.
Art. 368 - As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em divida ativa.
Art. 369 - Quando em débitos de multas, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, (ilegível) de tomada de preços, celebrar contratos ou termos da qualquer natureza, nem (ilegível) qualquer título com a Administração Direta e Indireta Municipal.
Art. 370 - Na primeira reincidência as multas serão aplicadas em dobro, nas seguintes até o quíntuplo do valor máximo.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo deste código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administradamente, e de decisão condenatória, referente a infração anterior, aplicando-se na que couberem, as normas penais sobre a matéria.
Art. 371 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes da correção monetária fixados periodicamente pelo órgão federal competente, além de juros monetários.
Art. 372 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que tiver determinado.
Art. 373 - O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I - Quando o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço estiver em funcionamento sem a necessária licença;
II - Quando o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público;
III - Quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;
IV - Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos estabelecimentos de divertimento público perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e a segurança pública ou dos empregados;
V - Quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste código.
Art. 374 - As edificações em ruinas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenha sido executada as providencias adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Edificações.
Art. 375 - Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, devera ser feita a publicação de edital.
§ 1º - Para assegurar o embargo a Prefeitura poderá, se for ocaso, requisitar força plural, observando os requisitos legais.
§ 2º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o (ilegível) e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos (ilegível) comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.
§ 3º - Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que está em desacordo com dispositivos deste Código.
Art. 376 - A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - Quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria e, o proprietário ou profissional ou firma responsável, se negar a adotar medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias, previstas pelo parágrafo 3º do artigo 303 do Código de Processo Civil;
II - Quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;
III - Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizadas, o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado as modificações necessárias, nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria;
IV - Quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável, não executar no prazo fixado as medidas determinadas no laudo de vistoria.
§ 1º - Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo, deverão ser observados sempre as prescrições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 303, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para iniciar a demolição, será de 07 (sete) dias, no máximo.
§ 3º - Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a procuradoria jurídica da Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, deverá providenciar com máxima urgência, a ação civil, pelo rito sumaríssimo.
§ 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do prefeito, ouvida previamente a procuradoria jurídica.
§ 5º - Quando a demolição for executada pela Prefeitura o proprietário, profissional ou firma responsável, ficará obrigada a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DAS COISAS APREENDIDAS
DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 377 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao deposito da Prefeitura.
§ 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade Municipal Competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2º - No caso de animal apreendido, deverão ser registrados dia, local e hora da apreensão, raça, pelo, sexo, cor e outros sinais característicos identificados.
§ 3º - Se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado inclusive, o número de chapa de matricula, fornecida pela Prefeitura.
§ 4º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e, as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito, e quando for o caso, a manutenção das mesmas.
Art. 378 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.
§ 1º - O leilão público será realizado em dia e hora designada por edital, público com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
§ 2º - A importância será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, estes quando for ocaso, além das despesas do edital.
§ 3º - O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º - Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais, como (ilegível) eventual.
Art. 379 - Quando se tratar de material ou mercadoria perecíveis, o prazo para reclamação e retirada do depósito da prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito.
CAPÍTULO VII
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DE PENA
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DE PENA
Art. 380 - Não será diretamente passiveis de pena definida neste Código:
I - Os incapazes na forma de lei;
II - Os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 381 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor,
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver a pessoa;
III - Sobre aquele que der causa à contratação forçada.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 382 - Para efeito desde Código, valor de referencia do salário mínimo regional é o vigorante no Estado de Goiás, na data em que a multa for aplicada.
Art. 383 - Os prazos previstos neste Código contar-se-á por dias corridos.
Parágrafo Único - Não será computado no prazo, dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 384 - A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista, as determinações da legislação da legislação federal, especialmente os Códigos de Águas e de Minas, além das normas municipais.
Parágrafo Único - No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.
Art. 385 - Em matéria de obra e de instalações, as atividades dos profissionais e firma estão também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA.
Art. 386 - No interesse do bem estar público, compete a todos e quaisquer Município, colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 387 - O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço bem como de edifícios de utilização coletiva, fica obrigado a fixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste Código, que lhes correspondem.
Art. 388 - Os dispositivos deste Código, aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
Art. 389 - O poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 390 - Revogando-se as disposições em contrário, este Código entrará em vigor na data de sua publicação.