Art. 1º - O Plano de Cargos e Vencimentos, com instituição de carreira funcional dos Servidores da Câmara Municipal de São Simão, tem como objetivo a eficiência e a evolução da gestão administrativa do Poder Legislativo e a valorização e capacitação do Servidor Público correspondente a:
I - A adoção das bases iniciais para o ingresso e evolução na carreira profissional junto ao Legislativo Municipal;
II - A adoção de normas pertinente ao fluxo de valorização que permita a cada Servidor qualidade de desempenho;
III - Formação e capacitação permanente do Servidor Efetivo;
IV - A isonomia dos vencimentos entre os cargos e funções iguais ou assemelhados, compatível com a complexidade e responsabilidade da função.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - Considera-se para os fins desta Lei as seguintes definições:
I - Servidor Público Efetivo - o titular de cargo público efetivo, com Regime Jurídico Estatutário, e integrante do Poder Legislativo do Município de São Simão, estando sujeito ao Regime Geral de Previdência Social.
II - Quadro de Pessoal - é o conjunto de cargos efetivos, integrantes do Poder Legislativo Municipal.
III - Cargo Público Efetivo - é o posto de trabalho instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria, e remunerado pelos cofres públicos.
IV - Carreira - o conjunto de referências do cargo público efetivo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade que o Servidor vai atingindo por meio da Progressão Horizontal.
V - Referência - indicada por letras do alfabeto, que representam o valor do vencimento, de acordo com as normas de merecimento.
VI - Progressão Funcional - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de um mesmo nível, através da Progressão Horizontal.
Art. 3º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional, os anexos:
I - Correlação dos Cargos - transformação dos cargos existentes em cargos propostos, levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função exercida.
Il - Quadro de Cargos - é o conjunto de cargos de provimento efetivo, integrantes do Poder Legislativo Municipal, contendo o quantitativo de cada cargo.
III - Especificação dos Cargos - constando o grupo ocupacional, o titulo do Cargo, a descrição do Cargo, referências e pré-requisitos.
IV - Tabelas de Vencimentos - contendo sumário e as respectivas tabelas de vencimentos.
§ 1º - Além do vencimento o Servidor enquadrado no Plano definido nesta Lei, tem assegurado todos os direitos e vantagens de ordem pessoal, já adquiridos legalmente.
§ 2º - Fica assegurada, aos servidores do Poder Legislativo Municipal, a revisão geral anual, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e nos termos do § 1º do artigo 52 do Estatuto dos Servidores Público do Município de São Simão.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO
DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO
CAPÍTULO I
Do Provimento
Do Provimento
Art. 4º - O ingresso na carreira por Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos dá-se no Nível e na Referência inicial do cargo, atendidos os pré-requisitos constantes no Anexo III desta Lei, conforme dispuser o Edital.
§ 1º - Para que seja autorizada a abertura do concurso público, a chefia da unidade interessada deve solicitar admissão de pessoal, mediante indicação do cargo/especialidade a ser preenchido, e justificar a necessidade.
§ 2º - Observada a existência de vaga e havendo aprovação para o processo de admissão, deverá ser constituída uma comissão, de no mínimo 03 (três) membros para a realização do concurso público, composta de servidores do Legislativo, sob a coordenação da área de Recursos Humanos.
§ 3º - A Câmara Municipal de São Simão poderá, a seu critério, delegar a atribuição de realizar concurso público a entidade pública ou privada, de notória seriedade e competência nesse tipo de certame, com o acompanhamento da comissão referida no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Movimentação da Carreira
Da Movimentação da Carreira
Art. 5º - A movimentação do Servidor na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo, e ao cumprimento do Estágio Probatório, e ocorre mediante a Progressão Horizontal.
§ 1º - O Conselho de Acompanhamento do Plano é composto por 03 (três) representantes, sendo 01 (um) representante do Poder Legislativo e 02 (dois) representantes dos servidores efetivos do Poder Legislativo do Município, deve elaborar Regulamento, a ser aprovado por meio de ato da Mesa Diretora no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, que irá definir os critérios para a concessão da Progressão Horizontal.
§ 2º - Os critérios para avaliação, contidos no Regulamento, são elaborados e executados pelo Conselho de Acompanhamento do Plano, observando:
I - Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
II - Definição de metas dos serviços e das equipes;
III - Adoção de modelos e instrumentos que atendam a natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Da Progressão Horizontal
Art. 6º - Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro do nível que ocupa, observando as seguintes condições:
I - houver completado 03 (três) anos na referência Base ou 02 (dois) anos de exercício nas demais referências, período em que não são admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas;
II - não houver sofrido no período pena disciplinar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão;
III - ter cumprido o Estágio Probatório;
IV - ter sido aprovado nas 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho;
V - atender o exigido no anexo III desta Lei.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do Cargo, não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão.
§ 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.
§ 3º - Não interrompe a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança no Poder Legislativo do Município de São Simão.
§ 4º - O Poder Legislativo Municipal, concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, no mês de agosto, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a V deste artigo, nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º - Para todos os efeitos, é considerado promovido o servidor que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a Progressão Horizontal que lhe cabia.
Art. 7º - Não concorre a Progressão Horizontal o servidor:
I - estiver em disponibilidade;
II - estiver afastado para o exercício de mandato eletivo Federal, Estadual ou municipal;
III - estiver em licença para tratar de interesse particular, ou afastado a qualquer titulo sem ônus para os cofres públicos;
IV - estiver à disposição da administração direta ou indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais ou educacionais, ou o servidor que estiver a disposição de outro órgão exercendo função do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO III
Da Remuneração
Da Remuneração
Seção I
Do Vencimento
Do Vencimento
Art. 8º - A remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos em Lei.
§ 1º - Considera-se vencimento básico da Carreira, o fixado para a Referência inicial, no Nível estabelecido para o cargo através do sumário, especificado no Anexo IV.
§ 2º - Tabelas de Vencimentos.
a) Sumário - classificação dos cargos por Tabela e Nível;
b) O valor constante na tabela refere-se ao vencimento mensal básico do servidor;
c) Tabelas compostas de Níveis, representados por algarismos arábicos, e letras do alfabeto, que indicam as Referências para a Progressão Horizontal, que se dá a cada 02 (dois) anos, depois de cumprido o estágio probatório na referência Base que é de 03 (três) anos. O índice entre as referências Base e A, e referências A e B é de 3% (três por cento), e a partir da referência B, é de 2% (dois por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Das Vantagens
Das Vantagens
Art. 9º - Além do vencimento, os servidores efetivos podem receber:
I - as Indenizações, Gratificações e Adicionais estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão;
II - o pagamento por horas ministradas em treinamento interno no Poder Legislativo do município, cujo conteúdo não tenha sido adquirido em cursos oferecidos por este Poder.
Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
CAPÍTULO IV
Da jornada de Trabalho
Da jornada de Trabalho
Art. 10 - A jornada semanal de trabalho é estabelecida de acordo com a necessidade funcional do Poder Legislativo Municipal, e rege-se pelas leis vigentes, observada a compatibilidade de horário, podendo a carga horária ser de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
TÍTULO III
Do Enquadramento
Do Enquadramento
Art. 11 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor das condições em que se encontra legalmente, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e integra-se ao quadro de servidores públicos efetivos, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 12 - O enquadramento dos servidores integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo anterior, devem obrigatoriamente observar dentre outros os seguintes requisitos:
I - Cargos correlatos;
II - irredutibilidade de vencimento;
III - tempo de exercício no cargo ou em cargo correlato;
IV - garantia dos direitos adquiridos.
Art. 13 - Ao servidor é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Legislativo, na hipótese de sua não realização "ex oficio", observados os ditames dos artigos 11 e 12, da presente Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 - O servidor remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanece nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15 - Os cargos públicos efetivos do Poder Legislativo do Município de São Simão são os instituídos nesta Lei, com seus quantitativos e vencimentos.
Art. 16 - É terminantemente proibido o desvio de função, a partir da implementação do Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional instituído por esta Lei.
Parágrafo Único - Não é considerado desvio de função a investidura de servidor em qualquer função de direção, chefia e assessoramento.
Art. 17 - O servidor ocupante do cargo de Técnico Legislativo, quando desempenhar função de telefonista, recebe Adicional de Insalubridade, conforme o estabelecido nos artigos 79 e 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão.
Art. 18 - Ao servidor ocupante do cargo efetivo, aplica-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão, e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes, especificas e atinentes à matéria, no que couber, no interesse superior e predominante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 19 - As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, assegurando, conforme exigência Constitucional inciso V artigo 37, que no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão sejam ocupados por servidores efetivos.
Art. 20 - Conforme a exigência Constitucional fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público ofertado em Edital para Concurso de Provas e ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para o desempenho das funções.
Art. 21 - Compete ao Presidente da Câmara decidir em processos de admissão, de progressão, de mudança de nível, de transferência e de substituição, ouvidas previamente a Diretoria e as Chefias das unidades interessadas.
Art. 22 - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrem à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, Poder Legislativo Pessoal Civil e encargos.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Resolução nº 039 de 15 de setembro de 2005, e suas alterações, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.