Art. 1º Fica alterado o artigo 21 da Lei Municipal n° 131/2006 que "Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de São Simão/GO e dá outras providências", que passa vigora com a seguinte redação:
"Art. 21. São órgãos de Assessoramento Superior da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Secretaria Municipal de finanças;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
VIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IX - Secretaria Municipal de Transportes;
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XIII - Controladoria Interna;
Art. 2º Fica alterado o Capítulo I, artigo 22 da Lei Municipal n° 131/2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete do Prefeito;
3. Chefia de Gabinete;
4. Gestão de Contratos;
5. Assessoria em Tecnologia da Informação (TI);
6. Assessoria Especial
7. Assessoria Parlamentar;
9. Departamento de Expediente e Legislação;
9.1. Núcleo de Legislação
9.2. Núcleo de Expediente
10. Departamento de Almoxarifado e patrimônio;
10.1. Núcleo de Almoxarifado;
10.2. Núcleo de Patrimônio;
11. Departamento de Recursos Humanos;
12. Departamento de Protocolo e Arquivo;
12.1. Setor de Protocolo;
12.2. Setor de Arquivo;
13. Diretoria de comunicação, Marketing, cerimonial e Eventos;
13.1. Núcleo de Comunicação, Marketing, Cerimonial e Eventos;
13.2. Núcleo de Ouvidoria Municipal;
13.3. Assessoria de Planejamento e Comunicação;
13.4. Assessoria de Marketing, cerimonial e Eventos;
Art. 3º Fica alterado o Capítulo VII da Lei Municipal n° 131/2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE, fica assim distribuída:
2. Chefia de Gabinete
Art. 63. Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE:
II - Criar e expandir a infraestrutura, para realização de praticas esportivas de recreação e lazer;
III - Administrar controlar e fiscalizar o funcionamento das instalações esportivas de recreação e de lazer;
IV - Estimular e viabilizar parcerias com os governos estadual e federal e as entidades civis organizadas para a realização dos objetivos desta secretaria e do município.
V - Promover a elaboração do calendário de esporte, recreação e lazer do Município;
VI - Desenvolver campanhas de orientação para praticas esportivas, conscientização dos jovens e adolescentes e divulgação das atividades realizadas pela Secretaria;
VII - Desenvolver políticas públicas para a juventude;
VIII - Executar atividades correlatas.
Art. 64. A Diretoria de Atividades Esportivas Educacionais tem por finalidade;
I - Exercer e promover, atividades de valorização esportivas locais;
II - Elaborar calendário de atividades esportivas do Município;
III - Elaborar e executar programas de iniciação esportivas, nas escolas, nos bairros, associações, clubes e proporcionar meios de estender à comunidade o interesse pela prática esportiva;
V - incentivar atividades que visem à manutenção , propagação esportiva em todos os níveis;
VI - Atuar em conjunto com o Conselho Municipal de Desporto, no sentido de melhorar as atividades esportivas no Município;
VII - Exercer outras atividades compatíveis com e natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria.
Art. 65. O Departamento de Eventos Esportivos e Promoção Recreativa tem por finalidade:
I - Promover e estimular a prática das diversas modalidades esportivas de rendimento, do esporte recreativo, do lazer comunitário e de político, específicas;
II - Criar e expandir a infraestrutura para a realização de práticas esportivas de recreação e lazer;
III - Administrar, controlar e fiscalizar o funcionamento das instalações esportivas de recreação de lazer;
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria.
Art. 66. O Departamento de Esporte de Base e Amador tem por finalidade;
I - Realizar estudos que objetivam desenvolver as diferentes modalidades esportivas no Município;
II - Opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas do Município;
III - Elaborar estudos e políticas de investimentos do município na área esportiva;
IV - Elaborar o calendário de eventos desportivos no Município;
V - Formular políticas para o incentivo ao esporte amador;
VI - Manter intercambio com entidades similares e outros Municípios e do Governo do Estado;
VII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria.
Art. 66-A. A Assessoria de Acompanhamento de Atividades Esportivas tem por finalidade:
II - Gerir, executar e avaliar convênios e parcerias estabelecidas com associações e entidades públicas e privadas para a implantação de programas e para a realização de atividades do esporte.
III - Coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;
IV - Executar as atividades necessárias à implantação, conservação e manutenção de áreas para a prática esportiva;
V - Promover ações que visem à preservação e à recuperação da memoria esportiva no Município;
VI - Definir diretrizes e desenvolver programas e atividades de lazer, atividade física e qualidade de vida para a população, contribuindo para a produção de indicadores sociais favoráveis em espaços urbanos;
Art. 4º Fica alterado o Capítulo VIII da Lei Municipal n° 131/2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 67. A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefe de Gabinete;
3.1. Setor de Obras Publicas
3.2. Setor de Construção, Manutenção, Recuperação e Reforma;
3.3. Setor de Iluminação Pública
4. Departamento de Projetos;
5. Departamento de Controle Imobiliário;
5.1. Setor de Cadastro
5.3. Setor de Projetos e Plantas
6. Departamento de Limpeza Urbana;
6.1. Núcleo de Manutenção de Parques e Jardins;
6.1.1. Setor de Manutenção de Parques e Jardins;
6.1.2. Setor de Parques e Jardins;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 68. Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA:
I - Executar e/ou fiscalizar as obras públicas municipais;
II - Promover o licenciamento e a fiscalização de edificações novas;
III - Promover a análise e a aprovação dos projetos de loteamentos;
IV - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
V - Delimitar a área urbana de expansão;
VI - Manter atualizada a planta cadastral do município;
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento, posturas e edificações;
VIII - Promover a construção de parques, jardins e praças públicas, com observância da estética urbana e da preservação do meio ambiente
IX - Promover a limpeza das vias logradouros públicos, bem como disciplinar o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
X - Desempenhar atividades correlatas.
Art. 5° Fica alterado o Capítulo IX da Lei Municipal n° 131/2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 68-A. A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES é constituída dos seguintes órgãos.
1. Gabinete do (a) Secretário (a);
2. Chefia de Gabinete
Art. 68-B. Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES:
I - Planejar, gerenciar e fiscalizar o transporte coletivo e o transito bem como, dota-lo da infraestrutura necessárias ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação federal e de desenvolvimento urbano;
II - Operar e controlar o transito e o transporte coletivo dentro dos limites municipais,
III - Promover a guarda, uso e conservação e manutenção dos veículos e equipamentos rodoviários municipais;
IV - Promover o controle das despesas de manutenção periódicas e preventivas, no que se refere a combustíveis, lubrificantes e peças de reposição;
V - Elaborar escalas de trabalho para os motoristas e operadores, e de substituição dos mesmos quando em férias, licenças e outros procedimentos;
VI - Promover a legislação, licenciamento e respectivos seguros dos veículos de propriedade do município;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.
Art. 6° Fica alterado o Capítulo X da Lei Municipal n° 131/2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69. A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 70. Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
I - Promover as ações relativas ao produtor, através de convênios com órgãos da esfera estadual e federal, visando orientá-lo, para a adoção de novos processos de produção, buscando melhor integração no controle e na produtividade;
II - Fomentar e diversificar a produção agrícola do município, priorizando ações integradas para o fortalecimento do pequeno e médio produtor;
III - Estabelecer mecanismos que facilitem a comercialização de produtos básicos e assegurar o abastecimento de gêneros alimentícios de melhor qualidade;
IV - Orientar a programação de pesquisa de extensão rural e viabilizar a distribuição de sementes e mudas de melhor qualidade, a fim de melhorar as condições de vida do agricultor;
V - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico do Município, buscando a redução das desigualdades locais e sociais e a preservação do meio ambiente;
VI - Fomentar a produção industrial com a criação de polos industriais no município;
VII - Incentivar a criação de cooperativas e o associativismo no ramo da indústria, comércio e turismo;
VIII - Prestar assistência técnica às empresas, especialmente às microempresas, desenvolver projetos de implantação, ampliação e diversificação dos negócios;
IX - Promover os instrumentos estimuladores de desenvolvimento industrial e comercial do município;
X - Realizar estudos sobre a economia do município, tendo em vista a elaboração de projetos para o desenvolvimento do setor industrial e comercial;
XI - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 7° Fica alterado o Capítulo XI da Lei Municipal n° 131/2006, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 8º
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 71. A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
I - Promover e incentivar a implantação da infraestrutura necessária ao desenvolvimento do turismo, como fator de progresso social e econômico;
II - Programar, orientar e controlar pesquisas e estudos e projetos relacionados ao turismo no Município;
III - Propor as prioridades a serem estabelecidas no planejamento e no investimento em turismo no âmbito do Municipal;
IV - Promover ações integradas, objetivando estimular, incentivar e apoiar a iniciativa privada a investir em turismo no Município;
V - Estruturar sistemas de informações e de divulgação dos recursos turísticos do Município:
VI - Viabilizar a realização de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com entidades de direito público e privado, para consecução de programas e projetos relativos ao turismo;
VII - Desenvolver programas e projetos com vistas a elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município:
VIII - Promover feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial turístico do município;
IX - Realizar festividades, shows e eventos tradicionais do município;
X - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 8° Fica alterado a Lei Municipal n° 131/2006 que "Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de São Simão/GO e dá outras providências", que cria a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE:
Art. 9° Fica alterado o Capítulo XIII da Lei Municipal n° 131/2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 75. A Estrutura Administrativa da CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO fica assim Distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Diretoria de Exames e Supervisão de Contas;
4. Departamento de Auditoria.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 76. Compete a CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual visando a comprovação da conformidade da sua execução;
VI - Avaliar a execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetos e a adequação do gerenciamento;
VII - Avaliar a execução do orçamento visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;
VIII - A avaliação da gestão dos administradores públicos municipais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativas e operacionais;
IX - Controlar as operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos;
X - Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
XI - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no Art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo responsável pelo controle interno;
XII - Verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o Art. 31 da Lei Complementar n° 101/2000;
XIII - Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/00;
XIV - Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
XV - Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/00;
XVI - Avaliar e fiscalizar a execução dos programas de governo;
XVII - Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XVIII - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
XIX - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução Normativa;
XX - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
XXI - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme disciplinado na RN 004/97;
XXII - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
XXIII - Ressarcir o eventual dano causado ao Erário;
XXIV - Controlar especificamente a execução orçamentária e financeira, o sistema de pessoal, a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais, os bens em almoxarifado, as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes, as obras públicas, inclusive reformas, as operações de créditos, os suprimentos de fundos, as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos;
XXV - Executar atividades correlatas.
Art. 10. Fica alterado o Capítulo XIV da Lei Municipal n° 131/2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 77. A Estrutura Administrativa da PROCURADORIA JURÍDICA fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Procurador(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Assessoria Jurídica do Contencioso Geral e Fiscal;
4. Assessoria Jurídica do Contencioso Administrativo e Patrimonial;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 78. A PROCURADORIA JURÍDICA do Município é órgão de primeiro nível hierárquico da Administração Municipal, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - Representar Judicial extrajudicialmente o município, promovendo-lhe a defesa em qualquer juízo Tribunal ou instância;
II - Instaurar e acompanhar as sindicâncias para instrumentação em processos administrativos;
III - Assessorar o Prefeito e as demais áreas da estrutura organizacional em assuntos de natureza jurídica:
IV - Instaurar os processos para cobrança de débitos inscritos ou não na dívida ativa;
V - Contratar, quando necessários, serviços de assessoria e consultoria jurídica de profissionais de notória especialização, mediante autorização do Prefeito;
VI - Coordenar e supervisionar a elaboração de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VII - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições legais e as determinadas pelo Prefeito do Município;
Art. 11. Fica alterado o Capítulo XIV da Lei Municipal n° 131/2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO SIMÃO - DEMAESS é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, conforme disposto na Lei Municipal n° 119, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 79-A. O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO SIMÃO - DEMAESS, para nomeação do Chefe do Poder Executivo, é constituído dos seguintes órgãos:
2. Chefia do Gabinete;
3. Departamento de Manutenção de Equipamento.
Art. 12. Fica alterado a Lei Municipal n° 131/2006 que "Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de São Simão/GO e dá outras providências", que cria a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO:
Art. 13. Fica alterado a Lei Municipal n° 131/2006 que "Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de São Simão/GO e dá outras providências", que cria a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO DISTRITO DE ITAGUAÇU:
Art. 14. Fica alterado a Lei Municipal n° 131/2006 que "Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de São Simão/GO e dá outras providências", que cria a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE COMPRAS:
Art. 15. Fica alterado o Anexo I do Quadro de Cargos e Provimento em Comissão, da Lei Municipal n° 131/2006 que, "Dispõe sobre a Reforma da Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de São Simão e dá outras providências que passará a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
01 | SECRETÁRIOS | 15 | CDS - SUBSÍDIO |
02 | CHEFIA DE GABIENTE DO PREFEITO | 01 | CDS -SUBSÍDIO |
03 | PROCURADORIA GERAL | 01 | CDS 1 |
04 | CONTROLADORIA GERAL | 01 | CDS -1 |
05 | GESTÃO DE CONTRATOS | 01 | CDS 1 |
06 | ASSESSOR DE ENGENHARIA | 04 | CDS 2 |
07 | ASSESSOR DE ARQUITETURA | 01 | CDS -2 |
08 | SUPERINTENDÊNCIA | 15 | CDS 2 |
09 | ASSESSORIA JURÍDICA | 02 | CDS 2 |
10 | ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO | 03 | CDS 2 |
11 | ASSESSORIA DE MARKETING, CERIMONIAL E EVENTOS | 01 | CDS 2 |
12 | ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 02 | CDS -2 |
13 | ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO | 01 | CDS 2 |
14 | ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO DA POLÍTICA EDUCACIONAL | 01 | CDS 2 |
15 | ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO E PLANEJAMENTO DO FUNDEB | 01 | CDS 2 |
16 | ASSESSORIA EM TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) | 01 | CDS 2 |
17 | ASSESSOR DE GABINETE DO PREFEITO | 01 | CDS 2 |
18 | ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS | 01 | CDS 2 |
19 | ASSESSORIA ESPECIAL EM RH | 01 | CDS 2 |
20 | DIRETOR DO HOSPITAL | 01 | CDS 2 |
21 | TESOUREIRO | 01 | CDS 2 |
22 | RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | 01 | CDS 2 |
23 | CHEFE DE GABINETE | 15 | CDS 3 |
24 | DIRETORIA | 15 | CDS 3 |
25 | DIRETOR DE ESCOLA | 08 | CDS 3 |
26 | DIRETOR DO CEMEI | 03 | CDS 3 |
27 | DIRETORIA DA BIBLIOTECA | 01 | CDS 3 |
28 | ASSESSOR DE TOPOGRAFIA | 01 | CDS 3 |
29 | ASSESSOR DE MARKETING | 09 | CDS 3 |
30 | SECRETARIO DE ADMINISTRATIVO | 01 | CDS 3 |
31 | CHEFE DE DEPARTAMENTO | 53 | CDS 4 |
32 | ASSESSORIA PARLAMENTAR | 05 | CDS 4 |
33 | ASSESSORIA AO IDOSO | 01 | CDS 4 |
34 | DIRETOR DE E. PROFISSIONALIZANTE | 01 | CDS 4 |
35 | DIRETOR DE CRECHE | 03 | CDS 4 |
36 | COORDENARDOR DE CRECHE | 03 | CDS 4 |
37 | COORDENADOR DE POLO | 03 | CDS 4 |
38 | ASSESSORIA TÉCNICA DE PROJETOS | 01 | CDS 4 |
39 | ASSESSORIA DE APOIO ÀS EQUIPES DO PSF | 05 | CDS 4 |
40 | SECRETARIA ESCOLAR | 05 | CDS 5 |
41 | SECRETARIA DE POLO | 04 | CDS 5 |
42 | TUTOR DE CURSOS | 20 | CDS 5 |
43 | ASSESSORIA ESPECIAL | 84 | CDS 6 |
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.