TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Servidor Público da Saúde do Município de São Simão, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade das ações na área da saúde, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante a adoção das políticas nele previstas, segundo os seus fins de mister.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Básicos
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor Público - o titular de cargo público efetivo, com Regime Jurídico Estatutário, e integrante da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, com personalidade de Direito Público. Inclui o ocupante concursado, estável ou não, e o estabilizado pela Constituição, estando sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - INSS.
II - Quadro de Pessoal - é o conjunto de cargos efetivos integrantes do Poder Executivo Municipal.
III - Cargo Público Efetivo - é o posto de trabalho instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por Lei, com denominação própria, e remunerado pelos cofres públicos.
IV - Carreira - é o conjunto de referências do cargo público efetivo, hierarquizadas e organizadas segundo o grau de complexidade, que o servidor vai atingindo por meio da Progressão Horizontal.
V - Referência - é indicada por letras do alfabeto, que representam o valor do vencimento do servidor.
VI - Progressão Funcional - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de um mesmo nível, através da Progressão Horizontal.
Art. 3º - Integram o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Servidor Público da Saúde do Município de São Simão, os anexos:
I - Correlação dos Cargos - transformação dos cargos integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Simão - Lei nº 334, de 10 de maio de 2010, em cargos propostos nesta Lei.
II - Cargos a Serem Extintos quando Vagarem.
III - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - é o conjunto de cargos da área da saúde, integrantes deste Plano, com seus quantitativos e grupo ocupacional.
IV - Especificação dos Cargos - constando o grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição do cargo, referências e requisitos.
V - Tabelas de Vencimentos - contendo o sumário e as respectivas tabelas de vencimentos.
a) Sumário classificação dos cargos por Tabela e Nível;
b) O valor constante na tabela refere-se ao vencimento mensal básico do servidor;
c) Tabelas compostas de Níveis, representados por algarismos arábicos, e letras do alfabeto, que indicam as Referências para a Progressão Horizontal, que se dá a cada 02 (dois) anos, depois de cumprido o Estágio Probatório na Referencia Base que é de 03 (três) anos. O índice entre as Referências Base e A, e Referências A e B é de 3% (três por cento), e a partir da Referência B, é de 2% (dois por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - Além do vencimento, o servidor tem assegurados todos os direitos e vantagens de ordem pessoal, já adquiridos legalmente.
§ 2º - Fica assegurada, aos servidores do Poder Executivo Municipal de São Simão, a revisão geral anual, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e nos termos do § 1º do artigo 52 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO SERVIDOR
DA CARREIRA DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
Do Provimento
Do Provimento
Art. 4º - O ingresso na carreira por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos se dará na referência inicial do cargo, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei, conforme dispuser o Edital.
Parágrafo Único - O ingresso na carreira do cargo de Agente Comunitário de Saúde se dará por Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, na referência inicial do cargo, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei, conforme dispuser o Edital do Processo Seletivo Público.
CAPÍTULO II
Da Movimentação da Carreira
Da Movimentação da Carreira
Art. 5º - A movimentação do servidor na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo, e ao cumprimento do Estágio Probatório, e ocorre mediante a Progressão Horizontal.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá aprovar regulamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, que definirá os critérios para a concessão da Progressão Horizontal. O regulamento será elaborado por comissão, composta de 03 (três) representantes, sendo 01 (um) representante do Poder Executivo do Município, e 02 (dois) representantes dos servidores efetivos, integrantes deste Plano, eleitos pela classe.
SEÇÃO I
Da Progressão Horizontal
Da Progressão Horizontal
Art. 6º - Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro do Nível que ocupe, observadas as seguintes condições:
I - ter completado 03 (três) anos na referência Base, ou 02 (dois) anos de efetivo exercício nas demais referências, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas, informadas pelo chefe ou responsável, de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão.
II - não ter sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão.
III - ter cumprido o Estágio Probatório.
IV - ter sido aprovado nas 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho.
V - atender o exigido no Anexo IV desta Lei.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão.
§ 2º - A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior.
§ 3º - Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança na Administração Municipal de São Simão.
§ 4º - A Administração concederá a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, no mês de Outubro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a V deste artigo, nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a Progressão Horizontal que lhe cabia.
Art. 7º - Não concorrerá à Progressão Horizontal, o servidor:
I - que estiver em disponibilidade;
II - que estiver afastado para exercício de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
III - que estiver em Licença para Tratar de Interesse Particular, ou afastado a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
IV - que estiver à disposição da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais ou educacionais, ou o servidor que estiver à disposição de outro órgão exercendo função do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO III
Do Vencimento, Da Remuneração e Das Vantagens
Do Vencimento, Da Remuneração e Das Vantagens
SEÇÃO I
Do Vencimento
Do Vencimento
Art. 8º - Considera-se vencimento básico da carreira, o fixado para a Referência Inicial, no Nível estabelecido para o cargo, através do sumário especificado no Anexo V.
SEÇÃO II
Da remuneração
Da remuneração
Art. 9º - A remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo, acrescido das gratificações e adicionais previstos em Lei.
SEÇÃO III
Das Vantagens
Das Vantagens
Art. 10 - Além do vencimento, os servidores efetivos poderão receber as Indenizações, Gratificações e Adicionais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão, e o adicional estabelecido neste Plano, não podendo os seus ganhos mensais excederem ao subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo do Município.
Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
SUBSEÇÃO I
Do Adicional de Zona Rural
Do Adicional de Zona Rural
Art. 11 O profissional da área da saúde ocupante de cargo efetivo, quando deslocar de São Simão para atuar em Distrito ou Zona Rural do município ou quando atuar o Distrito e Zona Rural e se deslocar para atuar no Município de São Simão, Distrito (para zona rural), ou Zona Rural (para o Distrito), receberá um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) referentes aos Cargos das Tabelas I, dos Grupos Ocupacionais: Administrativo, Financeiro e Apoio Operacional; Agentes de Saúde Pública; Técnico; e Técnico Científico; e um adicional de 10% (dez por cento) referente ao Cargo da Tabela II do Grupo Ocupacional: Técnico Científico, sobre o vencimento de seu cargo efetivo.(Redação dada pela Lei nº 704 de 2019)
Parágrafo Único - Os deslocamentos referidos no caput deste artigo são de inteira responsabilidade do profissional.
CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
Art. 12 - A duração normal do trabalho para o servidor, é de 08 (oito) horas diárias, e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - Os servidores em regime de plantão ou com jornadas de trabalho específicas, têm as mesmas definidas de conformidade com a escala elaborada e com a legislação pertinente a cada área.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13 - Os cargos públicos efetivos do Quadro Permanente dos Servidores da Saúde do Poder Executivo do Município de São Simão são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos.
Art. 14 - É terminantemente proibido o desvio de função.
Parágrafo Único - Não será considerado desvio de função a investidura de servidor em qualquer função de direção, chefia e assessoramento, em área relacionada ao seu cargo.
Art. 15 - Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos deste Plano, aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão, e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
Art. 16 - As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, assegurando, conforme exigência Constitucional inciso V artigo 37, que no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão sejam ocupados por servidores efetivos.
Art. 17 - Conforme a exigência Constitucional, fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público ofertado em Edital para Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos ou Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos requisitos do cargo e as condições necessárias para o desempenho das funções.
Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrem à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, Poder Executivo - Pessoal Civil e Encargos.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.