TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos com carreira funcional dos Servidores do Departamento Municipal de Água e Esgoto de São Simão - DEMAESS, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante a adoção das políticas nele previstas, segundo os seus fins de mister.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor Público Efetivo - o titular de cargo público efetivo, com Regime Jurídico Estatutário e integrante da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas com personalidade de Direito Público. Inclui o ocupante concursado, estável ou não, e o estabilizado pela Constituição, estando sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - INSS.
II - Quadro de Pessoal - é o conjunto de cargos efetivos integrantes do Poder Executivo Municipal.
III - Cargo Público Efetivo - é o posto de trabalho instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria, e remunerado pelos cofres públicos.
IV - Carreira - é o conjunto de referências do cargo público efetivo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade que o Servidor vai atingindo por meio da Progressão Horizontal.
V - Referência - indicada por letras do alfabeto, que representam o valor do vencimento, de acordo com as normas de merecimento.
VI - Progressão Funcional - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de um mesmo nível, através da Progressão Horizontal.
Art. 3º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional, os anexos:
I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - composto dos cargos classificados por grupo ocupacional, com os seus respectivos quantitativos.
II - Especificação dos Cargos - constando o grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição do cargo, classes e pré-requisitos.
III - Tabelas de Vencimentos - contendo o sumário e as respectivas tabelas de vencimentos.
§ 1º - Além do vencimento o Servidor enquadrado no Plano definido nesta Lei, tem assegurado todos os direitos e vantagens de ordem pessoal, já adquiridos legalmente.
§ 2º - Fica assegurada, aos servidores do Poder Executivo Municipal, a revisão geral anual, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e nos termos do § 1º do artigo 52 do Estatuto dos Servidores Público do Município de São Simão.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO SERVIDOR
DA CARREIRA DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
Do Provimento
Do Provimento
Art. 4º - O ingresso na carreira por Concurso Público de provas ou de provas e títulos dá-se na classe e referência iniciais dos cargos, atendidos os pré-requisitos constantes no Anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital.
CAPÍTULO II
Da Movimentação da Carreira
Da Movimentação da Carreira
Art. 5º - A movimentação do servidor na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo, e ao cumprimento do Estágio Probatório, e ocorre mediante a Progressão Horizontal.
§ 1º - O Poder Executivo deve aprovar regulamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, que definirá os critérios para a concessão da Progressão Horizontal. O regulamento é elaborado por Comissão, composta de 03 (três) representantes, sendo 01 (um) representante do Poder Executivo, e 02 (dois) representantes dos servidores efetivos eleitos pela classe.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Da Progressão Horizontal
Art. 6º - Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro do Nível que ocupe, observadas as seguintes condições:
I - ter completado 03 (três) anos na referência base, ou 02 (dois) anos de efetivo exercício nas demais referências, período em que não são admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas, informadas pelo Chefe ou responsável, de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
II - não ter sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
III - ter cumprido o Estágio Probatório.
IV - ter sido aprovado nas 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho.
V - atender o exigido no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos
considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.
§ 3º - Não interrompe a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança na Administração Municipal de São Simão.
§ 4º - A Administração concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, no mês de Outubro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a V deste artigo, nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º - Para todos os efeitos, é considerado promovido o servidor que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a progressão horizontal que lhe cabia.
Art. 7º - Não concorre a Progressão Horizontal o servidor:
I - que estiver em disponibilidade.
II - que estiver em exercício de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
III - que estiver em licença para tratar de interesse particular, ou afastado a qualquer título sem ônus para os cofres públicos.
IV - que estiver à disposição da administração direta ou indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais ou educacionais.
CAPÍTULO III
Da Remuneração
Da Remuneração
Seção I
Do Vencimento
Do Vencimento
Art. 8º - A remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos em Lei.
§ 1º - Considera-se vencimento básico da Carreira, o fixado para a Referência inicial, no Nível estabelecido para o cargo através do sumário, especificado no Anexo III.
§ 2º - Tabelas de Vencimentos.
a) Sumário - classificação dos cargos por Tabela e Nível;
b) O valor constante na tabela refere-se ao vencimento mensal básico do servidor;
c) Tabelas compostas de Níveis, representados por algarismos arábicos, e letras do alfabeto, que indicam as Referências para a Progressão Horizontal, que se dá a cada 02 (dois) anos, depois de cumprido o estágio probatório na referencia base que é de 03 (três) anos. O índice entre as referências Base e A, e referências A e B é de 3% (três por cento), e a partir da referência B, é de 2% (dois por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Das Vantagens
Das Vantagens
Art. 9º - Além do vencimento, os servidores efetivos podem receber as Indenizações, Gratificações e Adicionais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão.
Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
Art. 10 - A duração normal do trabalho para o servidor, à exceção do previsto no Parágrafo Único deste artigo, não deve exceder de 08 (oito) horas diárias, nem ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único - Os servidores, em regime de plantão ou com jornadas de trabalho específicas, tem as mesmas definidas de conformidade com a escala estabelecida, e a legislação pertinente a cada área.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - Os cargos públicos efetivos do Quadro de Servidores do DEMAESS do Município de São Simão são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos.
Art. 12 - É terminantemente proibido o desvio de função, a partir da implementação do Plano de Cargos e Vencimentos instituído por esta Lei.
Parágrafo Único - Não é considerado desvio de função a investidura de servidor em qualquer função de direção, chefia e assessoramento.
Art. 13 - Aos servidores ocupantes de cargo efetivo aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
Art. 14 - As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, assegurando, conforme exigência Constitucional inciso V artigo 37, que no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão sejam ocupados por servidores efetivos.
Art. 15 Conforme a exigência Constitucional fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público ofertado em Edital para Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para o desempenho das funções.
Art. 16 - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrem à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, Poder Executivo - Pessoal Civil e Encargos.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.