CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º A Lei de Diretrizes Orçamentária Anual para o Exercício do Ano 2006, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal incluindo as despesas de Capital, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas Portarias que atualizam seus Anexos e Classificações e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A previsão da receita observará os efeitos das alterações na legislação, a variação de índices de preços, o crescimento econômico, devendo ser demonstrada sua evolução nos últimos três anos e projeção para os anos de 2005, 2006 e 2007 com a respectiva metodologia de cálculo.
Parágrafo único. As despesas são fixadas, na Lei Orçamentária Anual pelos preços correntes estimados para o ano 2006.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal com todos os seus desdobramentos.
Art. 4º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Art. 5º Os Projetos em fase de execução desde que validados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
DO ORÇAMENTO FISCAL
Seção Única
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 8º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual serão observadas as Diretrizes especificadas de que trata este Capítulo.
Art. 9º As Despesas com pessoal, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo da Receita Corrente Liquida, até o limite de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º O Poder Legislativo repartirá este limite entre seus Órgãos de forma proporcional à média das Despesas com Pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida verificada nos três últimos exercícios.
§ 2º A Despesa com pessoal no Poder Legislativo fica limitada a 70% (setenta por cento) de sua Receita com Folha de Pagamento, incluindo o gasto com o subsidio dos Vereadores.
§ 3º A não observância dos limites pelo Poder Legislativo e Executivo sujeita-os ao cumprimento das obrigações e das sanções previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 4º Verificada a redução na Receita Corrente Líquida, que coloque em risco o cumprimento das metas estabelecidas, a Despesa com pessoal de ambos os Poderes terão redução em índice proporcional ao verificado na arrecadação, sem prejuízo de outras providências, previstas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 10. As Despesas com custeio administrativo poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2006, buscando ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições.
Parágrafo único. A criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá ser acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes devendo ainda o ordenador assinar declaração de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 11. Na fixação das Despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo desta Lei, que deverão mostrar compatibilidade com os programas e projetos consubstanciados no Plano Plurianual.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual alocará recursos específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante proposta do mesmo, encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 13. A Despesa com a Seguridade Social observará ao disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Lei disporá sobre a criação de fundo destinado a assegurar o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões, em cumprimento ao disposto no art. 249, e, a instituição do regime de previdência complementar, previsto no § 14, art. 40, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A Despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
I - Categorias Econômicas;
3. Despesas Correntes;
4. Despesas de Capital;
II - Grupos de Despesa;
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Divida;
III - Modalidades de Aplicação;
15. Transferências Intragovernamentais a Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
20. Transferências a União;
30. Transferências ao Estado;
40. Transferências a Município;
50. Transferências a Instituições privadas sem Fins Lucrativos;
60. Transferências a Instituições Multigovernamentais;
90. Aplicações Diretas;
IV - Elementos de Despesas:
1. Aposentadorias e Reformas;
3. Pensões;
4. Contratação por Tempo Determinado;
5. Outros Benefícios Previdenciários;
6. Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso;
7. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
8. Outros Beneficios Assistentes;
9. Salário Familia;
10. Outros Benefícios de Natureza Social;
11. Vencimentos de Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
13. Obrigações Patronais;
14. Diárias - Civil;
17. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil;
18. Auxilio Financeiro ao Estudante;
20. Auxilio Financeiro a Pesquisadores;
21. Juros sobre a Dívida por Contrato;
22. Outros Encargos sobre a Divida por Contrato;
23. Juros, Deságios e Descontos da Divida Mobiliaria;
24. Outros Encargos sobre a Divida Mobiliaria;
25. Encargos sobre operação de Crédito por Antecipação da Receita;
30. Material de Consumo;
32. Material de Distribuição Gratuita;
33. Passagens e Despesas com Locomoção;
35. Serviços de Consultoria;
36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
37. Locomoção de Mão-de-obra;
38. Arrendamento Mercantil;
39. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica;
41. Contribuições;
42. Auxilios;
43. Subvenções Sociais;
44. Subvenções Econômicas;
45. Equalização de Preços e Taxas;
46. Auxilio Alimentação;
47. Obrigações Tributárias e Contributivas;
48. Outros Auxílios Financeiros e Pessoas Físicas;
49. Auxilio Transporte;
51. Obras e Instalações;
52. Equipamentos e Material Permanente
61. Aquisição de Imóveis;
62. Aquisição de Bens para Revenda;
63. Aquisição de Títulos de Créditos;
64. Aquisição de Titulos Representativos de Capital já Integralizado;
65. Constituição e Aumento de Capital e Emendas;
66. Concessão de Empréstimos;
67. Depósito Compulsório;
71. Principal da Dívida Contratual Resgatado;
72. Principal da Dívida Mobiliaria Resgatado;
73. Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Regatada;
74. Correção Monetária ou Cambial da Divida Mobiliaria Resgatada;
75. Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita;
76. Principal Corrigido da Divida Mobiliaria Refinanciado;
77. Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado;
81. Distribuição de Receitas;
91. Sentenças Judiciais;
92. Despesas de Exercícios Anteriores;
93. Indenizações e Restituições;
94. Indenizações Trabalhistas;
95. Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo;
99. Regime de Execução Especial;
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual trará a Despesa com o desdobramento previsto no artigo precedente, especificando os programas, Funções e Subvenções.
§ 1º Os elementos de Despesa serão acrescentados a Classificação da Despesa, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo e do Presidente da Câmara, quando da execução orçamentária, relativa a cada Poder.
§ 2º A Classificação Funcional constará de Programas, Funções, Subvenções, projeto, atividade ou operação especial, conforme demonstrado no Anexo II desta Lei.
§ 3º A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos.
I - Das receitas do Orçamento Fiscal obedecerá no que couber ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - De Despesas por fontes de recursos para cada Órgão.
§ 4º As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual, relativas à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverão apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 16. A Estrutura Administrativa Organizacional, do Poder Executivo será objeto de profunda reforma, atendendo as disposições da legislação pertinente e principalmente a finalidade precípuas da administração pública, buscando eficiência e qualidade na execução dos serviços.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual autorizará a abertura de créditos adicionais de natureza suplementar, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da Despesa fixada, na própria Lei.
Art. 18. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei, sobre alteração no sistema Tributário Municipal especialmente sobre:
I - Atualização da Planta de Valores do Município;
II - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços;
III - Revisão das Taxas pelo Exercício de Poder de Polícia;
IV - Implantação da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano;
V - Revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
VI - Revisão das Isenções Fiscais.
Art. 19. Quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, criação de cargo, emprego ou função, alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa, provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, contratação de hora extra, será processada se as projeções demonstrarem crescimento da receita corrente líquida, de forma continuada e atendendo ao disposto no art. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual conterá ainda:
§ 1º Demonstrativo da compatibilidade de programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes desta lei.
§ 2º Demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de renuncia da receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º Reserva de Contingência em percentual igual a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida, para atendimento de passivos contingentes.
§ 4º As despesas relativas a divida pública bem como as receitas que as atenderão e também o refinanciamento da divida.
§ 5º Demonstrativo sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios, e benefícios financeiros, tributários e creditícios.
Art. 21. É vedado:
§ 1º A consignação de dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
§ 2º A consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 3º A inclusão de dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação da receita, nos Termos da Lei.
§ 4º Inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.
§ 5º A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
§ 6º A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
§ 7º A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na Constituição Federal.
§ 8º A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
§ 9º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
§ 10. A concessão de créditos ilimitados.
§ 11. A utilização sem autorização legislativa especifica de recursos da Lei Orçamentária Anual, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundo.
§ 12. A instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 13. A operação de crédito, por antecipação da receita para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
§ 14. O repasse de recursos, toda vez que ocorrer o descumprimento das disposições contidas nos arts. 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e ficar caracterizado o não enquadramento aos limites da Lei.
Art. 22. O Poder Executivo deverá elaborar o Ante Projeto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2006, até o dia 30 de agosto de 2005, quando deverá ser discutido e receber a participação popular em audiência pública a ser realizada na Câmara Municipal.
Art. 23. As Alterações no Projeto da Lei Orçamentária Anual, referente à Receita estimada, somente será processada se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Parágrafo único. Toda renúncia de Receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no Exercício e nos dois subsequentes e só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação.
Art. 24. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério público, até 30 de agosto de 2006, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da Receita Corrente Líquida, para o exercício subsequente e as memórias do cálculo.
Art. 25. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as Receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação com especificação das medidas de combate e evasão e a sonegação, quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos passiveis de cobrança administrativa.
Art. 26. Só poderão ser incluídos novos projetos na lei orçamentária Anual e nas de credito adicionais, após atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária em vigor o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre os critérios de realização de despesas com a conservação do patrimônio.
Art. 27. O Poder Executivo formalizará acordo com a União para implementação da assistência definida no art. 64 caput, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, para o cumprimento das disposições contidas na referida Lei e principalmente para antecipar a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, para o Exercício de 2006.
Art. 28. Os programas citados nesta Lei ficam automaticamente incluídos no Plano Plurianual, com vigência para o Exercício de 2006.
Art. 29. Ocorrendo o fim do Exercício Financeiro sem aprovação ou com rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a realização de despesas, serão executadas com base na receita efetivamente arrecadada no mês, mediante abertura de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. O repasse de recursos ao Poder Legislativo, ficará sujeito à autorização verificada para abertura do respectivo crédito especial.
Art. 30. Acompanham a presente Lei os Anexos I e II, estabelecendo as prioridades e metas do Poder Executivo para o Exercício Financeiro de 2006.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.