DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei estabelece as normas tributárias do Município de São Simão, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município de São Simão.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS MUNICIPAIS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional.
Parágrafo Único - Inclui-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidos em lei.
Art. 3º - Os tributos componentes desta Lei são:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.
III - Imposto Sobre Transmissão Intervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI.
IV - Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia.
V - Taxas pela Utilização de Serviços Municipais, considerando para tanto:
a) efetivamente, quando usufruído pelo contribuinte, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a disposição do contribuinte mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.
VI - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativos, não compreende da delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.
TÍTULO III
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no artigo seguinte;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º - O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo tributo e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º - A empresa pública que explora atividade não monopolizada, sujeita-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
§ 4º - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.
§ 5º - Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
§ 6º - Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.
§ 7º - As Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer titulo, não serão abrangidas pela imunidade.
§ 8º - Os partidos políticos, as instituições de educação ou de assistência social e as entidades sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento da Imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças, após verificação de seus documentos constitutivos e escrita contábil.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 6º - O disposto no inciso III, do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2º do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3º - A exigência prevista no inciso II deste artigo, poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo de reconhecimento de imunidade, quando as entidades forem sediadas neste Município.
LIVRO SEGUNDO
TRIBUTOS
TRIBUTOS
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer titulo, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de São Simão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 017 de 2017)
Art. 8º - Para os efeitos deste imposto, considera-se territorial, o terreno sem benfeitorias ou edificações, que contenha:
I - construção provisória que possa ser movida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente a considere inadequada, quanto à área ocupada para destinação ou utilização pretendida;
V - os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica.
Art. 9º - Constitui gleba para fins do IPTU, a área de terra que não foi objeto de loteamento ou desmembramento, inclusive chácaras, e que se encontre dentro do perímetro urbano, beneficiados por, no mínimo, 02 (dois) melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 10 Considera- se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais no dia 1º (primeiro) de abril de cada ano.(Redação dada pela Lei Complementar nº 017 de 2017)
Art. 11 - As zonas urbanas, para os efeitos deste Imposto, são aquelas fixadas em lei e nas quais existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d’água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem o posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola do pré-escolar, do ensino fundamental ou outros programas da função;
VI - posto de saúde, a uma distancia máxima de três quilômetros do terreno considerado.
Art. 12 - Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes dos loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria e os núcleos urbanos, mesmo que localizados fora das zonas definidas em lei e os distritos.
§ 1º - Núcleos Urbanos são áreas aqui definidas e assim declaradas, como zonas urbanas para fins de edificações e compreendem:
a) o núcleo urbano da sede do Município;
b) o núcleo urbano dos distritos;
c) os núcleos urbanos especiais, assim entendidos como terras não inseridas nos perímetros urbanos da sede e dos distritos e cujas áreas são caracterizadas e destinadas a fins de urbanização específica de lazer, de recreio, de cunho industrial especial e as definidas como conjuntos habitacionais para fins sociais.
§ 2º - Consideram-se conjuntos habitacionais para fins sociais aqueles que venham a ser executados em terrenos e propriedades públicas por iniciativa do Executivo.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 13 - São isentos dos impostos:
I - os imóveis pertencentes ao Município de São Simão, as suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
II - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;
III - os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias;
IV - as chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiras e de atividades agro-pastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de Finanças;
V - o imóvel em que for estabelecida a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil Seção de Goiás, desde que comprovada a sua propriedade em processo próprio;
VI - os imóveis pertencentes aos Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, extensivo o benefício às suas viúvas, enquanto perdurar o estado de viuvez.
VII - Os aposentados e pensionistas que ganham apenas um salário mínimo e possui um imóvel para a sua moradia.
VIII - Os portadores de doenças graves, tais como: SIDA/AIDS, Neoplasia Maligna (Câncer), Diabetes, entre outras de mesma equiparação, com estipulação de limite de renda de até dois salários mínimos e ser proprietário de apenas 01(um) imóvel.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1º - Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas "a", "f" e "g" do item anterior e quaisquer outros dados informativos;
§ 2º - Na determinação do valor venal não se considera:
I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 15 - O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 20 de dezembro do exercício que antecede ao lançamento, composta dos seguintes anexos:(Citado pela Lei nº 915 de 2023)
I - Tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos;
II - Tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro quadrado) dos terrenos;
III - Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, acesso, localização e grandeza em área (gleba);
IV - Tabela de Avaliação das Edificações, quanto as características da estrutura, instalações hidrossanitária e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;
V - Tabela de valores das edificações, por m² (metro quadrado) e por zona fiscal;
VI - Fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação.
§ 1º - Em lotes com mais de uma unidade construída, deverá ser determinada a fração ideal do terreno para cada unidade.
§ 2º - Para cada cálculo da fração ideal do terreno de cada unidade, será usada a seguinte fórmula: Fração ideal: Área do Terreno X Área da Unidade Área Total Edificada
Art. 16 - A Planta de Valores Imobiliários será elaborada anualmente, por comissão própria, nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:(Citado pela Lei nº 915 de 2023)
I - um representante da Câmara Municipal de São Simão;
II - três (3) representantes da Secretaria de Finanças;
III - um (1) representante do Sindicato da Indústria e do Comércio de São Simão;
IV - um (1) representante da Associação Comercial e Industrial de São Simão;
§ 1º - Os trabalhos serão presididos pelo Secretario de Finanças, com direito a voto.
§ 2º - Cada uma das entidades mencionadas nos incisos I, III e IV indicará dois representantes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a nomeação de um deles, ficando o outro na condição de suplente.
Art. 17 - Incorrendo a aprovação da lei de que trata o artigo 15, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício atual, corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária vigente.(Citado pela Lei nº 915 de 2023)
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 18 - As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:
I - para os imóveis residenciais edificados:
a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0%(um por cento);
b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0% (um por cento);
c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0%(um por cento);
II - para os imóveis edificados não residenciais:
a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0%(um por cento);
b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0%(um por cento);
c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0% (um por cento);
III - para os imóveis não edificados:
a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por cento);
b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por cento);
c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por cento).
Parágrafo Único - As Zonas Fiscais referidas neste artigo compreendem os setores, bairros, vilas e logradouros especificados na relação constante do anexo I, desta Lei, podendo sofrer alterações a critério do Poder Executivo, (sob orientação do Departamento Municipal de Receita), quando verificada a necessidade de revisão.
Art. 19 - Fica instituído no Município de São Simão o sistema de alíquotas progressivas, incidentes sobre lotes ou glebas; chácaras ou sítios de recreio localizado em áreas urbanas - aplicáveis sobre os locais não edificados, conforme critérios estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Finanças através de seu órgão próprio.
§ 1º- A alíquota progressiva a que se refere este artigo será majorada, anualmente, independentemente de atualização anual dos valores cadastrados de 1% (um por cento) do valor venal, a partir do exercício subsequente ao da vigência desta lei, mesmo que seja transferido o imóvel a terceiros até atingir a alíquota de 7% (sete por cento).
§ 2º- O remembramento de lotes constantes de loteamento aprovados não elimina a progressividade, senão na hipótese do parágrafo 4º deste artigo.
§ 3º- A permissão para edificação em caráter temporário, de restaurantes e similares, estacionamento e construção congênere, não excluirá os acréscimos estabelecidos neste artigo.
§ 4º- A concessão do alvará de HABITE-SE exclui, a partir do exercício financeiro seguinte ao da concessão, o sujeito passivo do campo da incidência do imposto territorial, transferindo-o ao imposto predial de imóvel edificado.
SEÇÃO V
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 20 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 21 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, a partir da data da abertura da sucessão.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 22 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.
§ 1º - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 2º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 23 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
§ 1º - Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que seja firmado contrato de compromisso de compra e venda ou outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º - Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao em que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.
§ 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 24 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nesta Lei, ou a seus prepostos.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.
§ 2º - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 25 O IPTU será pago de uma só vez ou parcelado na forma e prazos constantes do Calendário Fiscal de cada exercício, podendo a Secretaria de Finanças do Município optar pelas formas abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 017 de 2017)
I - em 09 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento a partir do dia 30 (trinta) de abril de cada ano, sendo que o pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 017 de 2017)
II - em cota única com desconto de 10% (dez por cento), até o dia 30 de abril de cada ano.(Redação dada pela Lei Complementar nº 017 de 2017)
§ 1º- O atraso no pagamento de cada parcela está sujeito a uma multa de 10% (dez por cento), além de juros moratórios , se o atraso for superior a 30 (trinta) dias;
§ 2º - O débito relativo à cota única, não pago no prazo legal, será acrescido de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento, sobre o valor corrigido.
§ 3º - O tributo lançado terá seu valor corrigido monetariamente na data do pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa e juros moratórios, previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO
DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO
Seção Única
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 26 - O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação formal do sujeito passivo.
Art. 27 - Far-se-á ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 28 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Art. 29 - Não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação ou impugnação.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção Única
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 30 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.
Art. 31 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o vendedor obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, da comprovação de transferência e ainda, nos casos de área não edificada, fornecer o nome e o endereço de adquirente.
§ 1º - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra-e-venda do imóvel.
Art. 32 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão responsável pelo cadastramento uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo único - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.
Art. 33 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 34 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
§ 1º - O número da inscrição e as alterações cadastrais serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2º - No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Secretaria Municipal de Finanças fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.
Art. 35 - Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:
I - "habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Art. 36 - É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
Art. 37 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇAO PRELIMINAR
DISPOSIÇAO PRELIMINAR
Art. 38 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, decorre por transmissão, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão Física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto, os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 39 - O O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - instituído nesta Lei – incidente sobre fato oneroso referente tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 40 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e ato ou atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. seguinte;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o conjugue ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - instituição de fideicomisso;
IX - enfiteuse e subenfiteuse;
X - rendas expressamente constituídas sobre imóveis da zona urbana ou rural;
XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direitos de usufruto;
XIII - cessão de direitos ao usucapião;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou judicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis urbanos ou rurais;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter-Vivos”, não especificado neste artigo, que importe ou resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis - exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º- Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis urbanos por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 41 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 2º- Verificando-se a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 3º- As instituições educacionais e de assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais ou educacionais;
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 42 – São isentos do ITBI:
I - a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este, outro imóvel no Município;
V - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - as transmissões de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VIII - a transmissão decorrente de direitos sucessórios, em processos de arrolamento ou de inventário.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 43 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 44 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente, o cedente e o oficial do Cartório do Registro do Imóvel.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 45 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
§ 1º - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Na transmissão de fideicomisso inter-vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 3º - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato da extinção.
§ 4º - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém, a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 46 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Finanças do Município, através de órgão próprio.
§ 1º - Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Imobiliários do Município de São Simão, devidamente atualizada.
§ 2º - O valor da avaliação poderá ser revisto, mediante a interposição de recurso, dirigido ao Secretário de Finanças que o encaminhará à apreciação do órgão julgador.
§ 3º - A Secretaria de Finanças, através de seu órgão competente, adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
§ 4º - A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos.
§ 5º - A apreciação das reclamações e dos recursos, será praticada pelas instâncias administrativas estabelecidas por esta Lei.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
DAS ALÍQUOTAS
Art. 47- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada, 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões, 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
DO PAGAMENTO
Art. 48 - O ITBI será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência do imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, caso não haja recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 49 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.
Art. 50 - Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 51 - O ITBI, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do Código Civil.
Art. 52 - A guia para pagamento do ITBI será emitida pelo Órgão Municipal competente, que só poderá ser liberado juntamente com todos os documentos para o Cartório de Registro de Imóveis mediante apresentação de quitação do ITBI.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 53 - Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.
§ 1º- Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2º - Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 54 - Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 55 - Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Procurador Geral do Município ou pelo Chefe do Executivo.
Art. 56 - O Oficial do Cartório do Registro do Imóvel não poderá registrar ou averbar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o ITBI devido tenha sido pago.
Art. 57 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 58 - As infrações às disposições deste Título serão punidas com multa:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto a ser paga pelo:
a) funcionário do fisco que não observar as disposições desta Lei sob sua responsabilidade.
b) serventuário da Justiça que infringir o disposto na Seção anterior:
III - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 50% (cinquenta por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou responsável à repartição Fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.
Art. 59 - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do tributo.
Parágrafo Único - A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa no enquadramento do contribuinte no caput deste artigo.
Art. 60 - As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I - de 60% (sessenta por cento), se o pagamento efetuado dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa.
II - de 40% (quarenta por cento) se, havendo impugnação, o pagamento se efetiva antes da decisão de segunda instância;
III - de 30% (trinta por cento), sendo julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da Ação de Execução.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRICIPAL
DA OBRIGAÇÃO PRICIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 61. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 62, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 50, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
Art. 62. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
1. Serviços de informática e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
1.1. Análise e desenvolvimento de sistemas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
1.2. Programação.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
1.3. Processamento de dados e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
1.4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
1.5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
1.6. Assessoria e consultoria em informática.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
1.7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
2.1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
3.1. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
3.2. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
3.3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
3.4. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.1. Medicina e biomedicina.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.4. Instrumentação cirúrgica.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.5. Acupuntura.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.7. Serviços farmacêuticos.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.10. Nutrição.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.11. Obstetrícia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.12. Odontologia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.13. Ortóptica.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.14. Próteses sob encomenda.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.15. Psicanálise.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.16. Psicologia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5.1. Medicina veterinária e zootecnia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5.2. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5.3. Laboratórios de análise na área veterinária.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5.4. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5.5. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5.6. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5.7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5.8. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
5.9. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
6.1. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
6.2. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
6.3. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
6.4. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
6.5. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.1. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.3. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.4. Demolição.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.5. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.7. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.8. Calafetação.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.9. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
8.1. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
9.1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
9.2. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
9.3. Guias de turismo.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10. Serviços de intermediação e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.2. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.3. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.6. Agenciamento marítimo.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.7. Agenciamento de notícias.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
10.10. Distribuição de bens de terceiros.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
11.1. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
11.2. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
11.3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
11.4. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.1. Espetáculos teatrais.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.2. Exibições cinematográficas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.3. Espetáculos circenses.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.4. Programas de auditório.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.6. Boates, taxi-dancing e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.7. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.8. Feiras, exposições, congressos e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.9. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.10. Corridas e competições de animais.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.12. Execução de música.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.14. Fornecimento de música para ambiente fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
13.1. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
13.2. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
13.3. Reprografia, microfilmagem e digitalização.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
13.4. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14. Serviços relativos a bens de terceiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.1. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.2. Assistência técnica.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.3. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.4. Recauchutagem ou regeneração de pneus.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.6. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.7. Colocação de molduras e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.8. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.9. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.10. Tinturaria e lavanderia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.12. Funilaria e lanternagem.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
14.13. Carpintaria e serralheria.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.2. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
16. Serviços de transporte de natureza municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
16.1. Serviços de transporte de natureza municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.2. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.5. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.6. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.7. Franquia (franchising).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.8. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.9. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.12. Leilão e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.13. Advocacia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.15. Auditoria.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.16. Análise de Organização e Métodos.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.20. Estatística.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.21. Cobrança em geral.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
18.1. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
19.1. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
20.1. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atração, desatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
20.2. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
20.3. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
21. Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
21.1. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
22. Serviços de exploração de rodovia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
22.1. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
23.1. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
24.1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
25. Serviços funerários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
25.1. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
25.2. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
25.3. Planos ou convênio funerários.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
25.4. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
26.1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
27. Serviços de assistência social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
27.1. Serviços de assistência social.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
28.1. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
29. Serviços de biblioteconomia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
29.1. Serviços de biblioteconomia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
30.1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
31.1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
32. Serviços de desenhos técnicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
32.1. Serviços de desenhos técnicos.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
33.1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
34.1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
36. Serviços de meteorologia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
36.1. Serviços de meteorologia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
37.1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
38. Serviços de museologia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
38.1. Serviços de museologia.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
39.1. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
40.1. Obras de arte sob encomenda.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
42. Administração de bens de terceiros e de consórcios;
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central);
48. Agenciamento, organização e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos pelos itens 44, 45, 46, e 47;
50. despachantes;
51. Agentes da propriedade industrial;
52. Agentes da propriedade artística ou literária;
53. Leilão;
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;
55. Armazenamento, depósito, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores;
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município se cabível a tributação municipal;
59. Diversões públicas:
a) cinemas, “táxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas e animais e outros jogos permitidos;
c) exposição, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjunto;
60. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, loto, sena, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão);
62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67. Lubrificação, limpeza ou revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, anodização, galvanoplastia, corte, recorte, polimento e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço com material exclusivamente por ele fornecido;
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75. Cópia e reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos;
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotoligrafia;
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79. Funerais;
80. Alfaiatarias e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
81. Tinturaria e lavanderia;
82. Taxidermia;
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, bem como empreiteiras de mão-de-obra para quaisquer fins;
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão;
86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais ou similar;
87. Advogados;
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, técnicos em agrimensura;
89. Dentistas e congêneres;
90. Economistas;
91. Psicólogos;
92. Assistentes sociais;
93. Relações públicas;
94. Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95. Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: fornecimento de talões de cheque ou cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangindo o ressarcimento, a instituição financeira de gastos com portes do correio e telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços);
96. Transporte de natureza estritamente municipal;
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
98. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
99. Comunicação telefônicas de um para outro aparelho, dentro do município.
§ 1º - Os serviços constantes da Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 2º - Ficam, da mesma forma, sujeitos ao imposto, os serviços que, mesmo possuindo outras denominações, por sua natureza se identifiquem com aqueles de denominação expressa na Lista.
Art. 63 - Para os efeitos deste imposto considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado - organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados ou executados os serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação da sede, filial, agencia, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de três empregados, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados.
Art. 64. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto os serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.2 e 7.17 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.1 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da lista de serviços.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 65 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uni profissional e os que se enquadrarem no regime de substituição tributaria, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 62.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 66. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços efetivamente prestados ou tomados neste município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do Art. 64, dos prestadores não inscritos no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços da Secretaria Municipal de Finanças. Quanto aos inscritos se efetivará por ato do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 65 e no caput deste artigo, são responsáveis:(Redação dada pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.2, 17.5 e 17.9 da lista de serviços.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
III - as empresas de transporte aéreo.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
IV - as empresas seguradoras.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
V - as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
VI - os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
VII - as agremiações e clubes esportivos ou sociais.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
VIII - os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
IX - as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
X - os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XI - os hospitais e clínicas privados.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XII - as entidades de assistência social.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XIII - o subcontratante ou empreiteiro.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XIV - as empresas comerciais em geral.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XV - as empresas industriais em geral.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XVI - os sindicatos, associações, federações e confederações.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XVII - as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XVIII - condomínios residenciais e comerciais.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XIX - as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civil.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
XX - demais tomadores de serviços não relacionados acima.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
Art. 66A. As pessoas jurídicas relacionadas no § 2º, do art. 66, que se utilizar de serviço prestado constante na lista de serviços (Tabela I, da Lei Complementar Federal nº 116/2003), deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 1º Não satisfeita à prova constante do "caput" do art. 66, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o aos cofres municipais, através de guias, "internet" e etc., todo dia dez subsequente ao mês da prestação do serviço, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 2º Havendo dúvida, no caso do § 2º, do art. 66, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de cinco por cento.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 3º Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior, seja a maior, a Prefeitura efetuará a restituição no prazo de trinta dias da data do recolhimento, através de Processo Administrativo requerido pelo contribuinte, devidamente instruído com os comprovantes dos recolhimentos efetuados a maior.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 4º Caso o recolhimento previsto no § 3º, seja a menor, a Prefeitura notificará o devedor para saldar a diferença, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, com os devidos acréscimos legais.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
§ 5º Descumprindo o disposto no § 1º, deste artigo, o tomador ou intermediário do serviço, ou o prestador dos serviços serão solidariamente responsáveis pelo valor do imposto e seus acréscimos.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
Art. 66B. Deverão os contribuintes, os tomadores e os intermediários de serviços, preencherem as respectivas declarações de forma muito simples e, imediatamente, enviá-las à Prefeitura, mediante protocolo.(Incluído pela Lei Complementar nº 007 de 2010)
Art. 67 - A critério da repartição competente, o imposto deve ser recolhido:
I - pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de :
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;
III - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, observado o que consta do artigo 64;
IV - pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
V - pelo Município de São Simão e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados, na forma e condições estipuladas em Ato Normativo do Secretário de Finanças.
§ 1º - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.
§ 2º - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.
§ 3º - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
§ 4º - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
§ 5º - Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
§ 6º - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.
§ 7º - Os locadores a que se refere o § 6º deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.
§ 8º - A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes àqueles órgãos.
§ 9º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, que procederem a retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.
Art. 68 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 69 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômicas;
II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido pela:
a) execução de serviços de construção civil no território do Município de São Simão;
b) promoção de diversões públicas;
V - o prestador do serviço não comprovar o domicilio tributário;
VI - os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidade públicas e privadas.
Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 70 - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
§ 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º - O Secretário de Finanças estabelecerá critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 3º - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, parágrafo 2º, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça .
§ 6º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 7º - Na apuração do arbitramento ou da estimativa, a autoridade fiscal considerará:
I - o período de abrangência;
II - os preços correntes dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.
§ 8º - O valor do imposto estimado será convertido em UFIR.
§ 9º - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
§ 10 - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pelo Secretário de Finanças percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas, em função do ramo de atividade.
Art. 71 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.
§ 1º - É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
§ 2º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
§ 3º - O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 4º - Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§ 5º - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores, em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
§ 6º - A base de cálculo apurada nos termos do § 3º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
Art. 72 - O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades.
§ 1º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.
§ 2º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 3º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.
§ 4º - O valor do ISS por estimativa levará em consideração:
a) o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
b) o preço corrente dos serviços;
c) o local onde se estabelece o contribuinte.
§ 5º - A autoridade tributante poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do ISSQN, quando se verificar alteração no volume ou modalidade dos serviços, de forma substancial.
§ 6º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, serem dispensados do uso de livros, fichas e outros documentos fiscais e da emissão de documentos.
§ 7º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, a qualquer categoria, estabelecimento, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
§ 8º - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender , a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa.
Art. 73 - O valor fixado por estimativa não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em Ato expedido pelo Secretário de Finanças.
Art. 74 - A autoridade administrativa fixará, por ato normativo próprio, o valor do ISSQN por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando se tornar difícil a apuração mensal ou anual, excepcionalmente;
IV - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias na legislação vigente;
V - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividades aconselhar, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
VI - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
Art. 75 - O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador que, para desempenho da atividade de prestação de serviços, utilizar no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.
Art. 76 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado em função de cada estabelecimento, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que:
I - limitem-se à prestação de serviços específicos da área de habilitação dos profissionais que a compõem;
II - possuírem até o máximo de 03 (três) empregados em relação a cada sócio;
III - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo do trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;
IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade;
V - seja o serviço prestado executado individualmente, sem concurso de outros profissionais;
VI - tenham os seus atos constitutivos registrados nos respectivos órgãos de classe a que pertencer o profissional, sócio ou não.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a sociedade em que exista sócio de categoria diferenciada aos serviços prestados pela sociedade, ou pelo sócio pessoa jurídica.
§ 2º - Ocorrendo qualquer das hipótese previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 77 - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 62, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
DA ALÍQUOTA
Art. 78 - A alíquota para cálculo do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos serviços prestados, sendo que o contribuinte do imposto que tiver a sede no Município terá o direito de desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto.
TABELA I - ISSQN
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Nº de ordem | Natureza de Atividades | Valor/Ano |
01 - Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clínica, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas - R$ 311,25 | ||
02 - Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros Profissionais de áreas correlatas não específicas neste item - R$ 249,00 | ||
03 - Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Enfermeiros, Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, intérpretes e provisionados - R$ 211,65 | ||
04 - Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados - R$ 99,60 | ||
05 - Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Arte finalistas, Alfaiates, Datilógrafos, Digitadores, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza - R$ 80,92 | ||
06 - Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadoras, Moto-taxistas, Costureiras, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de imóveis, Lustradores de Bens móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados - R$ 62,25 | ||
07 - Taxistas proprietários - R$ 127,00 | ||
08 - Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados: a) Profissionais de nível superior - R$ 186,75 b) Profissionais de nível médio - R$ 102,09 c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores - R$ 87,15 |
Parágrafo Único - Os valores atribuídos na Tabela acima serão devidamente atualizados, no momento de seu recolhimento, conforme variação do IPCA ou de outro índice definido pela política econômica federal, sem prejuízo para o Município da aplicação de multa e juros moratórios, quando recolhidos fora do prazo regulamentar.
Art. 79 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32, 33 e 36 da lista, constante do artigo 62, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor das matérias fornecidas pelo prestador de serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo Único - O Regulamento poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens constantes da Lista de Serviços, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal complementar e neste Código.
Art. 80 - O ISSQN será cobrado e descontado no próprio recibo, quando da prestação de serviços ou execução de obras para o Município, no ato do pagamento.
Parágrafo Único - No caso de prestadores de serviço estabelecidos em outros municípios, será fornecido comprovante de cobrança do ISS pelos serviços prestados ou execução de obra, objetivando o mesmo serviço ou obra não ser tributados novamente na localidade do estabelecimento.
Art. 81 - O preço do serviço de construção civil e congêneres é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, exceto abatimentos concedidos e os materiais sujeitos ao ICM.
Art. 82 - Respeitado o disposto no art. 81, serão reduzidas do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos, prévia e expressamente contratados.
Art. 83 - Constituem parte integrante do preço do serviço:
a) os valores acrescidos ao preço do serviços, de qualquer natureza;
b) os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 84 - O ISSQN será lançado:
I - Uma única vez, no exercício em que ocorrer o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades profissionais;
II - Mensalmente, quando o prestador for Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único - Para cada prestador de serviço, seja pessoa física ou jurídica, será emitida uma guia de recolhimento mensal ou, no caso de adoção de carnês, preenchidos mensalmente.
Art. 85 - O lançamento poderá ser feito, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário.
Art. 86 - O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos nesta Lei e/ou no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.
Art. 87- Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do ISSQN ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviço ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º- O Poder Executivo definirá os modelos e livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos estabelecimentos, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º- Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 3º- Os livros, fichas e documentos fiscais serão exibidos obrigatoriamente à fiscalização, não podendo ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeita a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros, fichas e documentos exigidos obrigatoriamente.
Art. 88 - O lançamento do ISS não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou legalidade do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 89 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 90 - O ISSQN será pago até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, seja o mensal ou o parcelado.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 91 - No recolhimento do Imposto (ISSQN) por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do ISSQN total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
II - findo o exercício ou período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto (ISSQN) devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do ISSQN pago a mais;
III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
a) recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento de exercício ou período, independente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b) restituído ao contribuinte, quando foi o caso, a requerimento do mesmo.
Art. 92 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o município, autorizar a adoção do regime especial para pagamento do ISSQN podendo ser efetuado de uma só vez.
Art. 93 - O recolhimento do imposto poderá ser feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo Único - Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão apresentar guias de recolhimento negativas, nas quais venham a indicar essa circunstância, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
SEÇÃO VII
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 94 - Ficam isentos do ISSQN, os serviços:
I - prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - prestados por associações culturais, estabelecidas no Município de são Simão, devidamente constituídas como tal;
III - As execuções de obras de construção civil e hidráulica e ainda seus respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o este município e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
IV - de diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretária de Educação e Cultura do Município;
V - de pequenos prestadores que não façam disto profissão, em suas próprias casas ou domicílios, tais como costureiras, lavadeiras, engraxates, ambulantes cozinheiras, lavadores de carros, manicuros e pedicuros, passadeiras e serventes de pedreiro.
Parágrafo Único -Quanto às isenções previstas neste artigo:
a) dependerão de prévio reconhecimento do órgão competente, na forma e prazo estabelecidos pelo Secretário de Finanças ou pelo Prefeito.
b) São considerados engenharia consultiva, prevista no inciso IV a elaboração de plano diretor, estudos de viabilidade, estudos organizacionais relacionados com obras e serviços de engenharia, a elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia e a para a fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia de serviços públicos.
Art. 95 - Poderão ser concedidas isenções do ISSQN, por prazo máximo de 05 (cinco) anos, após reconhecimento do órgão competente, a industrias agropecuária e agroindustrial, atividades educacionais de ensino regulamentar ou não e de construção civil e hidráulica, contados da implantação ou início das atividades.
Parágrafo Único - As isenções previstas neste artigo poderão ser concedidas nos casos das empresas já implantadas ou serviços cuja prestação já tenha sido iniciada antes da vigência desta Lei, desde que requerido no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 96 - Constitui infração, toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.
Art. 97 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;
IV - cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
Art. 98 - Quando, para cometimento de infração, houver ocorrido circunstâncias agravantes, não será concedida qualquer redução do imposto previsto nesta Lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artifício doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
Art. 99 - Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que transitou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo Único. A cada reincidência será aplicada multa de 20% (vinte por cento) cumulativamente.
Art. 100 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
I - por falta relacionada com o recolhimento do imposto:
a) 2% (dois por cento) mais 0,5% (meio por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido no prazo de 30 dias; após esse período, o limite é fixado em até 30% (trinta por cento).
b) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal, ainda que em forma de retenção a que esteja obrigado;
c) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a R$ 49,80 (quarenta nove reais oitenta centavos), por falta de inscrição cadastral, ou por deixar de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto nesta Lei.
b) o valor equivalente a R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III - por faltas relacionadas com os livros ficais;
a) o valor equivalente a R$ 74,70 (setenta quatro reais e setenta centavos) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;
b) o valor equivalente a R$ 18,67 (dezoito reais e sessenta sete centavos) aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar ou deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
c) o valor equivalente a R$ 43,57 (quarenta três reais e cinquenta sete centavos) pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
d) o valor equivalente a R$ 124,50 (cento vinte quatro reais e cinquenta centavos) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
e) o valor equivalente a R$ 87,15 (oitenta sete reais e quinze centavos) pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco ou deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
IV - por faltas relacionadas com os demais documentos fiscais:
a) o valor equivalente a R$ 6,22 (seis reais vinte dois centavos) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a R$ 6,22 (seis reais vinte dois centavos), aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) o valor equivalente a R$ 124,50 (cento vinte quatro reais cinquenta centavos) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo ou sem a prévia autorização da repartição competente;
d) o valor equivalente a R$ 348,60 (trezentos quarenta oito reais sessenta centavos) aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
e) o valor equivalente a R$ 37,35 (trinta sete reais trinta cinco centavos) aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês, deixando de emitir a nota fiscal correspondente à operação tributada;
f) O valor equivalente a R$ 99,60 (noventa nove reais sessenta centavos) aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços modelo “E” e “F”, aplicada a cada mês em que houver a omissão da apresentação.
g) o valor equivalente a R$ 249,00 (duzentos quarenta nove reais) aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade;
h) o valor equivalente a R$ 6,22 (seis reais vinte dois centavos) aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto nesta Lei;
i) o valor equivalente a R$ 37,35 (trinta sete reais trinta cinco centavos) por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;
j) o valor equivalente a R$ 6,22 (seis reais vinte dois centavos) por nota, aos que emitirem nota fiscal, sem a devida autenticação;
l) o valor equivalente a R$ 43,57 (quarenta três reais cinquenta sete centavos) pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, da Demonstração de Informação Fiscal (DIF);
m) o valor equivalente a R$ 43,57 (quarenta três reais cinquenta sete centavos) pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças;
n) o valor equivalente a R$ 49,80 (quarenta nove reais oitenta centavos) pela não apresentação Relação de Serviços de Terceiros, quando for o caso;
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a R$ 87,15 (oitenta sete reais quinze centavos) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a R$ 124,50 (cento vinte quatro reais cinquenta centavos) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.
Parágrafo Único - Os valores definidos neste artigo serão devidamente atualizados, no momento da notificação fiscal, conforme variação do IPCA ou de outro índice definido pela política econômica federal.
Art. 101 - Incorrerão os inadimplentes, além das multas previstas neste Código, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 102 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória.
§ 1º - As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do imposto.
§ 2º - Os percentuais fixados no inciso I do artigo 100, serão aplicados sobre o valor do tributo, acrescidos dos juros e outros encargos legais.
Art. 103 - Os procedimentos previstos nesta Seção serão aplicados às infrações praticadas contra todos e quaisquer tributos estabelecidos neste Código.
Art. 104 - O valor da multa moratória será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento, confessar a dívida ou efetivar o parcelamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa renunciando ou desistindo desta, caso já a tenha protocolado.
§ 1º - A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira Instância, proceder na forma do caput deste artigo.
§ 2º - As reduções previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, não se aplicam às multas de natureza formal, nem às previstas na alínea “c” do inciso I, do artigo 100, deste Código.
§ 3º - O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
Art. 105 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção Única
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 106 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 107 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção Única
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 108 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º - Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
§ 2º - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II - de ofício.
§ 3º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 4º - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência, ou a venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou suspensão das atividades.
§ 5º - No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.
§ 6º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 109 - O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, sujeito à inscrição, a escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
Art. 110 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas em regulamento.
Art. 111 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º - No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
Art. 112 - Ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, após devida autorização, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 113 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
§ 1º - No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.
§ 2º - Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 114 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Integram o elenco das taxas as de:
I - licença;
II - expediente e serviços diversos;
III - serviços urbanos;
IV - iluminação pública ( a ser regulamentada por norma específica).
Art. 115 - As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço público.
§ 1º - Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 2º - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:
a) Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
c) Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
d) Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
e) Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
f) Licença Ambiental.
§ 3º- São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) Expediente e Serviços Diversos;
b) Serviços Urbanos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 116 - São fatos geradores das taxas:
I - Da Taxa de Licença Para Localização - a concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - Da Taxa de Licença Para Funcionamento - o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a) Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;
b) Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Postura do Município de São Simão;
c) Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 117 - Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais autônomos, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
SUBSEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 118 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei, passíveis de regulamento quanto ao porte da atividade e a característica do estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 119 - As Taxas previstas nesta Seção independem de lançamento de oficio e serão arrecadadas nos seguintes prazos:
I - Taxa de Licença Para Localização:
a) No ato do licenciamento ou antes do inicio da atividade;
b) Sempre que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou de ramo de atividade, devendo ser paga em até10 (dez) dias, contados da mudança de endereço.
II - Taxa de Licença Para Funcionamento:
a) Anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;
b) Em até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de ramo de atividade.
SUBSEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 120 - A licença para localização e funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1º - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas através de seu setor competente.
§ 2º - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º - O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - números de inscrição e do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - códigos de atividade principal e secundária.
§ 4º - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 5º - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§ 6º - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 7º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento devidamente renovado.
§ 8º - O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na Legislação pertinente.
§ 9º - O funcionamento do estabelecimento deverá ser regularmente.
SUBSEÇÃO VI
DO ESTABELECIMENTO
DO ESTABELECIMENTO
Art. 121 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 122 - Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considera-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO VII
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 - O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.
Art. 124 - A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos.
Art. 125 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam, seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.
Art. 126 - A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
Art. 127 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 128 - A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será cobrada de acordo com a tabela anexa.
§ 1º - A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2º - É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 129 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 130 - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 131 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132 - Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 133 - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 134 - Serão definidas em lei especial as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas na vias ou logradouros públicos.
Art. 135 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE
PUBLICIDADE EM GERAL
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE
PUBLICIDADE EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 136 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 137 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com as tabelas anexas.
§ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 138 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício.
Art. 139 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 140 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 141 - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.
Art. 142 - É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, auto falantes e propagandistas.
§ 1º - Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 143 - Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art. 144 - É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a devida autorização pela repartição competente da Prefeitura.
Art. 145 - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, sem a devida autorização legal.
Art. 146- Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante do regulamento.
Art. 147 - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 148 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se realizam obras de construção civil ou sejam objetos de loteamentos.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 149 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 150 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela anexa a este Código, dentro do território do Município.
§ 1º - Entende-se como obras de loteamento, para efeito de incidência da taxa:
a) a construção, reforma , ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
b) o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de Diretor da Cidade.
§ 2º - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 152 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 153 - A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo Único - No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.
Art. 155 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 156 - Os comerciantes e industriais e os prestadores de serviços são obrigados a inscreverem, cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§ 1º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 2º - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 157 - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:
a) os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;
b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
III - os engraxates ambulantes;
IV - os executores de obras particulares, assim consideradas:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construções de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias à guarda de material, quando no local da obra;
V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços das empresas em geral;
VI - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e às disposições fixadas pelo órgão municipal competente.
VII - Para Templos religiosos, entidades sem fins lucrativos, autarquias e obras públicas.
VIII - As microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadra na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e Lei Municipal nº 160, de 2009.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 158 - As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais:
III - interdição do estabelecimento ou da obra.
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 159 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:
I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, aos que se estabelecerem ou iniciar qualquer atividade, construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente, desde que a recolha antes de procedimento fiscal;
b) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento em decorrência de ação fiscal.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 160 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não. A taxa de expediente é gerada junto com DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 161 - A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a este Código.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 162 - A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visto, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 163 - Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra residencial a entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo Único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 164 - São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:
I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;
II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.
III - os aprovados em concurso público municipal;
§ 1º - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.
§ 2º - A isenção prevista no inciso II , deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de termo de Habite-se.
§ 3º - A isenção prevista nos artigos 13, 42, 94, e 157, deste código tributário.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - A Taxa de Serviços Urbanos é devida em razão do exercício regular do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Sendo gerada junto ao IPTU, para os imóveis que tenha mais de 02 benefícios de infra estrutura, e seu valor será calculado sobre o metro linear de testada.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 166 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 167 - A Taxa de Serviços Urbanos será apurada, dividindo-se o valor do custo dos serviços específicos e divisíveis de cada zona, verificado no penúltimo mês, pelo número de imóveis, edificados ou não, que usufruam, efetiva ou potencialmente, dos referidos benefícios.
§ 1º - Os custos globais anuais a que refere este artigo, não poderão ser superiores às dotações específicas do orçamento geral do Município, incluídos os créditos suplementares, se houver.
§ 2º - O Poder Executivo fará a apuração mensal, por Zona Fiscal, dos dispêndios feitos com a execução desses serviços e de seus beneficiários.
§ 3º - O valor apurado na forma do caput deste artigo será aplicado:
a) em relação dos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos, bem como das estradas municipais, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o custo do serviço.
b) em relação ao serviço de coleta de lixo, por metro quadrado de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme tabela abaixo:
Residência, 0,5% (cinco décimos por cento);
Comércio, 0,6% (seis décimos por cento);
Serviço, 0,9% (nove décimos por cento);
Indústria, 1,0% (um por cento);
Hospitais e Congêneres, 1,0% (um por cento);
Agropecuária, 1,0% (um por cento);
Outros, 0,8% (oito décimos por cento).
§ 4º - Os imóveis não edificados, pagarão a taxa correspondente ao dobro do valor previsto na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 5º - Na definição do valor individual da taxa a ser atribuída aos imóveis destinados a atividades religiosas ou filantrópicas, serão utilizados os critérios estabelecidos no § 3º.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e privado, que produzirem lixo, recolherão mensalmente a taxa de serviços urbanos, conforme a seguinte tabela:
TABELA
De 0 a 5Kg diários - 1/2 (meia) vez o valor previsto na alínea "a" do § 3º, deste artigo;
De 06 a 10 Kg diários - 01 (uma) vez o valor previsto na alínea "a" do § 3º, deste artigo;
De 11 a 20 Kg diários - 01 (uma) vez o valor previsto na alínea "b", do § 3º, deste artigo;
De 21 a 30 Kg diários - 02 (duas) vezes o valor previsto na alínea "b", do § 3º deste artigo;
De 31 a 50 Kg diários - 03 (três) vezes o valor previsto na alínea "b", do § 3º, deste artigo;
De 51 a 100 Kg diários - 04 (quatro) vezes o valor previsto na alínea "b", do § 3º, deste artigo;
De 101 a 200 Kg diários - 06 (seis) vezes o valor previsto na alínea "b" do § 3º, deste artigo;
A partir de 201 Kg diários, e a cada 100 Kg, acrescenta-se uma vez e meia o valor atribuído pela alíneas "b", § 3º, deste artigo.
§ 7º - A taxa referente aos imóveis onde se desenvolverem atividades com risco de periculosidade de vida, como hospitais, casas de saúde e sanatórios, deverá corresponder ao triplo do valor previsto na tabela definida no parágrafo anterior.
§ 8º - Havendo alterações na quantidade de lixo, de forma que haja mudança na faixa da tabela, tanto o contribuinte quanto o Poder Executivo poderá promover o reajustamento em qualquer época do exercício.
§ 9º - A cobrança da taxa de serviços urbanos não incidirá sobre os imóveis localizados em bairros ou setores onde não ocorrer a coleta regular do lixo, cabendo ao Poder Executivo, tecnicamente, definir e determinar a regularidade do serviço de coleta de lixo nos bairros e setores, para efeito deste benefício.
§ 10 - A Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, à época da aprovação da Planta de Valores, um relatório circunstanciado, discriminado por Zona Fiscal, dos serviços específicos e divisíveis que, no ano em curso, serviram de base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos.
§ 11 - Os prestadores de serviços, individualizados, como escritórios e consultórios, se equiparam, para efeito da cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, às residências.
Art. 168 - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considera-se, para efeito de cálculo da taxa , somente as testadas dotadas de serviço.
Art. 169 - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a testada ideal, conforme determinação em regulamento.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 170- As Taxas pela Prestação de Serviços Urbanos serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, exceto a Taxa de Expediente – cobrada momentaneamente.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 171 - As taxas serão pagas de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para o pagamento.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 172 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a efetiva valorização do imóvel em decorrência de obra pública.
Parágrafo Único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:
a) abertura, construção e alargamento de via e logradouro público – ou vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fios;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos;
c) serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento;
d) aterros, construção e ampliação de parque ou parques e campos de esporte, embelezamento em geral;
e) instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefone e de suprimento de gás;
f) proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d’água, diques, cais, irrigação;
g) construção de funiculares ou ascensores;
h) construção de aeródromos e aeroportos;
i) instalações de comodidades públicas;
j) calçamento, meio-fio, asfaltamento e outros tipos de pavimentação;
k) quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Art. 173 - As obras acima elencadas poderão ser enquadradas em dois programas:
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.
Art. 174 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
§ 1º- O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.
§ 2º- A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra.
§ 3º- Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá inicio, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
§ 4º- Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
§ 5º- Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 175 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública.
Art. 176 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil, a qualquer titulo.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 177 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual será aplicado percentuais diferenciados, em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte:
Vc = X V
()v
Onde
Vc = valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
X = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada;
V = efetiva valorização do imóvel em conseqüência da obra;
()V = somatório da valorização de todos os imóveis.
Sendo que, a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
DO LANÇAMENTO
Art. 178 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
§ 1º- O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos; cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º- A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo – o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta lei.
§ 3º- Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 4º- Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com finalidade de em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
Art. 179 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição.
Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.
Art. 180 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação em ate 12 (doze) meses.
§ 1º- O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá ser excedente a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.
§ 2º- As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses, nos moldes da correção monetária acumulada durante o ano anterior ou conforme item determinativo adiante.
§ 3º- O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo de uma só vez, à época da primeira prestação, gozando desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 181 - Poderão ser utilizadas outras formas de pagamento da Contribuição de Melhoria, a critério do Chefe do Executivo Municipal - poderão ser utilizadas.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 182 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a atualização monetária e às penalidades previstas neste Código.
LIVRO TERCEIRO
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS APLICAVEIS AOS TRIBUTOS
DAS NORMAS GERAIS APLICAVEIS AOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 183 - O sujeito passivo da obrigação será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa nesta lei.
Art. 184 - São pessoalmente responsáveis:
I - o transmitente, pelos débitos relativos a bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do de cujus existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos débitos tributários do de cujus, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 185 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar em fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado - quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 186 – A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título – estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributária;
II - subsidiariamente, como o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.
Art. 187 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - os inventariantes, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos devido sobre atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo se aplicam as penalidades de caráter moratório.
Art. 188 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 189 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa, as quais, se julgadas insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
Parágrafo Único - Terá o contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DE LANÇAMENTO
DAS NORMAS GERAIS DE LANÇAMENTO
Art. 190 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros - bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 191 - O contribuinte será notificado do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, representante ou preposto.
§ 1º- Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada.
§ 2º- A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 192 - Será sempre de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação ou divulgação dos editais o prazo para o pagamento e para impugnação do lançamento.
Art. 193 - A notificação de lançamento conterá:
I - o endereço do imóvel tributado;
II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - a denominação do tributo e o exercício ou período a que se refere;
IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V - o prazo para o recolhimento;
VI - o comprovante, para o órgão fiscal de recebimento ou não pelo contribuinte.
Art. 194 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 195 - suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamação e os recursos, nos termos deste regulamento;
IV - a concessão de medida liminar judicial.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o comprimento das obrigação acessórias dependentes da obrigação principal, cujo credito seja suspenso ou dela consequente.
Art. 196 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 197 - O depósito do montante integral da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou rede bancária autorizada ou de sua consignação judicial.
Art. 198 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentado pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 199 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 200 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos que dispõe este Regulamento;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim a que for definida na órbita administrativa;
IX - a decisão judicial passada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente.
Art. 201 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado na rede bancária autorizada, sob pena de nulidade.
Art. 202 - É facultado à administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 203 - O tributo devido não pago na data do vencimento terá seu valor atualizado e acrescido de acordo com o seguinte:
I - O principal será atualizado mediante a aplicação de correção monetária, sobre o valor nominal, com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União, no mês em que se efetuar o pagamento.
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) multas de:
1. 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
2. 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias do vencimento;
3. 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao vencimento, considerado mês qualquer fração.
Parágrafo Único - As multas estabelecidas neste artigo não se aplicam ao pagamento do IPTU, quando o contribuinte optar pelo parcelamento, cujas regras encontram-se dispostas no art. 25 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
DA EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 204 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia;
Parágrafo Único - A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo credito seja, ou dela conseqüente.
Art. 205 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente ou por Decreto do Executivo baseado nesta lei.
Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a quaisquer prazos ou a quaisquer outros encargos também no caso de Decreto do Executivo a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 206 - A anistia será concedida em caráter geral, sendo efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros moratórios.
Art. 207 - A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a elas subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO
DA RESTITUIÇÃO
Art. 208 - O sujeito passivo terá direito á restituição total ou parcial das importâncias pagas a títulos de tributos, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou em valor maior que o devido em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou decisão condenatória.
Parágrafo Único - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 209 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de aproveitamento de credito tributário.
Art. 210 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 211 - Prescreve-se em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 212 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razoes da ilegalidade do crédito.
Art. 213 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 214 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao pleito do contribuinte.
SEÇÃO VI
DA TRANSAÇÃO
DA TRANSAÇÃO
Art. 215 - É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.(Citado pela Lei nº 450 de 2011)
§ 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação, aqueles situados no Município de São Simão e, desde que o valor venal lançado no exercício, seja pelo menos igual ao crédito a extinguir, no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro.
§ 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
SEÇÃO VII
DA REMISSÃO
DA REMISSÃO
Art. 216 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor originário de R$10,00 (dez reais), corrigidos monetariamente à data da exigência;
IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou matérias do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do benefício.
SEÇÃO VIII
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA
Art. 217 - O direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - da data em que tenha sido o sujeito passivo notificado de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - Ocorrendo a decadência, promovida a apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
Art. 218 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º - A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b) durante o prazo da concessão da remissão até sua renovação, em caso de dolo ou simulação do benefício ou de terceiro por aquele;
c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 219 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Art. 220 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de débitos tributários sob a sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Art. 221 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a fazenda municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 222 - A reincidência em infrações da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 223 - O contribuinte ou responsável poderá, de modo formal, reconhecer espontaneamente a infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com acréscimo legal cabível, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º - Não se considera espontaneidade o reconhecimento ocorrido após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa no reconhecimento previsto neste artigo.
Art. 224 - Serão punidos:
I - com multa no valor equivalente a R$ 110,00 (cento e dez reais), quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II - com multa no mesmo valor do inciso I, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
Art. 225 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agente do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter deduções de tributos devidos à Fazenda Municipal.
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226 - Este Título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, de determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de quaisquer tributos, e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação deste Código, da legislação tributária supletiva e da execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 227 - Para os efeitos deste Título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de São Simão, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar e/ou aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSULTA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSULTA
SEÇÃO I
DA CONSULTA
DA CONSULTA
Art. 228 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas nesta lei.
Art. 229 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, em documentos.
Art. 230 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 231 - A resposta à consulta será acatada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 232 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados os direitos daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 233 - A formulação de consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a majoração do débito por multa, juros e correção monetária efetuando o seu pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
Art. 234 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta dias).
Parágrafo Único - Do despacho proferido de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 235 - O crédito tributário pago indevidamente poderá ser aproveitado, para a quitação de debito relativo a tributo semelhante, quando se evidencia que o contribuinte, por equivoco do órgão lançador, fora induzido a recolher o tributo a maior ou em duplicidade.
SEÇÃO III
DA EQUIDADE
DA EQUIDADE
Art. 236 - O instituto da equidade destina-se exclusivamente à concessão de perdão, parcial ou total, conforme comprovação de merecimento da multa moratória gerada por atraso de pagamento do ISS e das taxas de Licença para Localização e para Funcionamento.
§ 1º - O beneficio deve ser requerido ao Secretario de Finanças, com as justificativas motivos e provas da dificuldade financeiras ou outro fatores que o justifiquem.
§ 2º A pretensão será analisada pelas instâncias administrativas do procedimento tributário num prazo de 30 (trinta) dias, encaminhada ao Secretario de finanças com a proposta de decisão.
§ 3º- Os casos de reincidências, sonegação ou fraude poderão ser considerados causa de indeferimento do pedido.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
DOS PRAZOS
Art. 237 - Os prazos serão contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 238 - A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade, o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
SEÇÃO V
DA INTIMAÇÃO
DA INTIMAÇÃO
Art. 239 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
§ 2º - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.
§ 3º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 240 - A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com recibo de volta;
III - por edital.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, equivale a intimação direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.
§ 2º - Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 241 - Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente";
II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
SEÇÃO VI
DO PROCEDIMENTO
DO PROCEDIMENTO
Art. 242 - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto, bem como com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 243 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo, exceto, quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, caso em que alcançará todas as infrações e infratores
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 244 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por ele fixado.
Art. 245 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 246 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade fiscalizadora, podendo, especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para pessoalmente prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas em norma complementar.
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributária, ou tributável.
Art. 247 - A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou intuito de fraudes fiscais, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 248 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 249 - Mediante intimação escrita, deverão prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispõem, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título ou de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo.
Art. 250 - É vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte da Fazenda Municipal, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização, exceto em decorrência de requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.
Parágrafo Único - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 251- As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO VIII
DAS CERTIDÕES
DAS CERTIDÕES
Art. 252 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento.
Art. 253 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressaltar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 255 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, nos prazos da lei, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 256 - O Município não celebrará contrato, não aceitará proposta em concorrência pública, não concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará plantas de loteamentos sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 257 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal é de responsabilidade pessoal do funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IX
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 258 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para efeitos deste artigo, a obrigação de liquidez do crédito.
Art. 259 - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento os débitos tributários, devidos por contribuintes inadimplentes com as obrigações.
§ 1º- Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º- No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, a da primeira parcela não paga.
§ 3º- Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 260 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e sempre que conhecidos, os domicílios ou residências.
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa ou da listagem computadorizada;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º- A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou de outro meio utilizado, pelo sistema de arrecadação.
§ 2º- O termo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 261 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo, entretanto, ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 262 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado em até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos, e será disciplinado por ato do chefe do executivo, sendo que a última parcela finda em dezembro do ano que se fizer o parcelamento.
§ 1º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo fim ou débito.
Art. 263 - Não será inscrito em dívida ativa o débito constituído antes da vigência desta lei, cujo valor atualizado nessa data seja inferior a R$10,00 (dez reais).
Art. 264 - No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de centavos.
SEÇÃO X
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 265 - Serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, os documentos que:
a) contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza;
b) não legalmente exigidos para a respectiva operações ou prestação;
c) não contenham as indicações necessárias á perfeita identificação da operação ou de prestação, que ensejem a falta de pagamento do imposto devido;
d) embora atendendo aos requisitos formais, tenham sido emitidos por contribuinte em situação cadastral irregular, sem autorização da repartição competente ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
e) tenham sido adulterados, viciados ou falsificados;
f) discriminarem prestação de serviço que não correspondam ao objeto da operação.
§ 1º Os documentos inidôneos servirão como prova dos elementos deles constantes e somente a favor da Fazenda Pública.
§ 2º As diversas vias dos documentos fiscais, não se substituirão nos seus respectivos efeitos.
§ 3º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo, todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de o cancelamento ser desconsiderado pela fiscalização, considerando-se os valores ali constantes para efeito de tributação.
Art. 266 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos de, no mínimo 20 (vinte) e, no máximo, 50 folhas.
Parágrafo Único - Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra “A” e assim sucessivamente, com junção de nova letra, na ordem alfabética.
Art. 267 - A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
Parágrafo Único - Os blocos não serão usados sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados, os da numeração anterior, ou seja em ordem crescente, sucessivamente, e autenticado pela receita municipal.
Art. 268 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário próprio.
Art. 269 - Os contribuintes do ISSQN, que também o sejam de impostos estaduais e/ou federais, poderão, caso as respectivas repartições fiscais autorizem, utilizar a Nota Fiscal de Serviços, adaptada para as operações que envolvam a incidência de tais impostos.
Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual e/ou Federal, o contribuinte deverá submeter o modelo da nota fiscal à aprovação do Fisco Municipal, juntando:
I - a cópia do despacho que autorizou, atestando que o modelo satisfaz ás exigências da legislação respectiva;
II - o modelo da nota fiscal adaptada e autorizada;
III - as razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 270 - Os livros, notas e outros documentos fiscais previstos em Regulamento serão confeccionados tipograficamente, sendo permitida a sua emissão por sistema de processamento de dados ou mecanizado, mediante prévia autorização da repartição competente.
Art. 271 - O contribuinte do ISSQN, fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou repartição, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos, destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos, imunes ou não tributados.
Art. 272 - Os livros fiscais, comerciais e quaisquer outros documentos utilizados pelo contribuinte são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do fisco de examinar arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço ou demais pessoas de direito público ou privado que, de qualquer forma, pratiquem ou intervenham na prestação de serviços.
SEÇÃO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 273 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;
III - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.
Art. 274 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
§ 1º - A notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo, na forma prevista.
§ 3º - Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração lavrado.
§ 4º - Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 275 - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão preparador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 276 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 277 - O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
SEÇÃO XXI
DO CONTRADITÓRIO
DO CONTRADITÓRIO
Art. 278 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:
a) autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretende sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
e) objetivo visado.
Art. 279 - O impugnante será notificado do despacho decisório no próprio processo mediante assinatura ou por via postal ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 280 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º- O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
§ 2º- Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo terá um prazo de 20 (vinte) para cumpri-la, arcando com as custas processuais que houver, ou no mesmo prazo, recorrer à Segunda Instância administrativa.
Art. 281 - Julgada procedente a impugnação serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO XIII
DAS DILIGÊNCIAS
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 282 - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligencias, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá aquelas que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal ou perito devidamente qualificado para realização das diligencias.
Art. 283 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu representante legal, e, as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 284 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais administrativos.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E JULGADORAS
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E JULGADORAS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 285 - O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do tributo, ao qual compete:
I - sanear o processo;
II - controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
III - proceder a notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
IV - determinar diligências necessárias ou solicitadas;
V - informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 286 - O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo.
Art. 287 - O julgamento do processo compete:
I - em Primeira Instância, ao Chefe da Assessoria do Contencioso Fiscal;
II - em Segunda Instância, ao Conselho Representativo de Contribuintes.
Parágrafo Único - São de competência privada do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa moratória, observando-se as informações contidas nos autos, sobre os antecedentes do contribuinte, relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
SEÇÃO II
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 288 - A Assessoria do Contencioso Fiscal, órgão apreciador e julgador em Primeira Instância, será regulamentada por ato do Prefeito municipal, a pedido do Secretário de Finanças.
Art. 289 - A decisão de Primeira Instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.
Art. 290 - O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva justificada.
§ 1º - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 2º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 3º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 4º - O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, podendo o mesmo, recorrer à Segunda Instância, no mesmo prazo.
Art. 291 - A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) vigente à época da decisão.
§ 1º - O recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 292 - O julgamento em Segunda Instância, processar-se-á de acordo com o Regimento Interno do Conselho Representativo de Contribuintes.
Art. 293 - O Conselho Representativo de Contribuintes terá a seguinte composição, cuja nomeação ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo:
I - Um membro da Associação Comercial e Industrial do Município de São Simão;
II - Um membro do Sindicato da Indústria e do Comércio de São Simão;
III - Dois membros da Secretaria Municipal de Finanças, representantes da Fiscalização Municipal.
§ 1º - As entidades referidas nos Incisos I e II, indicarão dois nomes para a composição do referido Conselho, um dos quais será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo como titular, passando o outro à condição de suplente deste.
§ 2º - Contará, o Conselho, com a assistência de um representante da Procuradoria Geral do Município, sem direito a voto.
§ 3º - O Conselho será presidido por um representante do Chefe do Poder Executivo, que votará somente nos casos em que resultar empate de votos pelos membros, na apreciação do recurso.
§ 4º - O funcionamento do Conselho será objeto de regulamentação própria, por ato do Chefe do Executivo.
Art. 294 - O Acórdão proferido pelo Conselho Representativo de Contribuintes, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida em Primeira Instância.
Art. 295 - É de 20 (vinte) dias, contados da ciência da intimação, o prazo para cumprimento da decisão de Segunda Instância e do decisão do Secretário de Finanças nos processos de equidade.
Art. 296 - A ciência do Acórdão ao contribuinte será feita:
I - pelo órgão preparador;
II - pelo Conselho Representativo de Contribuintes, na forma do seu Regimento Interno, quando estiver presente o interessado ou seu representante.
Art. 297 - Das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida nesta Lei, não caberá recurso administrativo.
SEÇÃO IV
DAS RESCISÕES
DAS RESCISÕES
Art. 298 - As decisões de mérito de Primeira e Segunda Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de 01 (um) ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução.
Art. 299 - A rescisão poderá ser pedida ao Conselho Representativo de Contribuintes pelo autuado, pela autoridade julgadora de Primeira Instância ou pela autoridade competente administradora do tributo, quando:
I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
III - contrariar-se legislação tributária específica;
IV - houver manifesta divergência entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do País.
VI - for manifestamente nula a decisão rescindenda.
Art. 300 - Não se conhecerá do pedido de rescisão de acórdão, nos casos em que a decisão do Conselho Representativo de Contribuintes tenha sido aprovada por unanimidade.
Art. 301 - Da sessão em que se discutirá o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 302 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 303 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º - A pena prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário de Finanças, através de despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos, não arrecadados por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 304 - Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão ou ato que praticar em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo Único - Não será também de responsabilidade do funcionário, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por este fato, ter sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 305- Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de Finanças, poderá dispensá-lo do pagamento da multa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 306- O coeficiente a ser utilizado para fins de tributação, será o que estiver em vigor no dia primeiro de janeiro do ano em curso.
Art. 307 - A Receita da Industria da Construção e a Receita de Serviços Industriais de Utilidade Pública, tais como as provenientes do fornecimento de água e serviços de esgoto sanitário, serão tratadas em leis Específicas, no que couber, desde que não contrariem disposições constantes desta lei.
Art. 308 - As Receitas Diversas, bem como as rendas de mercado, cemitérios, feiras livres, matadouros, e outras que possam ser previstas por normas municipais, serão arrecadadas de acordo com tabelas anexas a esta Lei.
Art. 309 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal e outros dados necessários;
III - comunicação mensalmente, das alienações realizadas, contendo dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 310 - Os Cartórios serão obrigados, sob responsabilidade e por força de lei, a exigir para efeito de lavratura da escritura - de transferência ou venda do imóvel certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à administração relação mensal das operações realizadas.
Art. 311 - O artigo 49 da Lei Orgânica do Município será aplicado através de lei especifica quando for conveniente à Administração Municipal.
Art. 312 - Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.
§ 1º - As modificações introduzidas pela União nos critérios dos cálculos do indexador, serão automaticamente adotadas pelo Município de Simão e disciplinadas em Ato do Secretário de Finanças.
§ 2º - Igual procedimento será aplicável na correção e atualização dos valores nominais previstos neste Código.
Art. 313 - Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, considera-se como mês completo, qualquer fração deste.
Art. 314 - Para o exercício de 2010 serão estabelecidos os valores venais dos imóveis, por comissão designada pelo Prefeito municipal, a fim de aplicar o artigo 17, desta Lei.
Art. 315 - No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.
Art. 316 - Consideram-se integradas à presente Lei, as tabelas anexas, cujos valores, estabelecidos na data da aprovação deste Código, serão devidamente atualizados no momento em que forem devidos, nos termos do artigo 312 deste Código sem prejuízo para o Município, da aplicação de multas e juros moratórios, quando for o caso.
Art. 317 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2010, revogada a Lei nº 035, de 24 de Março de 2003 e demais disposições em contrário.