Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários, devidamente revisada, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 016 de 18 de setembro de 2017 e alterações, conforme os valores constantes no Anexo 1, campo "Valores por m² edificado para efeito de IPTU", sendo parte de lançamento desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei nº 942 de 2024)
Parágrafo único. Para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial IPTU do exercício de 2025 e seguintes, os valores constantes da Planta de Valores Imobiliários, partes integrantes desta Lei Complementar, serão atualizados monetariamente conforme previsto no art. 17 Lei Complementar n° 016 de 18 de setembro de 2017 e alterações, até que sobrevenha a edição da subsequente Planta de Valores Imobiliários."(Redação dada pela Lei nº 942 de 2024)
Art. 2º. As alterações provocadas por essa lei para fins de cobrança do IPTU, correspondem apenas ao valor venal da Usina Hidrelétrica de São Simão.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.