TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta lei institui a Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de São Simão, dispondo sobre seus princípios fundamentais e as diretrizes básicas da Administração Municipal, a competência e atribuições de seus órgãos.
Art. 2º A Administração Municipal está submetida ao regime de colaboração recíproca, em todos os seus níveis.
Art. 3º Na hierarquia dos Órgãos da Administração Municipal, para os efeitos desta lei, consideram-se como Primeiro Escalão, os Órgãos da Procuradoria, Controladoria e Secretarias; como segundo escalão, as Superintendências; como terceiro Escalão as Diretorias e os Departamentos; como Quarto Escalão os Núcleos e Setores de Serviços.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente por seus Assessores e Secretários.
Art. 5º O Prefeito Municipal e seus Auxiliares diretos exercem as atribuições e responsabilidades de sua competência, na forma definida em Leis, Regulamentos, Regimentos e outros normativos, assessorados pelos demais órgãos que integram a Administração Municipal.
Art. 6º As atividades do poder Executivo Municipal abrangem os seguintes princípios fundamentais da Administração:
I - PLANEJAMENTO;
II - ORGANIZAÇÃO;
III - COORDENAÇÃO;
IV - DESCENTRALIZAÇÃO;
V - DELEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADES;
VI - CONTROLE;
VII - PROBIDADE ADMINISTRATIVA;
VIII - TRANSPARÊNCIA.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º O Planejamento Municipal deverá nortear-se de acordo com as tendências mais acentuadas da comunidade, com a finalidade de orientá-la para objetivos que constituem um Município ordenado, equilibrado socialmente e economicamente eficiente.
Art. 8º O Governo Municipal deve manter um processo permanente de planejamento, visando o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a constante melhoria da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios:
I - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros;
II - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, do bem comum e dos benefícios públicos;
III - Cooperação das associações representativas municipais, respeito e adequação e realidade local e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
IV - Participação popular no planejamento e execução de planos e programas.
Art. 9º São instrumentos do Planejamento do Governo Municipal:
Plano de Governo:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Orçamento.
Parágrafo único - Lei Municipal disporá sobre o Plano de Governo, Plano Diretor, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A estrutura e o funcionamento da Administração Municipal serão objetos de constante análise, atualização, sistematização, aprimoramento e racionalização, visando assegurar a máxima eficiência e eficácia na ação administrativa, tendo como resultado prático, a permanente busca do bem comum e do interesse social.
Art. 11. Os princípios da organização serão exercidos em todos os níveis hierárquicos da estrutura administrativa da Prefeitura, através dos seus respectivos titulares, mediante orientação técnica para uma Administração eficaz do bem público, numa visão estratégica que estimule o espírito de equipe e a aceitação de sugestões da comunidade, numa perspectiva de mudanças.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida qualquer forma de estagnação ou de acomodação na Administração Pública Municipal.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO
DA COORDENAÇÃO
Art. 12. Para os efeitos desta lei, considera-se coordenação, a ação do Administrador público no sentido de por em ordem, equacionar os problemas do Município, diagnosticar as dificuldades, para apresentar soluções com o menor custo e maior qualidade do serviço público prestado.
Art. 13. As atividades da Administração Municipal serão objeto de constante coordenação, especialmente na implantação do Plano Plurianual de Governo.
Parágrafo Único. A coordenação se fará em todos os níveis da Administração, mediante sistema de gerência eficaz dos órgãos de assessoramento e de direção superior da estrutura organizacional da Prefeitura, com a realização de reuniões periódicas, com os subordinados e com a comunidade, visando equacionar os problemas e diagnosticar as dificuldades na forma real.
SEÇÃO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 14. Na Administração Pública Municipal, a descentralização será a nível interno, mediante a interação dos órgãos de Direção com os de Execução e, a nível externo, mediante parceria e/ou terceirização com os órgãos ou entidades de direito público ou privado, e com outras pessoas físicas, através de consórcios, convênios e/ou contrato, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Compete à estrutura administrativa de Direção Superior, a fixação de normas, programas, procedimentos que demais órgãos setoriais serão obrigados a cumprir e a fazer respeitar no desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE
DA RESPONSABILIDADE
Art. 15. A delegação de responsabilidade é instrumento de descentralização administrativa, para assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões.
Art. 16 - É facultado ao Prefeito e aos Secretários Municipais, a delegação de atribuições e responsabilidades, para as práticas de atos administrativos, na forma do regulamento específico.
Parágrafo único - A delegação prevista neste artigo deverá formalizar-se em ato próprio em que à autoridade delegante indicará, com precisão, as atribuições que delegar, a quem e por quanto tempo.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE
DO CONTROLE
Art. 17 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser realizado em todos os níveis hierárquicos dos diversos órgãos, compreendendo principalmente:
I - O controle, pelo Órgão de Direção Superior, das execuções dos Programas e da obediência das normas que orientam as atividades específicas do órgão controlado.
II - O controle, pelos órgãos próprios, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades de apoio;
III - O controle, pelos órgãos específicos de Contabilidade e Tesouraria. Da aplicação dos recursos financeiros e da guarda dos bens públicos municipais;
IV - A observância dos prazos estabelecidos pelos órgãos de fiscalização, quanto à comprovação de recursos municipais.
SEÇÃO VII
DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 18 - Ficam todos os níveis hierárquicos responsáveis pela probidade administrativa, tratando a administração pública municipal com honradez, honestidade e integridade moral.
SEÇÃO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 19 - A administração municipal deverá prezar pela responsabilidade e transparência com o bem público. Mantendo em ordem seus arquivos e disponibilizando informações sobre a administração a todo o cidadão interessado e na forma da Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS
DOS ORGÃOS
Art. 20 - A Estrutura Organizacional da Administração Municipal compreende os órgãos de Assessoramento Superior e de Direção Superior.
Art. 21 - São órgãos de Assessoramento Superior da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
VII - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
VIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IX - Secretaria Municipal de Transportes;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
XI - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
XI - Secretaria Municipal de Turismo;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
XII - Procuradoria Jurídica;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
XII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
XIII - Controladoria Interna; (Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
XIV - Procuradoria Jurídica(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
XV - Departamento Municipal de Água e Esgoto;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XVI - Secretaria Municipal de Governo;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XVII - Secretaria Municipal de Gestão do Distrito de Itaguaçu;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XVII - Secretaria de Gestão de Compras;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 22. a estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO fica assim distribuída:(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
1. Gabinete do(a) Secretário(a)(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
2. Chefia de Gabinete do Prefeito(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
3. Chefia de Gabinete(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
4. Gestão de Contratos(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5. Assessoria em Tecnologia da Informação(TI)(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
6. Assessoria Especial(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
7. Assessoria Parlamentar(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
8. Superintendência de Administração do Itaguaçu(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
8. Superintendência;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
8.1. Departamento de Obras e Manutenção(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
8. Superintendência;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
8.2. Departamento de Limpeza pública (Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
8. Superintendência;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
9. Departamento de Expediente e Legislação;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
9.1. Núcleo de Legislação (Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
9.2. Núcleo de Expediente(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
10. Departamento de Almoxarifado e patrimônio;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
10.1. Núcleo de Almoxarifado(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
10.2. Núcleo de Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
11. Departamento de Recursos Humanos; (Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
11.1. Núcleo de Administração de pessoal;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
11.2. Núcleo de Qualidade e Desenvolvimento Institucional(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
12. Departamento de Protocolo e Arquivo;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
12.1. Setor de Protocolo;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
12.2. Setor de Arquivo; (Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
13. Diretoria de comunicação, Marketing, cerimonial e Eventos;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
13.1. Núcleo de Comunicação, Marketing, Cerimonial e Eventos;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
13.2. Núcleo de Ouvidoria Municipal;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
13.3. Assessoria de Planejamento e Comunicação;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
13.4. Assessoria de Marketing, cerimonial e Eventos(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 23 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
I - Executar atividades de administração de pessoal, de material e patrimônio e contabilidade geral do Município, segundo os princípios de economia, eficiência, eficácia e segurança;
II - Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades afetas ao Gabinete do Prefeito;
III - Assessorar e assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente;
IV - Elaborar, controlar e coordenar a pauta de trabalhos, atividades e programas do Prefeito;
V - Promover estudos preliminares de assuntos encaminhados ao Prefeito;
VI - Responsabilizar-se pela articulação entre os diversos órgãos da Prefeitura, bem como com os governos federal, estadual e outros municípios;
VII - Representar a Administração Municipal junto à comunidade e entidades geral;
VIII - Executar atividades de aquisição e conservação dos bens móveis e imóveis; bem como do almoxarifado, transporte, manutenção, infra-estrutura e modernização administrativa;
IX - Exercer, articuladamente com os órgãos de planejamento Administração Geral e Finanças, o controle da gestão financeira e operacional da Administração Municipal.
X - Fornecer ao Chefe do Poder Executivo as informações necessárias ao controle e ao gerenciamento da Administração Municipal;
XI - Coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações do Chefe do Poder Executivo;
XII - Otimizar o relacionamento entre a Administração Municipal e o Tribunal de Contas dos Municípios;
XIII - Viabilizar a execução das atividades de apoio dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Indireto ao Prefeito, fornecendo suporte material, financeiro e de pessoal para o regular funcionamento dos mesmos;
XIV - Elaborar e controlar as correspondências do Prefeito;
XV - Atender as atividades político-sociais de interesse do Município;
XVI - Analisar e propor soluções, às reivindicações dos vereadores, dando ciência ao Legislativo das decisões ou medidas administrativas tomadas;
XVII - Receber e apurar denúncias, reclamações e sugestões sobre os atos da Administração Pública Municipal, que contrariem os interesses públicos e as orientações das políticas públicas do Município;
XVII - Desempenhar atividades correlatas.
XVIII - Coordenar às questões relativas à tecnologia da informação (T.I.) referente a Administração Pública Municipal, bem como o gerenciar atividades da área de Informática, envolvendo a elaboração de projetos de implantação, racionalização e redesenho de processos, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia, identificando oportunidades de aplicação dessa tecnologia junto ao serviço público municipal. (Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades e objetivos a Secretaria Municipal de Administração poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Executivo.
Art. 23-A. Compete a Gestão de Contratos gerir e coordenar às questões relativas:(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
I - À formalização dos Contratos Administrativos do Poder Executivo,(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
II - À prorrogação de Contrato junto à Autoridade Competente (ou às instâncias competentes), que deve ser providenciada antes de seu término, reunindo as justificativas competentes;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
III - À comunicação para abertura de nova licitação à área competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços e com antecedência razoável;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Ao pagamento de Faturas/Notas Fiscais;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
V - À comunicação ao setor competente sobre quaisquer problemas detectados na execução contratual, que tenham implicações na atestação;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VI - Comunicar as irregularidades encontradas: situações que se mostrem desconformes com o Edital ou Contrato e com a Lei;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VII - Elaboração ou solicitação de justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do Contrato pela Administração;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VIII - À alimentação dos sites do Governo, os sistemas informatizados da Casa, responsabilizando-se por tais informações, inclusive sempre que cobradas/solicitadas,(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
IX - Deflagração e condução os procedimentos de finalização dos Contratos Administrativos.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ITAGUAÇU
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ITAGUAÇU
Art. 24. A Superintendência de Administração de Itaguaçu é um órgão de direção superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Governo.
Art. 25. Compete à Superintendência de Administração de Itaguaçu:
I - Estabelecer e priorizar as políticas, diretrizes e programas de interesse da comunidade de Itaguaçu;
II - Supervisionar os serviços públicos, a distribuição de pequenas obras civis, os serviços funerários, a proteção ao meio ambiente, guarda dos prédios e bens públicos;
III - Manutenção e administração do departamento de esporte;
IV - Cadastrar as famílias do distrito;
V - Supervisionar a distribuição de donativos às famílias carentes;
VI - Supervisionar as atividades desenvolvidas no imóvel rural pertencente ao Município, situado no distrito;
VII - Supervisionar os serviços de limpeza pública, coleta e deposição de lixo:
VIII - Regulamentar o uso dos equipamentos esportivos;
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 26 A Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento fica assim distribuída:(Redação dada pela Lei nº 516 de 2013)
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Superintendência de Planejamento e Execução Orçamentária;
3.1. Núcleo de Planejamento;
3.2. Núcleo de Projetos;
3.3. Núcleo de Execução Orçamentária;
4. Superintendência de Compras;
4.1. Núcleo de Cotação;
4.2. Núcleo de Compras;
5. Superintendência de Segurança Pública Municipal;
5.1. Departamento da Guarda Civil Municipal;
5.1.1. Núcleo de Planejamento e Administração de Segurança;
5.1.1.1. Setor de Policiamento Comunitário e Escolar;
5.1.1.2. Setor de Policiamento de Prédios Públicos e Apoio à Fiscalização Municipal;
5.2. Departamento Municipal de Trânsito;
5.2.1. Núcleo de Planejamento a Administração de Trânsito e de Estatísticas;
5.2.2.1. Setor de Policiamento de Trânsito;
5.2.2.2. Setor de Manutenção de Sinalização e Controle Viário;
5.3. Coordenação do Conselho Municipal de Segurança Pública;
5.4. Junta do Serviço Militar.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 27. Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO:
I - Planejar e organizar o provimento adequado de recursos humanos para os órgãos da administração municipal;
II - Executar as atividades de aquisição e conservação dos bens móveis e imóveis; bem como o almoxarifado, transporte, manutenção, infra-estrutura e modernização administrativa;
III - Elaborar, em colaboração como os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual;
V - Desenvolver e orientar ações no sentido de implantar a gestão da Qualidade Total na administração municipal, como método para a melhoria contínua dos serviços públicos e controle rigoroso de suas finanças municipais;
VI - Coordenar a elaboração de projetos relativos à modernização administrativa, apreciar projetos de lei, decretos, regulamentos, regimentos interno, estatutos e demais atos com vista à organização e/ou reorganização estrutural do Poder Executivo;
VII - Acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Município no legislativo estadual e municipal;
VIII - Propor e desenvolver atividades de elaboração, execução, acompanhamento e controle físico-financeiro de projetos de natureza especial;
IX - Promover o desenvolvimento das ações relativas a elaboração, acompanhamento, análise e avaliação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento econômico e social do Município;
X - Desempenhar outras atribuições correlatas.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Superintendência de Segurança Pública Municipal é um órgão de direção superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único - Entende-se por Segurança e Trânsito a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando nas políticas públicas urbanas a prevenção à violência.
Art. 29 - Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL:
I - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana e trânsito no Município de São Simão-GO;
II - Executar, através de seus órgãos as políticas públicas de interesse da pasta coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais dos Municípios que, direta ou indireta, interfiram nos assuntos de Segurança e Trânsito da cidade;
III - Estabelecer relação com os órgãos de segurança Estadual e Federal, visando ação integrada no Município de São Simão, inclusive com o planejamento das ações e integração das comunicações afins;
IV - Coordenar o Conselho Comunitário de Segurança Pública;
V - Coordenar a Junta Municipal do Serviço Militar;
VI - Coordenar as atividades de Defesa Civil no Município:;
VII - Coordenar as atividades de segurança do Gabinete do Prefeito;
VIII - Estabelecer, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito, bem como a implementação dessas ações nos terminais de ônibus do Município;
IX - Propor prioridades nas ações de policiamento ostensivo, preventivo, e repressivo, realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de São Simão, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
X - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e internacionais, que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança municipal;
XI - Contribuir para prevenção da violência e criminalidade, promovendo ações educativas de segurança e trânsito, bem como a mediações de conflitos e ao respeito aos direitos fundamentais do cidadão;
XII - Estabelecer relacionamentos e parcerias com o Poder Judiciário, Ministério Público, Policia Federal, Policia Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Policia Civil, Comunidade Universitária e Organizações Não Governamentais;
XIII - Manter atualizado banco de dados estatísticos relacionados aos índices de criminalidade visando o estabelecimento de prioridades das ações de segurança e trânsito municipal;
XIV - Estabelecer programas específicos de atuação junto às lideranças comunitárias, objetivando a implementação de projetos locais voltados a melhoria das condições de segurança e trânsito e o combate ao uso de drogas ilícitas e à defesa dos direitos humanos;
XV - Promover o bem estar do cidadão junto à comunidade, através de ações integradas entre os diversos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal e a Superintendência de Segurança Pública Municipal;
Art. 30 - A Guarda Municipal, para o desempenho das atividades de policiamento ostensivo preventivo e ou repressivo, dotará os seus integrantes de uniformes, insígnias, transportes e comunicações, conforme dispuser as normas legais pertinentes.
Art. 31 - O efetivo da Guarda Municipal será fixado proporcionalmente à quantidade de bens e instalações a serem protegidos e serviços de segurança a serem executados, mediante a realização de concurso público, na forma da Lei.
Art. 32 - O Regulamento da Guarda Municipal e do Departamento Municipal de Trânsito disporá, entre outras questões, sobre o quadro de pessoal, as normas próprias aplicáveis, a coordenação de suas atividades e as atribuições específicas de cada setor, através de decreto municipal, cujo Regulamento deverá ser adaptado aos moldes desta Lei, no prazo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação.
Art. 33 - O Departamento Municipal de Trânsito, para o desempenho das atividades de policiamento ostensivo preventivo de trânsito, dotará os seus integrantes de uniformes, insígnias, transportes, comunicações e demais equipamentos para o desempenho da missão, conforme dispuser as normas legais pertinentes.
Art. 34 - O efetivo do Departamento Municipal de Trânsito será fixado, de modo proporcional às demandas da operacionalidade de trânsito, mediante a realização de concurso público, na forma da Lei.
Art. 35 - Para o fiel cumprimento do artigo anterior está o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios de parcerias com os órgãos e entidades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito.
Art. 36 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, está o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento do Município, créditos adicionais, especial e ou suplementar, até o limite das despesas, nos moldes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Os programas e ações constantes do Orçamento Plurianual e Investimentos em vigor e orçamento do exercício de 2006, das secretarias modificadas e Secretarias criadas, fundidas ou transformadas, por força desta lei, são executados junto às unidades orçamentárias gestoras e/ou executoras da nova estrutura organizacional, respeitando-se os objetos de cada programa e classificação funcional de cada ação, suas metas quantitativas, valores e fontes de recursos.
CAPÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 37 - A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS fica assim distribuída:
1. Gabinete do Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Tesouraria;(Redação dada pela Lei nº 507 de 2013)
4. Superintendência da Receita, Fiscalização e Cadastro;(Redação dada pela Lei nº 507 de 2013)
4.1. Núcleo de Tributação;(Redação dada pela Lei nº 507 de 2013)
4.2. Núcleo de Fiscalização;(Redação dada pela Lei nº 507 de 2013)
4.3. Núcleo de Arrecadação;(Redação dada pela Lei nº 507 de 2013)
5. Departamento de Contabilidade e Orçamento;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
5.1. Núcleo de Execução Financeira;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
5.2. Núcleo de Contabilidade;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
5.3. Núcleo de Empenho;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
Art. 38 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:
I - Execução das ações contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais do Município:
II - Executar as atividades relativas à organização da contabilidade geral do Município;
III - Executar o controle sobre a arrecadação e articular com a Procuradoria Jurídica, o desempenho de atividades inerentes ao processo de cobrança fiscal;
IV - Controlar o fluxo de caixa e os saldos em banco e proceder ao pagamento das despesas, nas datas processadas, previamente empenhadas e liquidadas;
V - Monitorar a avaliação dos imóveis rurais e urbanos, por meio da comissão de avaliação de imóveis;
VI - Emitir licenças e alvarás, na forma da legislação em vigor;
VII - Executar a política fiscal do Município:
VIII - Fiscalizar, cadastrar, lançar e arrecadar os tributos municipais;
IX - Receber, pagar e guardar os dinheiros e valores do Município;
X - Desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 38A. A Tesouraria compete:(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
I - efetuar pagamentos e recebimentos, de acordo com autorização do Chefe do Executivo;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
II - planejar, organizar e executar os serviços de Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
III - solicitar, quando necessário, auxílio na execução dos seus serviços;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
IV - prestar informações do movimento da Tesouraria sempre que solicitado pelo Chefe do Executivo.(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
V - comparar o saldo de seus livros com os extratos bancários, para assegurar a exatidão dos registros;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
VI - manter, sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos às receitas e despesas que dão suporte aos balancetes;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
VII - providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações financeiras do Município de São Simão, assinando, com o Chefe do Executivo, os cheques e ordens de pagamento;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
VIII - emissão de Ordem Bancária e Guia de Recebimento;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
IX - comunicar os pagamentos feitos, aos solicitantes;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
X - informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da Tesouraria;(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
XI - executar tarefas correlatas ao cargo.(Incluído pela Lei nº 507 de 2013)
Art. 39 - À Superintendência de Receita, Fiscalização e Cadastro compete:
I - Coordenar e fiscalizar a política tributária municipal, através das agencias de arrecadação, postos fiscais e comandos volantes;
II - Coordenar, elaborar e atualizar o cadastro de contribuintes e de informações fiscais, mantendo atualizada a planta de valores imobiliários e promovendo as avaliações necessárias a incidência de tributos municipais;
III - fiscalizar o comercio, os prestadores de serviços e a indústria do nosso Município, visando à arrecadação de tributos, através das agências de arrecadação, postos fiscais e comandos volantes;
IV - manter atualizado o cadastramento dos contribuintes e as informações fiscais, dentro da planta de valores imobiliários, promovendo as avaliações necessárias a incidência de tributos municipais;
V - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Planejamento, Gestão Administrativa e Financeira.
Art. 40 - Ao Departamento de Planejamento e Orçamento compete:
I - Acompanhar a execução da política tributária da prefeitura e estudar seus efeitos na economia do município;
II - Efetuar estudo sobre legislação tributária;
III - Promover o estudo do comportamento da receita e despesa elaborando previsões e propondo medidas regularizadoras;
IV - Opinar sobre a concessão de isenções, remissões e incentivos fiscais e outros favores de natureza tributária;
V - Efetuar estudos que indiquem a possibilidade da obtenção de recursos de fontes ainda não utilizadas ou subutilizadas;
VI - Propor normas, instruções e regulamentos tendentes a aplicação uniforme da política contábil, de administração financeira e tributária do município;
VII - Promover e executar estudos visando à atualização dos valores dos bens imobiliários para efeito de tributação;
VIII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretária da Administração e pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMUDS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMUDS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 41. A Estrutura Administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SEMUDS fica assim distribuída:(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Superintendência Municipal da Mulher;
3.1. Departamento de Proteção à mulher e Assistência Social e Jurídica;
3.1.1. Núcleo de Assistência Psicossocial e Jurídica;
3.1.2. Núcleo de Ações Educativas e Políticas Integradas;
4. Superintendência Municipal de Habitação(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
4.1. Chefia de Gabinete(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
4.2. Departamento de Habitação e Avaliação(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
4.2. Departamento de Habitação e Avaliação(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
4.2.1. Setor de Cadastro e Acompanhamento(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
4.2.2. Setor de Legislação e Uso do Solo(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
5. Departamento de Atenção aos Programas Sociais(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.1. Núcleo de Assistência Dirigida (Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.1.1. Programa Sentinela(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.1.2. Programa Jovem Infrator(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
5.2. Núcleo de Atendimento Especifico(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
5.2.1. Portadores de Necessidades Especiais(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
5.2.2. Dependentes Químicos(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
5.3. Núcleo de Profissionalização e Geração de Renda(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
6. Diretoria do PETI(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
6.1. Núcleo de Coordenação do PETI (Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
6.1.1. Programa PETI(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
7. Departamento de Assistência Socia(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
7.1. Núcleo de Alimentação(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
7.2. Núcleo de Instituições Sociais(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
8. Departamento de Cidadania(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
8.1. Núcleo de Benefícios(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
9. Diretoria da Terceira idade(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
9.1. Assessoramento ao idoso para viabilizar aposentadoria(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
9.2. Núcleo de AFETO (Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
9.2.1. Setor de eventos(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
9.2.2. Setor de cursos profissionalizantes e alfabetizante(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
9.3. Núcleo de Proteção e defesa dos direitos do idoso(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
10. Departamento da Horta Comunitária(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
11. Diretoria de Apoio a Carentes do Município de São Simão na Casa de Apoio em Goiânia - GO(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
12. Departamento de Agendamento de Consulta Externa(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
13. Departamento de controle de Estádia de usuário.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 42 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMUDS.
I - Viabilizar um conjunto de ações assistenciais que tem por meta o desenvolvimento de uma política de inclusão social, e de assistência social do município;
II - Administrar os fundos para financiar os programas, fundos estes oriundos do Tesouro Nacional, Estadual e Municipal, patrocínios, recursos financeiros e financiamentos, orçamentos, enfim, Recursos financeiros e recursos humanos da secretaria;
III - Coordenar a rotina administrativa da secretaria com expedição e recebimentos de documentos.
IV - Estimular o uso de tecnologias alternativas para a solução, com menos custo dos problemas da população carente;
V - Executar programas, projetos e ações em parceria com os programas de âmbito Federal, Estadual e Municipal;
VI - Apoiar e articular as atividades, ações e programas juntos aos Conselhos Municipais.
VII - Viabilizar programas de integração entre funcionários, bem como a promoção da integração e do bom convívio social, e comunitário de São Simão, desenvolvendo dinâmicas de integração.
VIII - Atuar de forma dinâmica e articulada no planejamento, coordenação, supervisão, orientação, execução e controle das ações inerentes a Assistência Social.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA MULHER
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 43 - A Superintendência Municipal da Mulher é um órgão de direção superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 44 - Compete a Superintendência Municipal da Mulher:
I - Desenvolver políticas públicas para mulheres;
II - Viabilizar programas de assistência social voltado para mulheres;
III - Buscar recursos nas esferas nacionais, estaduais e municipais, ONG's e outros, para viabilizar os projetos da Secretaria;
IV - Buscar parceria com as universidades e a OAB-GO para prestar serviço de atenção à mulher;
V - Fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimento da mulher através de atividades culturais, esportivas e de lazer, em parceria com outras secretarias;
VI - Incentivar o acesso ao ensino e capacitação profissional;
VII - Desempenhar atividades correlatas.
Art. 44-A. A Superintendência Municipal de Habitação é um órgão de direção superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social- SEMUDS(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
Art. 44-B. Compete a Superintendência Municipal de Habitação;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
I - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de São Simão, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
II - Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
III - Promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica:(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
V - Estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VI - Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VII - Produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VIII - Estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
IX - Captar recursos para projetos e programes específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
X - Desempenhar atividades correlatas.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
SEÇÃO IV
Art. 45 - A Diretoria do PETI tem por finalidade:
I - Dirigir as ações de gerência dos negócios de atividade meios e fins do PETI;
II - Dirigir e coordenar as atividades do pessoal posto a seu cargo;
III - Promover o suprimento das necessidades materiais, de uso indispensável a realização das atividades do sistema educacional, a nível do PETI;
IV - Zelar pela disciplina e urbanidade do corpo docente e discente;
V - Zelar pela preservação dos valores e costumes, bem assim os conceitos de família, educação, conhecimento e caráter personalismo;
VI - Liderar a convivência interpessoal e promover o espírito de liderança entre a comunidade do PETI;
VII - Despertar o sistema vocacional das crianças, através de estratégias que envolvam todos os setores, com a visão sistêmica de educação e cultura;
VIII - Contribuir com a estatística de observação, para a formulação e avaliação das políticas públicas dirigidas a manutenção e desenvolvimento das crianças;
IX - Coordenar as atividades de zeladora, merenda escolar, bem assim as condições logísticas de ambiente e aproveitamento dos trabalhos, com visitas a resultados;
X - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 46 - A Estrutura Administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Diretoria de Finanças;
3.1. Núcleo de Finanças;
3.2. Núcleo de Informática/Banco de Dados;
3.3. Núcleo de Pontuação Pactuada Integral - PPI;
3.4. Comissão Municipal de Saúde;
4. Diretoria de Gestão da Atenção Básica;
4.1. Departamento de TFD - Tratamento Fora de domicílio;
4.1.1. Assessoria de Planejamento e Acompanhamento;
4.2. Departamento de Epidemiologia;
4.3. Departamento de Medicina Alternativa;
4.4. Departamento odontológico e laboratorial;
4.5. Departamento de Vigilância Sanitária e Animal;
5. Departamento de Gestão do PSF - Programa Saúde da Família;
5.1. Assessoria de Planejamento e Apoio às Equipes do PSF;
5.2. Ciclo da Vida;
5.2.1. Ações de Educação e Saúde Materna Infantil;
5.2.2. Ações de Educação e Saúde do Adulto e Idoso;
5.2.3. Ações de Educação e Saúde da Criança e Adolescente;
6. Departamento de Avaliação, Controle e Regulação;
6.1. Conveniados Credenciados;
6.2. Auditoria;
6.3. Centro de Especialidades e Diagnóstico;
6.4. Faturista;
6.5. Visitador - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
7. Departamento de Apoio Logístico;
7.1. Farmácia;
7.2. Lavanderia, Cozinha e Central de Esterilização;
7.3. Núcleo de Recursos Humanos;
7.4. Infra-Estrutura/Manutenção e Patrimônio;
7.5. Núcleo de Almoxarifado Central;
8. Diretoria do Hospital Municipal;
9. Diretoria de Controle de Endemias;
10. Diretoria de Transporte da Saúde;
11. Departamento de Contabilidade e Empenho.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 47 - Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
I - Formular e organizar a política municipal de saúde;
II - Elaborar, orientar e executar os planos de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito municipal;
III - Elaborar e executar os planos e programas de controle de doenças transmissíveis;
IV - Coordenar e supervisionar as ações de vigilância epidemiológica em todo o território municipal;
V - Organizar e executar, em colaboração com a união e com o Estado, as ações preventivas de doenças em geral e de vigilância sanitária;
VI - Promover as atividades relacionadas com o controle e administração dos serviços de saúde e de saneamento básico;
VII - Administrar as unidades de saúde do município, promovendo a alocação de recursos para o município;
VIII - Articular com diversos órgãos afins, objetivando a alocação de recursos para o município;
IX - Promover a emplastação e administração das unidades hospitalares municipais;
X - Promover os serviços de fiscalização sanitária, aplicando as medidas sócio-educativas previstas na legislação em vigor;
XI - Promover e executar outras tarefas correlatas.
Art. 48 - A Diretoria do Hospital tem a finalidade:
I - Dirigir as ações de gerência dos negócios de atividade meios e fins do hospital;
II - Dirigir e coordenar as atividades do pessoal posto a seu cargo;
III - Promover o suprimento das necessidades materiais, de uso indispensável a realização das atividades do sistema hospitalar;
III - Zelar pela disciplina e urbanidade do corpo hospitalar;
IV - Zelar pela preservação dos valores e costumes, bem assim os conceitos de família, educação, conhecimento e caráter personalismo;
V - Liderar a convivência interpessoal e promover o espírito de liderança entre a comunidade hospitalar;
VI - contribuir com a estatística de observação, para a formulação e avaliação das políticas públicas dirigidas a manutenção e desenvolvimento do hospital;
VII - Coordenar as atividades da farmácia do hospital, bem assim as condições logísticas de ambiente e aproveitamento de medicamentos, com visitas a resultados;
VIII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde;
Art. 49 - A Diretoria de controle de endemias tem por finalidade:
I - Execução de medidas de controle de doenças e agravos de interesse municipal e colaboração da execução de ações relativas a situações endêmicas de interesse estadual e federal.
II - estabelecimento de diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de procedimentos no campo do controle de endemias.
III - implantação, e participação na formulação de políticas, planos e programas de saúde e na organização dos serviços do controle de endemias no âmbito municipal.
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde;
Art. 50 - O Departamento odontológico e laboratorial tem por finalidade:
I - Prestar atendimento laboratorial e odontológico às pessoas que procuram a Unidade de Saúde;
II - Dar prioridade à implantação de programas de saúde bucal preventiva e de promoção de saúde global da população;
III - Contribuir para educação em saúde e consequente esclarecimento da população;
IV - Proporcionar meios para reabilitação física e social dos incapacitados.
V - Executar programas aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde;
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde;
Art. 51. O Departamento de Vigilância Sanitária, Animal, Vegetal e Zoonoses tem por finalidade:(Redação dada pela Lei nº 906 de 2023)
I - fazer observar as normas sanitárias sobre coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos, higiene dos logradouros, habitações individuais e coletivas; locais de lazer, públicos e privados; necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios;
II - exercer vigilância sanitária nos locais onde se exponham alimentos à venda ou se efetive o consumo dos mesmos, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, feiras-livres, mercados e outros;
III - exercer vigilância sanitária nos matadouros, depósitos de gado, suíno, estábulos, estrebarias, canis, aviários, centros de zoonoses e outros locais onde se verifique concentração de animais, fazendo observar as normas federais e estaduais supletivas;
IV - promover programas de educação sanitária e de saneamento do meio ambiente ou deles participar;
V - adotar as medidas técnicas indicadas para preservação dos mananciais e das fontes de captação de água, bem como dos locais de depósito e distribuição da mesma ao consumo público.
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde;
VII - exercer os serviços de zoonoses controlando as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos pelos animais, como leptospirose, doença de Chagas, leishmaniose, leptospirose, raiva entre tantas outras que podem até levar as pessoas a morte.(Incluído pela Lei nº 906 de 2023)
VIII - exercer os serviços de CASTRAÇÃO oferecendo gratuitamente a castração de cães e gatos, para evitar que animais sejam abandonados nas ruas sem cuidados, levando doenças para a população.(Incluído pela Lei nº 906 de 2023)
IX - exercer os serviços de VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA periodicamente em cães e gatos que podem ser imunizados contra a raiva.(Incluído pela Lei nº 906 de 2023)
X - exercer os serviços de EUTANÁSIA exclusivamente em casos de apresentação de laudo de médico veterinário atestando que o animal está em estado terminal e que não responde mais a tratamentos.(Incluído pela Lei nº 906 de 2023)
XI - exercer os serviços de RECOLHIMENTO DE ANIMAIS em parceria com as Organizações Social para posteriormente serem postos à adoção legal e responsável.(Incluído pela Lei nº 906 de 2023)
XII - exercer os serviços de DESRATIZAÇÃO visando evitar doenças aos humanos, especificamente em logradouros públicos como bueiros, lixeiras comunitárias e outros locais que possam se tornar criadouros de ratos.(Incluído pela Lei nº 906 de 2023)
Art. 52 - A Diretoria de Transporte da Saúde tem por finalidade:
I - planejar, supervisionar e executar a política de transporte na área de saúde;
II - atender à população residente no Município, oferecendo meios de acesso ao transporte via ambulância ou outro veículo quando necessário.
III - levar as pessoas enfermas até os hospitais situados em outras cidades que possam oferecer tratamento especializado, com retorno.
IV - fiscalizar os veículos de transporte da Secretaria de Saúde, juntamente com a comissão de fiscalização instituída pelo Chefe do Poder Executivo;
V - fiscalizar os condutores dos veículos lotados na Secretaria de Saúde, promover curso de capacitação com a finalidade de atender as normas atinentes a transporte de pacientes;
VI - dirigir e coordenar as atividades do pessoal posto a seu cargo;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde;
Art. 53 - Ao Departamento de Empenho e Controle Orçamentário da Secretaria de Saúde tem por finalidade:
I - Efetuar o empenho das despesas efetuadas pelo Ordenador de despesa da Secretaria de Saúde;
II - Proceder a sua anulação quando necessário;
III - Acompanhar e controlar a execução orçamentária e executar outras tarefas afins;
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Saúde.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 54 - A Estrutura Administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Assessoria de Planejamento da Política Educacional;
4. Superintendência Municipal de Cultura;
4.1. Departamento de Divulgação e Ação Cultural;
4.1.1. Núcleo de Apoio Logístico e Difusão Cultural;
4.1.2. Núcleo de Artes Culturais;
4.2. Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural;
4.2.1. Núcleo de Patrimônio Artístico e Cultural;
4.3. Diretoria da Biblioteca, Arquivo e Tecnologia;
5. Superintendência Municipal de Cultura(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.1. Departamento de Divulgação e Ação Cultural(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.1.1. Núcleo de Apoio Logístico e Difusão Cultural(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
5.1.2. Núcleo de Artes Culturais (Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
5.2. Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.2.1. Núcleo de Patrimônio Artístico e Cultural(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.3. Diretoria da Biblioteca, Arquivo e Tecnologia(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.3.1. Núcleo de Políticas para a Juventude;
5.4. Departamento de Esporte de Base e Amador;
5.4.1. Núcleo de Praças de Esportes;
6. Departamento de Ensino e Práticas Pedagógicas;
6.1. Núcleo de Ensino Fundamental;
6.2. Núcleo de Ensino de Jovens e Adultos;
6.3. Núcleo de Aperfeiçoamento Didático Pedagógico;
6.4. Núcleo de Ensino Profissionalizante;
7. Departamento Administrativo;
7.1. Núcleo de Gestão de Pessoas;
7.2. Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado;
7.3. Núcleo de Serviços Internos;
8. Diretoria de Administração Escolar;
8.1. Coordenação Pedagógica;
8.2. Secretarias;
8.3. Núcleo de Acompanhamento e Supervisão Pedagógica;
8.4. Núcleo de Modulação;
8.5. Núcleo de Planejamento, Projetos e Eventos;
9. Departamento do PNAE;
9.1. Núcleo de Controle e Distribuição de Alimentos;
9.2. Núcleo de Avaliação Nutricional;
10. Diretoria do CEMEI - Centro Municipal de Educação Infantil;
10.1. Coordenação Pedagógica;
10.2. Secretarias;
10.3. Núcleo de Acompanhamento e Supervisão Pedagógica;
10.4. Núcleo de Modulação;
10.5. Núcleo de Planejamento, Projetos e Eventos;
11. Diretoria de Ensino;
12. Diretoria do Transporte Escolar;
12.1. Núcleo de Transporte;
13. Departamento de Contabilidade e Empenho;
14. Diretoria de Apoio Administrativo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 55 - Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I - Executar a política municipal de educação. Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades necessárias à realização das funções sob sua responsabilidade;
II - Realizar as atividades em conformidade com as diretrizes, normas e instruções emanadas pelo Conselho Municipal de Educação, bem como aquelas advindas dos órgãos centrais do Sistema Municipal de Planejamento e de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais;
III - Articular com outros Órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas de governo e com outros municípios, o desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta;
IV - Desenvolver suas atividades, pautando-se por uma gestão democrática e participativa, com objetivo de proporcionar a inclusão social, observando as normas gerais da administração pública e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e eficácia, de modo a obter a sua integração interna e externa;
V - Atuar de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados;
VI - Promover a execução da Política e Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, responsabilizando-se pela educação básica nos níveis infantil e fundamental, no âmbito do município;
VII - Garantir o acesso e permanência à demanda escolar do Ensino Fundamental em regime de colaboração com o Estado;
VIII - Garantir o acesso e permanência à Educação de Jovens e Adultos, na forma da Lei;
IX - Implantar atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, execução, controle, orientação, supervisão e avaliação da política municipal de educação;
X - Promover a constante capacitação do corpo docente, técnico e administrativo da educação municipal;
XI - Coordenar, orientar e elaborar atividades de planejamento do ensino no âmbito do município;
XII - Planejar a alocação dos recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação, bem como promover medidas de captação de outros recursos para viabilização de seus projetos;
XIII - Propor o recenseamento da população em idade escolar para a Educação Infantil e a Educação Fundamental, bem como dos jovens e adultos que não tiveram acesso à Educação;
XIV - Promover a chamada escolar;
XV - Garantir o acesso, a permanência e o sucesso do aluno matriculado na escola pública municipal;
XVI - Zelar pela qualidade do ensino oferecido pela Rede Municipal de Ensino, programando, coordenando e avaliando a Educação Infantil, a Educação Fundamental e a educação oferecida para os Adolescentes, Jovens e Adultos;
XVII - Organizar administrativamente a Rede Municipal de Ensino, bem como zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, com vistas a atender às necessidades locais e às exigências da Política Nacional para o Ensino;
XVII - Promover e implementar a integração entre a escola e a comunidade;
XIX - Definir e efetivar diretrizes e critérios para o suprimento de pessoal na Rede Municipal de Ensino;
XX - Coordenar, orientar e acompanhar atividades relativas à administração de recursos materiais, do patrimônio, transporte e atendimento ao público;
§ 1º - Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Secretaria Municipal de Educação, por seu Secretário poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública e da Iniciativa Privada, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º - Na execução de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Educação será supervisionada e assistida pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 3º - O Secretário de Educação poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria Municipal de Educação, visando o aprimoramento técnico e administrativo da mesma.
Art. 56 - A Assessoria de Planejamento da Política Educacional tem por finalidade:
I - Elaborar normas e estabelecer padrões de procedimentos nas áreas de inspeção e supervisão pedagógica, orientação educacional, curriculum e material escolar;
II - Criar e produzir recursos técnicos e audiovisuais para melhor os padrões de ensino nos estabelecimentos municipais;
III - Dar assistência na implantação dos regimes do ensino de primeiro e segundo grau e supletivo;
IV - Estudar e difundir métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos;
V - Coordenar-se com os órgãos técnicos de ensino com o governo estadual e federal;
VI - Propor pesquisas aos organismos próprios da prefeitura e participar de sua realização, objetivando a solução de problemas ligados ao ensino municipal;
VII - Promover e executar a formação dos conselhos de educação ligados nas esferas de Governo;
VIII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretária.
Art. 56-A. A Assessoria de Acompanhamento e Planejamento do FUNDEB tem por finalidade;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
I - Planejar e acompanhar a aplicação de recursos do FUNDEB;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
II - Acompanhar e especificar as rubricas corretas voltadas a melhor gestão do Fundo:(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
III - Acompanhar e operacionalizar, em consonância com as políticas implementadas pela Secretaria de Educação, Governo Estadual, Governo Federal e Conselho Municipal de Educação, os recursos do FUNDEB;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Secretário de Educação(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 57 - A Superintendência Municipal de Cultura é um órgão de direção superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 58 - Compete a Superintendência Municipal de Cultura:
I - Executar a política municipal de cultura de acordo com as diretrizes locais inseridas no contexto estadual, nacional e global;
II - Desenvolver a política municipal de cultura em consonância com outras políticas públicas para atender amplamente o cidadão Sãosimoense;
III - Promover a cultura como política pública, garantindo o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição, fortalecendo os vínculos com o município de São Simão, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento;
IV - Coordenar, dirigir otimizar e proteger os espaços públicos destinados às manifestações, à pesquisa e a fruição cultural;
V - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico, natural e cultural do Município de São Simão e a memória material e imaterial da comunidade;
VI - Gerir os arquivos municipais como um importante instrumento de memória da construção do Município de São Simão;
VII - Promover ações de integração cultural que garantam a inclusão digital dos munícipes, reconhecendo como uma cultural global a ser considerada; mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidade pelo desenvolvimento e sustentação das manifestações e projetos culturais;
VIII - Valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações culturais, visando a perspectiva de realização integral da pessoa humana;
IX - Alargar o circuito e os aparelhos culturais e toda municipalidade;
X - Desenvolver ações de mobilização da sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das manifestações e projetos culturais;
XI - Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E JUVENTUDE
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E JUVENTUDE
Art. 59. A Diretoria de Ensino tem por finalidade:(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
I - Planejar, supervisionar e executar a política de educação, aos níveis:(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
a) administrativo;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
b) pedagógico;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
c) cultural, e(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
d) esportivo.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
II - Promover estudos e pesquisas, visando melhorar o ensino no Município,(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
III - Promover, anualmente, treinamento para aperfeiçoamento dos Professores(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Fazer a chamada anual da população em idade escolar;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
V - Fazer cumprir as disposições regulamentares do ensino fundamental;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VI - Dar parecer sobre pedidos de subvenções ou auxílios para instituições educacionais, culturais, desportivas e fiscalizar sua aplicação,.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VIII - Executar programas em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
Art. 60. A Diretoria de Transporte Escolar tem por finalidade;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
I - Planejar, supervisionar e executar a política de transporte escolar;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
II - Atender à população escolar do ensino fundamental residente no meio rural, oferecendo transporte até a escola e com retorno.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
III - Levar até a escola, com retorno, o aluno que resida a uma distancia compatível com o pleno cumprimento do horário escolar.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Fiscalizar os veículos de transporte, juntamente com a comissão de fiscalização instituída pelo chefe, do poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
V - Fiscalizar os condutores dos veículos de transporte e promover curso de capacitação com a finalidade de atender es normas atinentes a transporte escolar;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
VI - Dirigir e coordenar es atividades do pessoal posto a seu cargo;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
VII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela secretaria de Educação;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
Art. 61. O Departamento de Contabilidade e Empenho tem por finalidade;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
I - Efetuar o empenho das despesas efetuadas pelo Ordenador de despesa da Secretaria de Educação;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
II - Proceder a sua anulação quando necessário;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
III - Acompanhar e controlar a execução orçamentária e executar outras tarefas afins;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Educação.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Educação.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Educação.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Educação.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 62. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE fica assim distribuída;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
1. Gabinete do(a) Secretario(a)(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
1. Gabinete do Secretário;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
2. Chefia de Gabinete(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
3. Assessoria de Acompanhamento de Atividades Esportivas(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
3. Superintendência;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
3. Assessoria de Acompanhamento de Atividades Esportivas(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
3.1. Diretoria de Atividades Esportivas Educacionais(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
3.2. Diretoria de Atividades Esportivas(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
3.2.1. Núcleo de Organizações e Eventos(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
3.3. Departamento de Eventos Esportivos e Promoção Recreativa(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
3.3.1. Núcleo e Politicas para a Juventude(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
3.4. Departamento de Esporte de Bases e Amador.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
3.4.1. Núcleo de Praças de Esportes.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
Seção II
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.4.1. Núcleo de Praças e Esportes;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
5. Núcleo de Comunicação e Marketing;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 63. Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE,(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
I - Promover e estimular a pratica das diversas modalidades esportivas de rendimento, do esporte recreativo, do lazer comunitário e de politicas especificas para a juventude;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
I - Promover e estimular a prática das diversas modalidades esportivas de rendimento, do esporte recreativo, do lazer comunitário e de políticas específicas;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
II - Criar e expandir a infraestrutura, para realização de praticas esportivas de recreação e lazer;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
III - Administrar controlar e fiscalizar o funcionamento das instalações esportivas de recreação e de lazer;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Estimular e viabilizar parcerias com os governos estadual e federal e as entidades civis organizadas para a realização dos objetivos desta secretaria e do município(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
V - Promover a elaboração do calendário de esporte, recreação e lazer do Município;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
VI - Desenvolver campanhas de orientação para praticas esportivas, conscientização dos jovens e adolescentes e divulgação das atividades realizadas pela Secretaria;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
VII - Desenvolver políticas públicas para a juventude,.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
VIII - Executar atividades correlatas.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
Seção IV
DA DIRETORIA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS EDUCACIONAIS(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA DIRETORIA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS EDUCACIONAIS(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 64. A Diretoria de Atividades Esportivas Educacionais tem por finalidade;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
I - Exercer e promover, atividades de valorização esportivas locais;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
II - Elaborar calendário de atividades esportivas do Município; (Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
III - Elaborar e executar programas de iniciação esportivas, nas escolas, nos bairros, associações, clubes e proporcionar meios de estender à comunidade o interesse pela prática esportiva(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Manter intercambio esportivo com outros Municípios;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Manter intercambio esportivo com outros Municípios;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
V - incentivar atividades que visem à manutenção , propagação esportiva em todos os níveis,(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
VI - Atuar em conjunto com o Conselho Municipal de Desporto, no sentido de melhorar as atividades esportivas no Município.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
VII - Exercer outras atividades compatíveis com e natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
Seção V
DO DEPARTAMENTO DE EVENTOS ESPORTIVOS E PROMOÇÃO RECREATIVA.(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DO DEPARTAMENTO DE EVENTOS ESPORTIVOS E PROMOÇÃO RECREATIVA.(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 65. O Departamento de Eventos Esportivos e Promoção Recreativa tem por finalidade:(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
I - Promover e estimular a prática das diversas modalidades esportivas de rendimento, do esporte recreativo, do lazer comunitário e de político, específicas;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
II - Criar e expandir a infraestrutura para a realização de práticas esportivas de recreação e lazer;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
III - Administrar, controlar e fiscalizar o funcionamento das instalações esportivas de recreação de lazer;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
Seção VI
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE DE BASE E AMADOR(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE DE BASE E AMADOR(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 66. O Departamento de Esporte de Base e Amador tem por finalidade;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
I - Realizar estudos que objetivam desenvolver as diferentes modalidades esportivas no Município,(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
II - Opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas do Município,.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
III - Elaborar estudos e políticas de investimentos do município na área esportiva;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Elaborar o calendário de eventos desportivos no Município;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
V - Formular políticas para o incentivo ao esporte amador; (Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VI - Manter intercambio com entidades similares e outros Municípios e do Governo do Estado;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
Seção III
DA ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 66-A. A Assessoria de Acompanhamento de Atividades Esportivas tem por finalidade:(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
I - A Assessoria de Acompanhamento de Atividades Esportivas tem por finalidade:(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
II - Gerir, executar e avaliar convênios e parcerias estabelecidas com associações e entidades públicas e privadas para a implantação de programas e para a realização de atividades do esporte.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
III - Coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Executar as atividades necessárias à implantação, conservação e manutenção de áreas para a prática esportiva;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
V - Promover ações que visem à preservação e à recuperação da memoria esportiva no Município ;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VI - Definir diretrizes e desenvolver programas e atividades de lazer, atividade física e qualidade de vida para a população, contribuindo para a produção de indicadores sociais favoráveis em espaços urbanos;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VII - Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria.(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
Seção IV
DA SUPERITENDÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA SUPERITENDÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 66-B. A Superintendência é um órgão de direção superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Esporte , Lazer e Juventude, que compete a auxiliar, executar e fiscalizar as competências descritas no artigo 60 desta lei.(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 67. A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefe de Gabinete;
3. Superintendência de Engenharias e Obras Públicas(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
3. Superintendência de Engenharia e Obras;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
3.1. Setor de Obras Publicas(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
3.2. Setor de Construção, Manutenção, Recuperação e Reformas(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
3.3. Setor de Iluminação Pública(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
4. Departamento de Projetos(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
4.1. Assessoria Técnica de Projetos(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
4.1. Núcleo de Engenharia(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4.1. Assessor de Controle de Frotais;(Redação dada pela Lei nº 960 de 2025)
4.1.1. 05 (cinco) Assessores de Engenharia;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.2.2. 01 (um) Assessor de Arquitetura;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.2.3. 01 (um) Assessor de Topografia;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.2.4. Chefe de Engenharia.(Incluído pela Lei nº 960 de 2025)
5. Departamento de Controle Imobiliário(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.1. Setor de Cadastro(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
5.2. Setor de Legislação e Normas(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
5.2. Setor de Legislação e Normas(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
5.3. Setor de Projetos e Plantas(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
6. Departamento de Limpeza Urbana;
6.1. Núcleo de Manutenção de Parques e Jardins;
6.1.1. Setor de Manutenção de Parques e Jardins;
6.1.2. Setor de Parques e Jardins;
6.2. Núcleo de Limpeza Urbana;
6.3. Setor de Varrição, Entulho, Coleta e Remoção;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
6.4. Setor de Roçagem, Carpina e Poda;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
6.5. Setor de Manutenção e Pintura de Meio-Fio;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
6.6. Setor de Controle de Material;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
7. Núcleo de Comunicação e Marketing;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 68. Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA:
I - Executar e/ou fiscalizar as obras públicas municipais;
II - Promover o licenciamento e a fiscalização de edificações novas;
III - Promover a análise e a aprovação dos projetos de loteamentos;
IV - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
V - Delimitar a área urbana de expansão;
VI - Manter atualizada a planta cadastral do município;
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento, posturas e edificações;
VIII - Promover a construção de parques, jardins e praças públicas, com observância da estética urbana e da preservação do meio ambiente(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
IX - Promover a limpeza das vias logradouros públicos, bem como disciplinar o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
X - Desempenhar atividades correlatas.(Redação dada pela Lei nº 525 de 2014)
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 68-A. A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES é constituída dos seguintes órgãos.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
1. Gabinete do (a) Secretário (a)(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
2. Chefia de Gabinete(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
3. Superintendência;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4. Diretoria de Manutenção e Suprimentos;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4.1. Departamentos de Transportes Internos.(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4.1.2. Setor de Manutenção de Equipamentos;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
5. Núcleo de Comunicação e Marketing;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 68-B. Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES:(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
I - Planejar, gerenciar e fiscalizar o transporte coletivo e o transito bem como, dota-lo da infraestrutura necessárias ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação federal e de desenvolvimento urbano;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
II - Operar e controlar o transito e o transporte coletivo dentro dos limites municipais,(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
III - Promover a guarda, uso e conservação e manutenção dos veículos e equipamentos rodoviários municipais;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
IV - Promover o controle das despesas de manutenção periódicas e preventivas, no que se refere a combustíveis, lubrificantes e peças de reposição;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
V - Elaborar escalas de trabalho para os motoristas e operadores, e de substituição dos mesmos quando em férias, licenças e outros procedimentos;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VI - Promover a legislação, licenciamento e respectivos seguros dos veículos de propriedade do município;(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69. A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Superintendência;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4. Departamento de Assistência Técnica Fiscalização e Controle;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4.1. Núcleo de Assistência Técnica Fomento e Fiscalização;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4.2. Núcleo de Agricultura Familiar;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4.3. Núcleo de Planejamento e Agronegócios;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4.4. Núcleo de Desenvolvimento Industrial e Comercial.(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
5. Núcleo de Comunicação e Marketing;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 70. Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO:
I - Promover as ações relativas ao produtor, através de convênios com órgãos da esfera estadual e federal, visando orientá-lo, para a adoção de novos processos de produção, buscando melhor integração no controle e na produtividade;
II - Fomentar e diversificar a produção agrícola do município, priorizando ações integradas para o fortalecimento do pequeno e médio produtor;
III - Estabelecer mecanismos que facilitem a comercialização de produtos básicos e assegurar o abastecimento de gêneros alimentícios de melhor qualidade;
IV - Orientar a programação de pesquisa de extensão rural e viabilizar a distribuição de sementes e mudas de melhor qualidade, a fim de melhorar as condições de vida do agricultor;
V - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico do Município, buscando a redução das desigualdades locais e sociais e a preservação do meio ambiente;
VI - Fomentar a produção industrial com a criação de pólos industriais no município;
VII - Incentivar a criação de cooperativas e o associativismo no ramo da indústria, comércio e turismo;
VIII - Prestar assistência técnica às empresas, especialmente às micro- empresas, desenvolver projetos de implantação, ampliação e diversificação dos negócios;
IX - Promover os instrumentos estimuladores de desenvolvimento industrial e comercial do município;
X - Realizar estudos sobre a economia do município, tendo em vista a elaboração de projetos para o desenvolvimento do setor industrial e comercial;
XI - Executar outras tarefas correlatas.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 71. A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Superintendência;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4. Departamento Municipal de Turismo;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4.1. Núcleo de Desenvolvimento Turístico;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
4.2. Núcleo de Pesquisas, Análises e Estatísticas;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
5. Núcleo de Comunicação e Marketing;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Seção II
DA COMPETÊNCIA(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
DA COMPETÊNCIA(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 72. Compete a Secretaria Municipal de Turismo:(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
I - Promover e incentivar a implantação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do turismo, como fator de progresso social e econômico;
II - Programar, orientar e controlar pesquisas e estudos e projetos relacionados ao turismo no município.
III - Propor as prioridades a serem estabelecidas no planejamento e no investimento em turismo no âmbito do Municipal;
IV - Promover ações integradas, objetivando estimular, incentivar e apoiar a iniciativa privada a investir em turismo no Município;
V - Estruturar sistemas de informações e de divulgação dos recursos turísticos do Município:
VI - Viabilizar a realização de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com entidades de direito público e privado, para consecução de programas e projetos relativos ao turismo;
VII - Desenvolver programas e projetos com vistas a elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município:
VIII - Promover feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial turístico do município;
IX - Realizar festividades, shows e eventos tradicionais do município;
X - Executar outras tarefas correlatas.
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 73. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Simão Goiás passa a ser distribuída:(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
1. Gabinete do(a) Secretário(a);(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
2. Chefia de Gabinete;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
3. Superintendência;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4. Departamento Municipal de Meio Ambiente;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.1. Núcleo de Desenvolvimento do Meio Ambiente;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.2. Núcleo de Pesquisa, Análises e Estatísticas;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.3. Núcleo de Orientação e Licenciamento;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.4. Núcleo de Proteção e Defesa Ambiental;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.5. Núcleo de Educação Ambiental;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4.6. Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos.(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
5. Núcleo de Comunicação e Marketing;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Seção II
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 74. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Simão Goiás:(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
I - Formular, coordenar e executar a política municipal de meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
II - Promover a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais do município;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
III - Estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do município;
III - Fiscalizar e controlar as atividades potencialmente poluidoras;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
IV - Programar, orientar e controlar pesquisas e estudos e projetos relacionados ao meio ambiente no município.(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
V - Articular-se com órgãos estaduais e federais para a implementação de políticas ambientais integradas(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
VI - Promover atividades educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - Incentivar práticas de reciclagem e gestão de resíduos sólidos, promovendo a redução, reutilização e reciclagem de materiais;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VII - Propor e implementar medidas de adaptação e mitigação às mudanças climáticas no âmbito municipal;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
VIII - Promover a criação e manutenção de áreas verdes e unidades de conservação no município;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
IX - Estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade interessados na viabilização dos objetos do sistema;
IX - Viabilizar a realização de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com entidades de direito público e privado, para consecução de programas e projetos relativos ao meio ambiente;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
X - Incentivar o uso de tecnologias limpas e energias renováveis;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
XI - Promover feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial do meio ambiente do município;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
XII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO XIII
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 75 - A Estrutura Administrativa da CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Secretário(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Diretoria de Exames e Supervisão de Contas;
4. Departamento de Auditoria.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 76 - Compete a CONTROLADORIA GERAL DO MUNCÍPIO:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual visando a comprovação da conformidade da sua execução;
VI - Avaliar a execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetos e a adequação do gerenciamento;
VII - Avaliar a execução do orçamento visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;
VIII - A avaliação da gestão dos administradores públicos municipais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativas e operacionais;
IX - Controlar as operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos;
X - Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
XI - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no Art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo responsável pelo controle interno;
XII - Verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o Art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
XIV - Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
XV - Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XVI - Avaliar e fiscalizar a execução dos programas de governo;
XVII - Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XVIII - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
XIX - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução Normativa;
XX - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
XXI - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme disciplinado na RN 004/97;
XXII - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
XXIII - Ressarcir o eventual dano causado ao Erário;
XXIV - Controlar especificamente a execução orçamentária e financeira, o sistema de pessoal, a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais, os bens em almoxarifado, as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes, as obras públicas, inclusive reformas, as operações de créditos, os suprimentos de fundos, as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos;
XXV - Executar atividades correlatas.
DA PROCURADORIA JURÍDICA
CAPÍTULO XIV
DA PROCURADORIA JURÍDICA(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
DA PROCURADORIA JURÍDICA(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 77 - A Estrutura Administrativa da PROCURADORIA JURÍDICA fica assim distribuída:
1. Gabinete do(a) Procurador(a);
2. Chefia de Gabinete;
3. Assessoria Jurídica do Contencioso Geral e Fiscal;
4. Assessoria Jurídica do Contencioso Administrativo e Patrimonial.
5. Secretário Administrativo;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 78 - A PROCURADORIA JURÍDICA do Município é órgão de primeiro nível hierárquico da Administração Municipal, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - Representar Judicial extrajudicialmente o município, promovendo-lhe a defesa em qualquer juízo Tribunal ou instância;
II - Instaurar e acompanhar as sindicâncias para instrumentação em processos administrativos;
III - Assessorar o Prefeito e as demais áreas da estrutura organizacional em assuntos de natureza jurídica:
IV - Instaurar os processos para cobrança de débitos inscritos ou não na dívida ativa;
V - Contratar, quando necessários, serviços de assessoria e consultoria jurídica de profissionais de notória especialização, mediante autorização do Prefeito;
VI - Coordenar e supervisionar a elaboração de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VII - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições legais e as determinadas pelo Prefeito do Município;
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
CAPÍTULO XV
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 79 - O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO SIMÃO - DEMAESS é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, conforme disposto na Lei Municipal nº 119, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 79-A. O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO SIMÃO - DEMAESS, para nomeação do Chefe do Poder Executivo, é constituído dos seguintes órgãos:(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
1. Superintendência;(Redação dada pela Lei nº 949 de 2025)
2. Chefia de Gabinete(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
3. Departamento de Manutenção de Equipamento.(Incluído pela Lei nº 525 de 2014)
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 79-B. A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO fica assim distribuída:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
1. Gabinete do(a) Secretário(a);(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
2. Chefia do Gabinete;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
3. Superintendência;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4. Departamento de Relações Institucionais;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
5. Núcleo de Comunicação e Marketing;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
6. Assessoria Parlamentar;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Seção II
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 79-C. Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
I - Coordenar as relações institucionais do município com outras esferas de governo e entidade;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
II - Promover a articulação política e institucional com órgãos públicos e privados;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
III - Apoiar o prefeito em suas relações institucionais e políticas;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
IV - Conduzir o relacionamento do Governo Municipal com o Poder Legislativo Municipal;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
V - Desenvolver estratégias de comunicação institucional;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VI - Representar o município em eventos e reuniões de caráter institucional;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VII - Monitorar e avaliar o impacto das políticas públicas nas relações institucionais;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VIII - Monitorar e avaliar o impacto das políticas públicas nas relações institucionais;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
IX - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
CAPÍTULO XVII
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO DISTRITO DE ITAGUAÇU(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO DISTRITO DE ITAGUAÇU(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Seção I
DA ESTRUTURA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA ESTRUTURA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 79-D. A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO DISTRITO DE ITAGUAÇU fica assim distribuída:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
1. Gabinete do Secretário(a);(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
2. Chefia de Gabinete;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
3. Superintendência(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4. Secretaria Administrativa;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
5. Coordenação de Vigilância dos Prédios Públicos do Distrito de Itaguaçu;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
6. Núcleo de Comunicação e Marketing;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
7. Relações Institucionais.(Incluído pela Lei nº 960 de 2025)
Seção II
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 79-E. Compete a SECRETARIA DE GESTÃO DO DISTRITO DE ITAGUAÇU:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
I - Auxiliar na gestão e desenvolvimento do Distrito de Itaguaçu;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
II - Coordenar e implementar políticas públicas específicas para o distrito;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
III - Promover o desenvolvimento econômico e social do distrito;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
IV - Articular-se com outras secretarias para garantir a execução de projetos e ações no distrito;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
V - Monitorar e avaliar o impacto das ações governamentais no distrito;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VI - Facilitar a comunicação entre a administração municipal e a comunidade do distrito;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VII - Identificar e propor soluções para as demandas locais;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VIII - Supervisionar os serviços públicos, a distribuição de pequenas obras civis, os serviços funerários, a proteção ao meio ambiente, guarda dos prédios e bens públicos;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
IX - Manutenção e administração do departamento de esporte;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
X - Cadastrar as famílias do distrito;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XI - Supervisionar a distribuição de donativos às famílias carentes;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XII - Supervisionar as atividades desenvolvidas no imóvel rural pertencente ao Município, situado no distrito;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XIII - Supervisionar os serviços de limpeza pública, coleta e deposição de lixo:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XIV - Regulamentar o uso dos equipamentos esportivos;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XV - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
CAPÍTULO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE COMPRAS(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE COMPRAS(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 79-F. A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃODE COMPRAS fica assim distribuída:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
1. Gabinete do Secretário(a);(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
2. Chefia de Gabinete:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
3. Superintendência de Planejamento de Gestão em Compras;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
3.1. Núcleo de Planejamento;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
3.2. Núcleo de Execução e Fiscalização(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
3.3. Núcleo de Almoxarifado;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
3.4. Núcleo de Cotação;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
3.5. Núcleo de Distribuição e Fiscalização;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
4. Núcleo de Comunicação e Marketing;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Seção II
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
DA COMPETÊNCIA(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
Art. 79-G. Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE COMPRAS:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
I - Receber e analisar as demandas dos demais setores e autorizar a realização das contratações diretas, dispensáveis de licitação em razão do valor, inclusive na forma eletrônica, observada a legislação pertinente;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
II - Analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito do assunto de compras públicas;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
III - Autorizar a emissão de solicitações de fornecimento de contratações diretas e de liberação de registros de preços;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
IV - Coordenar a organização e atualização do cadastro dos fornecedores do município:(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
V - Coordenar a elaboração de minutas padronizadas de extratos e contratos de dispensas eletrônicas;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VI - Receber faturas, duplicatas ou notas fiscais, devidamente certificadas, determinando seu lançamento no sistema de compras e encaminha-las ao setor de contabilidade;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VII - Orientar e auxiliar, quando for o caso, na elaboração da pesquisa de preços;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
VIII - Coordenar, em conjunto com o Departamento de Licitações, o Plano Anual de Contratações;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
IX - Auxiliar na elaboração do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
X - Elaborar relatórios com dados estatísticos sobre as contratações diretas;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XI - Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de e-mails, ofícios ou outras ferramentas de comunicação disponibilizadas;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
XII - Executar tarefas correlatas que forem determinadas pela chefia imediata;(Incluído pela Lei nº 949 de 2025)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA SUBORDINAÇÃO E SUPERVISÃO
DA SUBORDINAÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 80 - Todo e qualquer órgão da Administração Municipal está sujeito à supervisão do Secretário da respectiva área, exceto o órgão subordinado diretamente ao Prefeito.
Art. 81 - O Chefe de Gabinete e o Secretário Municipal são responsáveis, perante o Prefeito, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal, enquadrados na área de sua competência.
Parágrafo Único - Constituem objetivos da supervisão:
I - Assegurar a observância dos planos e programas do Governo Municipal;
II - Promover a execução dos planos e programas do Governo Municipal;
III - Fazer observar os princípios básicos da administração, enunciados nesta Lei.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com os demais órgãos de assessoramento e direção superior da administração;
V - Avaliar, por meio de relatórios mensais, o comportamento dos órgãos supervisionados;
VI - Acompanhar a implantação dos Programas de Governo, com vistas a alcançar uma administração eficiente e eficaz.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 82 - Constitui responsabilidade dos ocupantes de cargos de Direção Chefia e Assessoramento na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional do subordinado e sua integração nos objetivos do Governo Municipal, cabendo-lhes especialmente.
I - Propiciar aos subordinados formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimento a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;
II - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional.
III - Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconveniente de natureza administrativo ou técnico, rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
IV - Incentivar entre os subordinados, a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade.
V - Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional; combater o desperdício em todas as suas formas e evitar a duplicidade e superposições de iniciativas;
VI - Manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos;
VII - Desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Município e ás autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica construtiva e responsável em favor da ampliação da eficácia na administração pública.
VIII - Facilitar o atendimento às autoridades locais, Legislativo, Judiciário e Executivo, com devido respeito, dando conta e esclarecimento daquilo que lhe for perguntado ou solicitado através do oficio ou requerimento.
IX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela autoridade competente;
Parágrafo Único. Compreendem-se como órgãos de Chefia, Direção e Assessoramento, as Secretarias, as Superintendências, os Departamentos, as Diretorias, as Divisões e os Assessores.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS E EQUIVALENTES
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS E EQUIVALENTES
Art. 83 - São atribuições das Diretorias e equivalentes, que não foram detalhadas especificamente na presente Lei:
I - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;
II - Participar da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações e sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;
III - controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
IV - Zelar pela disciplina do pessoal sob sua direção;
V - Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas unidades, para detectar falhas e propor modificações;
VI - zelar pela fiel observância dos regulamentos, normas e instruções de serviços;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela autoridade competente.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO E EQUIVALENTE
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO E EQUIVALENTE
Art. 84 - São atribuições dos Chefes de Departamento e equivalente que não foram detalhadas especificamente na presente Lei:
I - Orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo da Unidade sob sua responsabilidade;
II - Distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar sua execução;
III - Participar das reuniões dos Departamentos, quando solicitado;
IV - Prestar assessoramento, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
V - Zelar pela disciplina do pessoal sob sua direção;
VI - Requisitar material de consumo necessários aos serviços das Divisões;
VII - Zelar pela fiel observância dos regulamentos, normas e instruções de serviços;
VIII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Departamento.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS SERVIDORES
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 85 - Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes também observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.
Art. 86 - O Quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo do Município de São Simão, e os subsídios aprovados pela Câmara Municipal passam a ser o definido no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os valores dos Subsídios aprovados pelo Poder Legislativo para os titulares das Secretarias Municipais, constam no Anexo II.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão obedecem além das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o disposto no Anexo II desta Lei.
§ 3º - A percentagem mínima estabelecida para ocupação dos cargos em comissão por servidores efetivos é de 10% (dez por cento).
§ 4º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão podem ser acrescidos de gratificação de representação, conforme estabelecido no Regime Jurídico único.
Art. 87 - As funções gratificadas criadas por esta Lei serão obrigatoriamente ocupadas por pessoal do quadro efetivo, dentro das suas respectivas áreas, obedecendo sempre a qualificação para o cargo e os requisitos de confiança.
§ 1º - O Quadro de funções gratificadas do Poder Executivo do Município de São Simão passa a ser o definido no Anexo III desta Lei.
§ 2º - As gratificações pelo exercício de função gratificada serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 88 - O servidor investido em cargo de provimento em Comissão ou função gratificada, previstos nesta Lei têm a obrigatoriedade de prestação de serviço em tempo integral e sempre que solicitado pela chefia.
Art. 89 - Todos os ocupantes dos cargos em comissão e efetivo deverão manter um tratamento amigável, cordial e com o devido respeito aos seus superiores hierárquicos, e principalmente a população de um modo geral.
Art. 90 - O provimento dos cargos em comissão, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e se faz mediante ato próprio atendido os requisitos de qualificação e confiança.
Art. 91 - Os cargos comissionados de Diretor de Escola, Diretor de Creche, Secretaria Escolar, Secretaria de Creche, Coordenador Escolar e Coordenador de Creche, instituídos por esta lei serão, preferencialmente, preenchidos por pessoal efetivo da área de Educação.
§ 1º - O cargo de Diretor Escolar permanecerá como sendo de confiança do Chefe do Poder Executivo, até que seja regulamentado e realizado a eleição para diretor escolar, processo este que deverá obedecer os critérios da rede Estadual;
§ 2º - A eleição de Diretor Escolar referida no parágrafo anterior se realizará, impreterivelmente até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2006;
§ 3º - Os cargos de Secretário Escolar e Coordenador Escolar permanecerão como sendo de confiança do Chefe do Executivo, até que seja empossada a nova diretoria escolar eleita, conforme estabelecido nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 92 - Ficam os Secretários responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais do Município constantes da sua secretaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 - Ficará a cargo de cada secretaria e ainda sob a orientação e coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento Gestão Administrativa e Financeira a normatização do Regimento Interno de cada órgão do Poder Executivo.
Art. 94 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a estrutura administrativa prevista nesta lei, criando, alterando ou extinguindo, através de Decretos, órgãos de nível hierárquico inferior do de Assessoria e de Secretaria e criando ou complementando as competências e atribuições dos diversos órgãos da Prefeitura, mediante ato administrativo.
Art. 95 - Os diversos órgãos da administração municipal deverão funcionar perfeitamente articulados, em regime de interdependência, harmonia e mútua colaboração.
Art. 96 - O Município proporcionará atenção especial ao treinamento e capacitação dos servidores municipais, fazendo-os, na medida da possibilidade financeira e da conveniência dos serviços, frequentarem cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 97 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com qualquer instituição ou plano de saúde em grupo, obedecendo sempre o critério de melhor comodidade ao funcionalismo.
Art. 98 - Os Anexos I, II e III são partes integrantes desta Lei.
Art. 99 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com qualquer instituição ou plano de saúde em grupo, obedecendo sempre o critério de melhor comodidade ao funcionalismo.
Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis Municipais nº 327/94, 337/95, 376/95 e 380/97.
Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário.